{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.554","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2554_v1_O.pdf;137#;Res_2554_v2_L.pdf;147#;Res_2554_v2_P.pdf;154#;Res_2554_v3_L.pdf;148#;Res_2554_v3_P.pdf;156#;Res_2554_v4_L.pdf;143#;Res_2554_v4_P.pdf;161#;Res_2554_v5_L.pdf;97#;Res_2554_v5_P.pdf;114#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/9/1998, p. 52.","Id":45273,"Data":"1998-09-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/9/1998 00:00","Numero":2554.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4968;@2021;#RESOLUÇÃO;@4588;@2017;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4390;@2014;#RESOLUÇÃO;@4090;@2012;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3849;@2010;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3477;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@3380;@2006;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@3056;@2002;#RESOLUÇÃO;@2953;@2002;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#RESOLUÇÃO;@2817;@2001;#RESOLUÇÃO;@2804;@2000;#RESOLUÇÃO;@2692;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3907;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3841;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#CARTA CIRCULAR;@2941;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2904;@2000;#CIRCULAR;@3856;@2017;#CIRCULAR;@3780;@2016;#CIRCULAR;@3763;@2015;#CIRCULAR;@3681;@2013;#CIRCULAR;@3675;@2013;#CIRCULAR;@3400;@2008;#CIRCULAR;@2959;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 9º e 10.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 7.132/1983.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.056/2002 - Alteração: art. 2º, caput e incisos I a VII; art. 2º, §§ 1º a 6º. Inclusão: art. 2º, § 7º.;#Resolução CMN nº 4.390/2014 - Alteração: art. 2º, § 6º; art. 3º, caput.;#Resolução CMN nº 4.588/2017 - Revogação, a partir de 31/12/2017, art. 2º, §§ 2º ao 7º.;#Resolução CMN nº 4.968/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE1AE13D4294D41FB8DA48952C1864072\"><pre>                        RESOLUCAO N.002554                           \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a implantação e implemen-\n                              tação de sistema de controles internos.\n\n               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto  no\nart.  4º,  inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei  nº\n4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações\nintroduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Determinar  às  instituições  financeiras  e\ndemais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do\nBrasil a implantação e a implementação de controles internos voltados\npara  as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informa-\nções  financeiras, operacionais e  gerenciais  e  o  cumprimento  das\nnormas legais e regulamentares a elas aplicáveis.                    \n\n               Parágrafo  1º  Os  controles  internos,  independente-\nmente  do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com\na natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.   \n\n               Parágrafo  2º  São  de  responsabilidade  da diretoria\nda instituição&#58;                                                      \n\n               I  - a  implantação e a implementação de uma estrutura\nde  controles internos efetiva mediante a definição de atividades  de\ncontrole para todos os níveis de negócios da instituição;            \n\n              II  - o  estabelecimento  dos objetivos e procedimentos\npertinentes aos mesmos;                                              \n\n             III  - a  verificação sistemática da adoção e do cumpri-\nmento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.\n\n               Art.  2º  Os controles internos, cujas disposições de-\nvem  ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a\nassegurar  sejam conhecidas a respectiva  função  no  processo  e  as\nresponsabilidades  atribuídas aos  diversos  níveis  da  organização,\ndevem prever&#58;                                                        \n\n               I  - a definição de responsabilidades dentro da insti-\ntuição;                                                              \n\n              II  -  a  segregação  das  atividades  atribuídas   aos\nintegrantes  da instituição de forma a que seja evitado o conflito de\ninteresses,  bem  como meios de minimizar  e  monitorar adequadamente\náreas identificadas como de potencial conflito da espécie;           \n\n             III  - meios de identificar e avaliar fatores internos e\nexternos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da\ninstituição;                                                         \n\n              IV  - a existência de canais de comunicação que assegu-\nrem  aos  funcionários, segundo o correspondente nível de atuação,  o\nacesso  a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consi-\nderadas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;            \n\n               V  - a  contínua  avaliação dos diversos riscos  asso-\nciados às atividades da instituição;                                 \n\n              VI  -  o  acompanhamento  sistemático  das   atividades\ndesenvolvidas, de forma a que se possa  avaliar  se  os  objetivos da\ninstituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e  as\nleis  e regulamentos aplicáveis estão  sendo  cumpridos, bem  como  a\nassegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;   \n\n             VII  - a  existência  de  testes periódicos de segurança\npara os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio\neletrônico.                                                          \n\n               Parágrafo  1º  Os  controles internos devem ser perio-\ndicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incor-\nporadas  medidas  relacionadas  a riscos novos ou  anteriormente  não\nabordados.                                                           \n\n               Parágrafo 2º  A  atividade  de  auditoria  interna de-\nve fazer parte do sistema de controles internos.                     \n\n               Parágrafo 3º  A  atividade  de  que  trata o parágrafo\n2º, quando não executada por  unidade  específica  da  própria insti-\ntuição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro,\npoderá ser exercida&#58;                                                 \n\n               I  - por  auditor independente  devidamente registrado\nna  Comissão de  Valores  Mobiliários - CVM,  desde  que  não  aquele\nresponsável pela auditoria das demonstrações financeiras;            \n\n              II - pela auditoria da entidade ou associação de classe\nou de órgão central a que filiada a instituição;                     \n\n             III - por auditoria  de entidade ou associação de classe\nde  outras  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central,\nmediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a en-\ntidade  a que filiada a instituição e a entidade prestadora do servi-\nço.                                                                  \n\n               Parágrafo  4º  No caso de a atividade de auditoria in-\nterna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente\nsubordinada  ao conselho de administração ou, na falta desse, à dire-\ntoria da instituição.                                                \n\n               Parágrafo  5º  No caso de a atividade de auditoria in-\nterna  ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no pará-\ngrafo  3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se  direta-\nmente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da\ninstituição.                                                         \n\n               Parágrafo  6º  As  faculdades  estabelecidas  no pará-\ngrafo  3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por coope-\nrativas  de crédito e por sociedades corretoras de títulos e  valores\nmobiliários,  sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribui-\ndoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomera-\ndos financeiros.                                                     \n\n               Art.  3º  O acompanhamento sistemático das  atividades\nrelacionadas  com o sistema de controles internos deve ser objeto  de\nrelatórios, no mínimo semestrais, contendo&#58;                          \n\n               I - as conclusões dos exames efetuados;               \n\n              II  - as  recomendações  a  respeito de eventuais defi-\nciências,  com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mes-\nmas, quando for o caso;                                              \n\n             III  - a manifestação  dos responsáveis pelas correspon-\ndentes  áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações\nanteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.        \n\n               Parágrafo  único. As conclusões, recomendações e mani-\nfestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo&#58;             \n\n               I - devem  ser  submetidas  ao conselho de administra-\nção  ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da\ninstituição;                                                         \n\n              II  - devem permanecer à disposição do Banco Central do\nBrasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.                                 \n\n               Art.  4º  Incumbe à diretoria da instituição, além das\nresponsabilidades enumeradas no art. 1º,  parágrafo 2º, a promoção de\nelevados  padrões éticos e de integridade e de uma cultura  organiza-\ncional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importân-\ncia dos controles internos e o papel de cada um no processo.         \n\n               Art.  5º  O  sistema  de  controles  internos   deverá\nestar implementado até 31.12.99, com a observância do seguinte crono-\ngrama&#58;                                                               \n\n               I  - definição  das  estruturas internas  que tornarão\nefetivos  a  implantação  e  o  acompanhamento correspondentes -  até\n31.01.99;                                                            \n\n              II  - definição  e  disponibilização  dos procedimentos\npertinentes - até 30.06.99.                                          \n\n               Parágrafo  único. A  auditoria  externa da instituição\ndeve  fazer  menção específica, em seus pareceres, à  observância  do\ncronograma estabelecido neste artigo.                                \n\n               Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58; \n\n               I  - determinar  a  adoção de controles adicionais nos\ncasos  em que constatada inadequação dos controles implementados pela\ninstituição;                                                         \n\n              II  - imputar  limites operacionais  mais restritivos à\ninstituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I\nno prazo para tanto estabelecido;                                    \n\n             III  -  baixar as normas e adotar  as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo a alte-\nração do cronograma referido no art. 5º.                             \n\n               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                         Brasília, 24 de setembro de 1998            \n\n\n                         Gustavo H. B. Franco                        \n                         Presidente                                  \n\n\nObs.&#58; Retransmitida  em  função  de incorreção no  parágrafo  6º   do\n      art. 2º                                                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}