{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.558","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2558_v1_O.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/11/1998, p. 24. ","Id":45262,"Data":"1998-11-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/11/1998 00:00","Numero":2558.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  a aquisição  de títulos da dívida  pública,   pelas  entidades  que menciona, emitidos por Estados, Distrito Federal e Municípios.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1289;@1987;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII,  9º e 44.;#Leis ns. 4.728/1965 e 6.385/1976.;#Decretos-leis ns. 1.986/1982 e 2.285/1986.;#Decreto-lei nº 73/1966, art. 28.;#Decreto-lei nº 261/1967, art. 4º.;#Lei nº 6.435/1977, arts. 15 e 40.;#Cita Resolução CMN nº 1.289/1987.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass332C94840F19420B9EDFF5D3D9AF7108\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002558                          \n                        -------------------                          \n\n\n                             Dispõe sobre  a aquisição  de títulos da\n                             dívida  pública,   pelas  entidades  que\n                             menciona, emitidos por Estados, Distrito\n                             Federal e Municípios.                   \n\n              O BANCO CENTRAL  DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595,  de  31.12.64,  torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em   sessão realizada em  05.11.98,  com  base  no art. 4º,\nincisos VI e VIII da mencionada Lei, e  tendo em vista o disposto nas\nLeis nºs 4.728, de 14.07.65, e  6.385, de 07.12.76, nos Decretos-leis\nnºs  1.986, de 28.12.82,  e  2.285,  de 23.07.86,  e nos arts.  28 do\ndo Decreto-lei nº  73, de  21.11.66,  4º do  Decreto-lei nº  261,  de\n28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art.   1º   Determinar  às   instituições   do  Sistema\nFinanceiro Nacional, às  entidades abertas e  fechadas de previdência\nprivada, às sociedades  seguradoras, às  sociedades de capitalização,\naos   fundos   de    investimento   constituídos    nas   modalidades\nregulamentadas pelo  Banco  Central  do  Brasil  e  pela  Comissão de\nValores Mobiliários e nas  modalidades de investimento regulamentadas\nnos termos da Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que  as  aquisições de\ntítulos da dívida  pública emitidos  por Estados, Distrito  Federal e\nMunicípios, em  emissões  primárias  ou  recolocação  em  mercado  de\ntítulos mantidos em tesouraria ou fundo da dívida do emissor, somente\nserão efetuados mediante leilões eletrônicos realizados por entidades\nde liquidação financeira e  custódia de títulos ou  Bolsas de Valores\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão\nde Valores Mobiliários.                                              \n\n              Art.  2º  A inobservância do disposto  nessa  Resolução\nsujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº\nnº  4.595, de 31.12.64, e  no  art.  11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76,\nconforme o caso.                                                     \n\n              Art.  3º O  Banco Central do  Brasil fica  autorizado a\nadotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.        \n\n              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                        Brasília, 5 de novembro de 1998              \n\n                        Gustavo H. B. Franco                         \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}