{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.536","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2536_v1_O.pdf;21#;Res_2536_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":45305,"Data":"1998-08-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/8/1998 00:00","Numero":2536.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a realização de aplicações em     fundos      de      investimento regulamentados pelo  Banco  Central  do Brasil por  meio  de  instituições  que estejam atuando  por conta  e  ordem de clientes.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2034/93 2424/97 2451/97.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3334/2005 DOU 26/12/2005 PAG 34 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFC57D7EF851647ADB3BEDB0DFE613B1E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002536                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre a realização de aplicações\n                              em     fundos      de      investimento\n                              regulamentados pelo  Banco  Central  do\n                              Brasil por  meio  de  instituições  que\n                              estejam atuando  por conta  e  ordem de\n                              clientes.                              \n\n              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei\nnº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão  realizada  em  26.08.98,  tendo  em  vista  as\ndisposições da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art.  1º  Admitir   que as instituições administradoras\nde fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil\nemitam quotas  desses  fundos  em nome  de  instituições  que estejam\natuando por conta e ordem de clientes.                               \n\n              Parágrafo  1º  A  intermediação de  aplicações na forma\nprevista no  &quot;caput&quot; pode  ser  realizada por  banco  múltiplo, banco\ncomercial, banco  de  investimento,  caixa  econômica,  sociedade  de\ncrédito financiamento e investimento,  sociedade corretora de títulos\ne valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores\nmobiliários.                                                         \n\n              Parágrafo 2º   Para efeito  da utilização da  faculdade\nde que trata este  artigo, as quotas  do fundo devem  ser emitidas em\nnome da instituição, acrescido à denominação desse código que permita\na identificação do investidor final, a ser por ela fornecido.        \n\n              Parágrafo  3º  O disposto   neste artigo  não se aplica\naos Fundos de  Renda Fixa  - Capital Estrangeiro,  nem aos  Fundos de\nAposentadoria  Programada   Individual   -  FAPI,   de   que  tratam,\nrespectivamente, as Resoluções  nºs 2.034,  de 17.12.93, e  2.424, de\n01.10.97, e regulamentação posterior.                                \n\n              Art. 2º   As  instituições  que   estiverem atuando por\nconta e ordem de clientes na forma prevista nesta Resolução deverão&#58; \n\n              I -  zelar  para que  o  investidor  final  tenha pleno\nacesso  a   todos   os   documentos   e   informações  previstos   na\nregulamentação em vigor  relativamente aos demais  quotistas do fundo\nde investimento objeto da aplicação;                                 \n\n             II - manter permanentemente atualizados&#58;                \n\n              a) as  informações  que  permitam   a  identificação, a\nqualquer tempo, de cada um dos investidores finais, juntamente com os\ncorrespondentes códigos fornecidos;                                  \n\n              b)  o  registro   de  todas  as  aplicações  e resgates\nrealizados em nome de cada um dos investidores finais.               \n\n              Parágrafo  único. A documentação referida  no inciso II\ndeve permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n              Art. 3º   As instituições que  exercerem a atividade de\nadministração de recursos de terceiros  tão-somente na forma prevista\nnesta Resolução  ficam  dispensadas  de  designar  diretor ou  sócio-\ngerente  exclusivo  para  responder  pela  gestão  e  supervisão  dos\nmencionados recursos,  conforme disposto  na Resolução  nº  2.451, de\n27.11.97, e  regulamentação  posterior,  podendo  referida designação\nrecair sobre diretor ou  sócio-gerente que possua  vínculo com outras\natividades que  não  as  de  administração  dos  recursos da  própria\ninstituição.                                                         \n\n              Art. 4º   Fica  o Banco Central  do Brasil autorizado a\nadotar as medidas e a baixar  as normas complementares que se fizerem\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  \n\n              Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 01.10.98.    \n\n                        Brasília, 26 de agosto de 1998               \n\n\n                        Gustavo H. B. Franco                         \n                        Presidente                                   \n\n</pre></div>","Voto":null}]}