{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.561","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2561_v1_O.pdf;24#;Res_2561_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":45259,"Data":"1998-11-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/11/1998 00:00","Numero":2561.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida  normas sobre cessão de créditos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2412;@97;#RESOLUÇÃO;@2573;@98;#RESOLUÇÃO;@2686;@2000;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#RESOLUÇÃO;@1962;@92;#CARTA CIRCULAR;@2605;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 6099/74 ART/23.;#LEI 7132/83.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2493/98.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1962/92 2412/97.;#REVOGA CARTA CIRCULAR BCB 2605/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2836/2001 DOU 31/05/2001 PAG 18 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFFF8866AB73A440E873DDE92E2A71340\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002561                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                           Altera e consolida  normas\n                                           sobre cessão de créditos. \n\n              O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do  art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público  que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo  em  vista  o disposto no\nart. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art.  23 da Lei nº 6.099, de\n12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art. 1º  Autorizar as instituições financeiras a ceder,\na instituições da mesma natureza, seus créditos oriundos de operações\nde empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.       \n\n              Parágrafo  único. O disposto neste  artigo não impede a\nnegociação de títulos  de crédito,  tais como cédulas  hipotecárias e\ncédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exporta-\nção.                                                                 \n\n              Art. 2º   É  facultado  às   sociedades de arrendamento\nmercantil ceder, a sociedades da mesma  natureza e a instituições fi-\nnanceiras, os direitos creditórios oriundos  de contratos de arrenda-\nmento mercantil.                                                     \n\n              Art. 3º  A  cessão  de créditos de que trata esta Reso-\nlução pode ser efetuada com ou  sem coobrigação da instituição ceden-\nte.                                                                  \n\n              Art. 4º   A  aquisição   de direitos creditórios decor-\nrentes de contratos que contenham cláusula de variação cambial somen-\nte poderá ser realizada  com a utilização de  recursos de empréstimos\nobtidos no exterior.                                                 \n\n              Parágrafo único. O  disposto neste artigo não se aplica\nà negociação de títulos de  crédito  contendo  cláusula  de  variação\ncambial.                                                             \n\n              Art. 5º  Não será admitida&#58;                            \n\n              I - a cessão de créditos inscritos nas contas de crédi-\ntos em liquidação,  ressalvados os  casos previstos no  art. 7º  e as\noperações reguladas pela Resolução nº 2.493, de 07.05.98;            \n\n             II - a recompra, a prazo, de créditos  vincendos,  ante-\nriormente cedidos;                                                   \n\n             III - a   aquisição de créditos com recursos originários\nde aceites cambiais.                                                 \n\n              Parágrafo único.  As operações  de   cessão e aquisição\nde créditos entre sociedades de  crédito, financiamento e investimen-\nto, bancos comerciais e bancos múltiplos  com carteira comercial e/ou\nde crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades\noperacionais permitidas,  poderão gerar  aceite de  letras  de câmbio\npela cessionária, desde que  atendidas, cumulativamente, as seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n              I - os  créditos  adquiridos sejam oriundos  de  finan-\nciamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;      \n\n             II - inexista, em   relação aos créditos cedidos, aceite\nde letras de câmbio pela cedente.                                    \n\n              Art. 6º   As  operações  de   cessão  de créditos pelas\ninstituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam\nrestritas às previstas nesta Resolução e na Resolução nº 2.493/98.   \n\n              Parágrafo  único. O disposto neste  artigo não impede a\naquisição de direitos  creditórios  de  pessoas  não  integrantes  do\nSistema Financeiro Nacional.                                         \n\n              Art. 7º  Ressalvadas  as operações reguladas pela Reso-\nlução nº 2.493/98, a  cessão  de   créditos oriundos  de operações de\nempréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas não\nintegrantes do Sistema Financeiro Nacional  pode ser admitida, excep-\ncionalmente e mediante autorização, caso a  caso, do Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n              Parágrafo 1º  Para efeito do disposto neste artigo&#58;    \n\n              I -  somente  serão admitidas as  cessões de crédito na\nmodalidade sem coobrigação da instituição cedente;                   \n\n             II - não  será  permitida a recompra dos créditos  cedi-\ndos;                                                                 \n\n            III - a liquidação das operações será efetuada à vista.  \n\n              Parágrafo  2º  Qualquer  transação posterior envolvendo\nos créditos objeto de  cessão não poderá acarretar  retorno do risco,\nainda que de forma indireta, para a instituição cedente.             \n\n              Parágrafo 3º   A instituição cedente   deverá  incluir,\nno primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco\nCentral do Brasil, nota explicativa informando  os valores contábil e\nde cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resul-\ntado decorrentes da transação.                                       \n\n              Art. 8º   É  facultada  às   instituições financeiras a\naquisição e a cessão, a  pessoas  jurídicas  integrantes  ou  não  do\nSistema Financeiro Nacional, de créditos  decorrentes de contratos de\nexportação negociados no mercado interno.                            \n\n              Parágrafo  único. Os  créditos   previstos neste artigo\npoderão ser negociados pelos  fundos  de  investimento, na  forma  da\nregulamentação vigente.                                              \n\n              Art. 9º   O  Banco  Central  do Brasil poderá adotar as\nmedidas e baixar as normas  julgadas  necessárias  à  execução  desta\nResolução.                                                           \n\n              Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n              Art. 11.  Ficam  revogadas as  Resoluções nºs 1.962, de\n27.08.92, e  2.412,  de 06.08.97,  e  a Carta-Circular  nº  2.605, de\n12.12.95, passando  as  citações constantes  nos  normativos editados\npelo Banco  Central do  Brasil  relativas à  mencionada  Resolução nº\n1.962/92 a ter como referência e/ou base regulamentar esta Resolução.\n\n                        Brasília, 5 de novembro de 1998              \n\n\n                        Gustavo H. B. Franco                         \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}