{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.537","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2537_v1_O.pdf;19#;Res_2537_v2_L.pdf;18#;Res_2537_v2_P.pdf;20#;Res_2537_v3_L.pdf;19#;Res_2537_v3_P.pdf;21#;Res_2537_v4_L.pdf;113#;Res_2537_v4_P.pdf;46#;","DOU":null,"Id":45302,"Data":"1998-08-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/8/1998 00:00","Numero":2537.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos relativos ao cheque.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@3252;@2004;#RESOLUÇÃO;@3972;@2011;#CIRCULAR;@2854;@1998;#CIRCULAR;@3226;@2004;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.747/2000 DOU 30/6/2000 p. 14 (E) - Revogação: art. 2º.;#Resolução CMN nº 3.252/2004 DOU 20/12/2004 p. 39 - Revogação: art. 1º, II.;#Resolução CMN nº 3.972/2011 DOU 29/4/2011 p. 66 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5506ECB4507C47ED8A218D2349BB06CC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002537                          \n                        -------------------                          \n\n                                           Dispõe sobre procedimentos\n                                           relativos ao cheque.      \n\n\n               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão  realizada em  26.08.98, com  base no  art. 4º, inciso\nVIII, da referida Lei,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Nos formulários de cheque fornecidos a titu-\nlares de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do\ncorrentista,  além do correspondente número de inscrição no  Cadastro\nde Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)&#58;\n\n               I  - em  se  tratando  de pessoas físicas, o número, o\nórgão expedidor e a sigla  da  Unidade  da  Federação  referentes  ao\ndocumento de identidade constante da ficha-proposta;                 \n\n              II - em qualquer caso, a data de abertura da respectiva\nconta de depósitos.                                                  \n\n               Parágrafo 1º  Nos  casos  de conta titulada por menor,\npessoa não responsável ou economicamente dependente, devem constar os\ndados  do responsável e, no  caso  de  conta-conjunta,  os  dados  do\nprimeiro titular.                                                    \n\n               Parágrafo 2º  As instituições financeiras podem forne-\ncer formulários de  cheque  confeccionados  fora  das  especificações\nprevistas nos incisos I e II até 04.01.99.                           \n\n               Art.  2º  A  sustação  (ou oposição) ao  pagamento  de\ncheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessa-\ndo à instituição financeira, com as  razões  motivadoras  do  ato  ou\njustificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.\n\n               Parágrafo  único. Admite-se  que  as  solicitações  de\nsustação  de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por te-\nlefone  ou  por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento  será\nmantido  pelo  prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que,  caso\nnão confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá conside-\nrá-las inexistentes.                                                 \n\n               Art.  3º  As  instituições financeiras depositárias de\nrecursos  em contas de depósitos à vista devem manter cadastro nacio-\nnal de ocorrências que impeçam o curso  normal  de  cheques  de  seus\ncorrentistas e talonários por elas emitidos.                         \n\n               Parágrafo  único. A  prestação de informações nos ter-\nmos  deste artigo deve ser realizada em caráter permanente e abranger\na inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam o curso normal de\ncheques e talonários.                                                \n\n               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nexpedir  as normas complementares  e  a  introduzir  as  modificações\nnecessárias nas medidas adotadas por esta Resolução.                 \n\n               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 26 de agosto de 1998         \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n</pre></div>","Voto":null}]}