{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.543","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2543_v1_O.pdf;24#;Res_2543_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":45297,"Data":"1998-08-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/8/1998 00:00","Numero":2543.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece nova conceituação de capital mínimo  compatível com o grau de  risco das  operações ativas das  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2802;@2000;#RESOLUÇÃO;@2606;@99;#CARTA CIRCULAR;@2866;@99;#CARTA CIRCULAR;@2819;@98;#CARTA CIRCULAR;@2953;@2001;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XI.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2802/2000 DOU 22/12/2000 PAG 112 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2C0762391FAD4B4790AECD702529AA67\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002543                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece nova conceituação de capital\n                              mínimo  compatível com o grau de  risco\n                              das  operações ativas das  instituições\n                              financeiras e demais instituições auto-\n                              rizadas  a funcionar pelo Banco Central\n                              do Brasil.                             \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Determinar que o patrimônio líquido ajustado\n(PLA), para efeito do Regulamento Anexo IV da Resolução nº  2.099, de\n17.08.94,  passa a ser definido como o somatório dos níveis a  seguir\ndiscriminados&#58;                                                       \n\n               I  - nível  I  -  representado  pelo  capital  social,\nreservas de capital, reservas de lucros (excluídas as  reservas  para\ncontingências  e as reservas especiais de lucros relativas a dividen-\ndos  obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos  acumulados\najustados  pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os\nvalores referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumula-\ntivas e ações preferenciais resgatáveis;                             \n\n              II  - nível II - representado  pelas reservas de reava-\nliação, reservas para  contingências, reservas  especiais  de  lucros\nrelativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferen-\nciais  cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordi-\nnadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.                   \n\n               Parágrafo 1º  Os  instrumentos  híbridos  de capital e\ndívida referidos no inciso II deste artigo&#58;                          \n\n               I  - não  podem  conter  qualquer  garantia ao credor,\nmesmo que indireta;                                                  \n\n              II - devem ser integralizados em espécie;              \n\n             III  - devem  ter seu pagamento subordinado ao pagamento\ndos demais passivos da instituição emissora;                         \n\n              IV  - não  podem  ser  resgatados  por  iniciativa   do\ncredor;                                                              \n\n               V  - devem  conter cláusula prevendo sua utilização na\ncompensação de prejuízos apurados pela instituição emissora;         \n\n              VI  - devem  conter  cláusula  prevendo que o pagamento\ndos encargos correspondentes pode ser diferido, caso o mesmo implique\ndesenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitali-\nzação exigido na regulamentação em vigor;                            \n\n             VII - devem ser nominativos;                            \n\n            VIII  - devem  estar registrados em sistema organizado de\nregistro  e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior,\nque permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles\nrelativas.                                                           \n\n               Parágrafo 2º  Os instrumentos que tenham a mesma natu-\nreza  daqueles referidos no parágrafo anterior, mas que eventualmente\nnão atendam às condições ali previstas, podem  integrar  o  nível  II\ncomo dívidas subordinadas, desde que observado o seguinte&#58;           \n\n               I  - devem ter prazo mínimo de  5  (cinco)  anos,  não\npodendo prever amortizações durante esse período;                    \n\n              II  - se  estipulada  opção de resgate através de ações\npreferenciais,  essa  opção somente poderá ser exercida antes de  seu\nvencimento;                                                          \n\n             III  - não  podem ser recomprados ou resgatados antes de\nseu vencimento;                                                      \n\n              IV  - devem conter cláusula prevendo o não pagamento de\nprincipal  e/ou juros - ainda que no resgate -, caso o mesmo implique\ndesenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitali-\nzação exigido na regulamentação em vigor;                            \n\n               V  - durante  os  5 (cinco) anos faltantes para o ven-\ncimento, será aplicado redutor anual de 20% (vinte por cento) sobre o\ncorrespondente valor;                                                \n\n              VI - devem ser nominativos;                            \n\n             VII  - devem  estar registrados em sistema organizado de\nregistro  e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior,\nque permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles\nrelativas.                                                           \n\n               Parágrafo 3º  Os  instrumentos a  que  se  referem  os\nparágrafos 1º e 2º devem ser objeto de notas explicativas às  demons-\ntrações financeiras da instituição emissora.                         \n\n               Parágrafo  4º  Consideram-se  preferenciais   resgatá-\nveis,  para efeito do disposto nesta Resolução, as ações criadas pela\ninstituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor.     \n\n               Art. 2º  Para efeito do disposto nesta Resolução&#58;     \n\n               I  - o  montante do nível II fica limitado ao valor do\nnível I;                                                             \n\n              II  - o  montante das reservas de reavaliação referidas\nno  art. 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento)\ndo PLA, conforme definido naquele artigo;                            \n\n             III  - o  montante das dívidas subordinadas referidas no\nart.  1º, parágrafo 2º, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento)  do\nvalor do nível I.                                                    \n\n               Art.  3º  Fica  admitida, até 31.12 98, eventual insu-\nficiência do PLA da instituição, conforme definido no art. 1º, em de-\ncorrência  da  aplicação da metodologia de cálculo ora  estabelecida,\nvedada,  nesse  caso, a contratação de quaisquer novas operações  que\nonerem referida insuficiência.                                       \n\n               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo  disposto  nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar a data  de\nque trata o artigo anterior.                                         \n\n               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 26 de agosto de 1998         \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}