{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.521","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2521_v1_O.pdf;92#;Res_2521_v2_L.pdf;92#;","DOU":null,"Id":45335,"Data":"1998-07-08T03:00:00Z","DataTexto":"8/7/1998 00:00","Numero":2521.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine  regras  e   limites   para   o contingenciamento  do crédito  ao  setor público,  mediante  nova redação ao art. 4º e acréscimo  de  art.  8º à Resolução nº 2.461, de 26.12.97.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2461;@97;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#RESOLUÇÃO;@2496;@98;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2461/97 ART/4.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2461/97 (INCLUI ART/8; RENUMERA OS DEMAIS).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2496/98.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2653/99 DOU 24/09/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA4318150FE69450CA84932A05BE987C3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002521                          \n                        -------------------                          \n                             Redefine  regras  e   limites   para   o\n                             contingenciamento  do crédito  ao  setor\n                             público,  mediante  nova redação ao art.\n                             4º e acréscimo  de  art.  8º à Resolução\n                             nº 2.461, de 26.12.97.                  \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do art. 9º, da Lei nº\n4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada  em 07.07.98,  tendo em  vista as  disposições do\nart. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  O art. 4º da Resolução nº 2.461, de 26.12.97, passa\na vigorar com a seguinte redação&#58;                                    \n\n         &quot;Art.  4º. Ficam excluídas da  limitação determinada no art.\n1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações&#58;            \n\n         I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.97; \n\n         II  -  as  aprovadas  pelos  comitês  de  crédito  da  Caixa\nEconômica Federal até 12.11.97  com recursos originários  do Fundo de\nGarantia do Tempo de  Serviço e que tenham  sido aprovadas pelo Banco\nCentral do Brasil até 08.07.98;                                      \n\n         III  - as  que utilizem recursos  do Protech  e do  Fundo de\nGarantia do  Tempo  de  Serviço,  essas  últimas  para  Saneamento  e\nHabitação desde  que  os  desembolsos  previstos  não  superem  R$800\nmilhões por ano  e que  tenham sido aprovadas  pelo Banco  Central do\nBrasil até 08.07.98;                                                 \n\n         IV  - as aprovadas pelo comitê de  crédito do Banco Nacional\nde Desenvolvimento Econômico e Social até  14.11.97 e que tenham sido\naprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.98;                 \n\n         V  - as  novas operações realizadas  pelo Banco  Nacional de\nDesenvolvimento Econômico e  Social, até o  limite  de  R$600 milhões\npor ano, desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil\naté 08.07.98;                                                        \n\n         VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A.\ne destinadas a custear programas de redução de despesas com pessoal e\nde fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até o valor de\nR$100 milhões desde que tenham  sido aprovadas pelo Banco Central  do\nBrasil até 08.07.98;                                                 \n\n         VII  -   as    novas   operações  realizadas  pelo  Banco do\nNordeste  do   Brasil   S.A.  e   destinadas   ao   financiamento  de\ncontrapartida   de   empréstimos    do   Banco    Interamericano   de\nDesenvolvimento dentro do  Programa de Desenvolvimento  do Turismo no\nNordeste, até o valor de R$120 milhões;                              \n\n         VIII  -  as novas  operações  realizadas  pelas instituições\nfinanceiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde\nque  configurem  repasse  de  recursos  provenientes  de  empréstimos\nexternos contratados com organismos internacionais;                  \n\n         IX  -  as  novas  operações  realizadas  pelas  instituições\nfinanceiras federais de crédito e fomento  ou suas subsidiárias e que\nestejam inseridas no Programa de Crédito  Produtivo Popular, em que o\nmutuário final seja  pessoa física,  cooperativa ou associação,  e em\nque o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como\nintermediário;                                                       \n\n         X  - as  realizadas pelo  Banco Nacional  de Desenvolvimento\nEconômico e  Social,  junto  à administração  direta  ou  indireta de\nEstados, Distrito Federal ou  Municípios, com o  objetivo expresso de\nantecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas\nempresas, com autorização em ato conjunto  dos Ministros da Fazenda e\ndo Planejamento e Orçamento, e desde  que os recursos auferidos nesse\nprocesso sejam destinados na sua totalidade  ao abatimento de dívidas\njá registradas no CADIP; e                                           \n\n         XI - avais, fianças e garantias.&quot;                           \n\n         Art. 2º  Fica a Resolução nº 2.461, de 26.12.97 acrescida de\num artigo 8º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais&#58;      \n\n         &quot;Art.  8º Fica  vedada às instituições  financeiras oficiais\nfederais a realização  de operações  financeiras de  qualquer espécie\ncom os Estados  e o Distrito  Federal, exceto  quando decorrentes dos\nacordos de refinanciamento de dívidas com a União e/ou do Programa de\nIncentivo à Redução do  Setor Público Estadual  na Atividade Bancária\n(PROES).&quot;                                                            \n\n         Art. 3º   Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   \n\n         Art.  4º   Esta Resolução  entra  em vigor  na  data  da sua\npublicação ficando revogada a de nº 2.496, de 07 de maio de 1998.    \n\n                         Brasília, 8 de julho de 1998                \n\n                         Gustavo H. B. Franco                        \n                         Presidente                                  \n</pre></div>","Voto":null}]}