{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.553","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2553_v1_O.pdf;16#;Res_2553_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":45274,"Data":"1998-09-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/9/1998 00:00","Numero":2553.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  limite  para operar  com operações de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@78;@98;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#CIRCULAR;@2844;@98;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 78/98 ART/33 PARAG/1.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2443/97.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2653/99 DOU 24/09/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass908857036337495D94CCC2B1E5BA304F\"><pre>                        RESOLUCAO N.002553                           \n                        -------------------                          \n\n\n                                 Estabelece  limite  para operar  com\n                                 operações de crédito por antecipação\n                                 de receita orçamentária - ARO.      \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 24.09.98, com base no art. 4º, incisos VI\ne  VIII, da mencionada Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 33,\nparágrafo 1º, da Resolução nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal,    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art. 1º  O limite fixado, para cada instituição finan-\nceira,  pela  Resolução nº 2.443, de 14.11.97, do Conselho  Monetário\nNacional,  para realização de operação de crédito por antecipação  de\nreceita orçamentária (ARO), poderá ser alterado, caso a caso, em fun-\nção do resultado dos leilões de taxa de juros que vierem a ser reali-\nzados  em função do disposto no artigo 33, parágrafo 1º, da Resolução\nnº 78, de 01.07.98, do Senado Federal.                               \n\n               Art.  2º   A instituição financeira vencedora de  cada\nleilão  a que se refere o artigo anterior, se não tiver limite  sufi-\nciente  para realizar a operação terá o mesmo afetado  positivamente,\nno montante necessário para a realização  da operação em disputa, com\na  conseqüente redução da margem, em igual montante, do limite opera-\ncional da instituição que efetuou a proposta firme.                  \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação,  podendo  o  Banco Central baixar  normas  complementares\nacerca do assunto.                                                   \n\n                              Brasília, 24 de setembro de 1998       \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}