{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.519","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2519_v1_O.pdf;144#;Res_2519_v2_L.pdf;146#;Res_2519_v2_P.pdf;146#;Res_2519_v3_L.pdf;144#;Res_2519_v3_P.pdf;161#;Res_2519_v4_L.pdf;144#;Res_2519_v4_P.pdf;169#;Res_2519_v5_L.pdf;144#;Res_2519_v5_P.pdf;171#;Res_2519_v6_L.pdf;144#;Res_2519_v6_P.pdf;172#;","DOU":null,"Id":45340,"Data":"1998-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/1998 00:00","Numero":2519.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre   o   direcionamento  dos recursos  captados   em   depósitos  de poupança pelas entidades integrantes do Sistema  Brasileiro   de   Poupança   e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2623;@99;#RESOLUÇÃO;@2458;@97;#RESOLUÇÃO;@2578;@98;#RESOLUÇÃO;@1980;@93;#RESOLUÇÃO;@2499;@98;#RESOLUÇÃO;@2480;@98;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@2968;@2002;#RESOLUÇÃO;@3002;@2002;#RESOLUÇÃO;@2706;@2000;#CIRCULAR;@2791;@97;#CIRCULAR;@3093;@2002;#CIRCULAR;@2525;@94;#CIRCULAR;@3094;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2807;@98;#CARTA CIRCULAR;@3002;@2002;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DL 2291/86 ART/7.;#MP 1671/98.;#CITA LEI 8692/93 9514/97.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1923/92.;#CITA MP 1635-22/98 ART/16.;#CITA LEI 8004/90 ART/3 ART/5.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/11 (REGULAMENTO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/12 ART/13 (REGULAMENTO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2458/97 2480/98 2499/98.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2525/94 2791/97.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2578/98 DOU 24/12/1998 PAG 30 - ALTERACAO: REGULAMENTO (INCLUSAO: ART/21);#RESOLUÇÃO CMN 2623/99 DOU 30/07/1999 PAG 14 (E) - ALTERACAO: ART/1 ART/2 ART/9 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 2706/2000 DOU 31/03/2000 PAG 16 (E) - NORMAS COMPLEMENTARES: ART/21 PARAGRAFO UNICO. ALTERACAO: ART/1 ART/11 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 2968/2002 DOU 27/06/2002 PAG 69 - ALTERACAO: ART/1 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 3005/2002 DOU 31/07/2002 PAG 17 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/09/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass97EAD60B5DA64E029809C80DD26647FE\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002519                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre   o   direcionamento  dos\n                              recursos  captados   em   depósitos  de\n                              poupança pelas entidades integrantes do\n                              Sistema  Brasileiro   de   Poupança   e\n                              Empréstimo (SBPE).                     \n\n               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão  realizada em  29.06.98, com base  no art.  7º do\nDecreto-lei nº 2.291, de  21.11.86, e na Medida  Provisória nº 1.671,\nde 24.06.98,                                                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art.  1º   Alterar  o art.  11 do  Regulamento  anexo à\nResolução nº 1.980, de  30.04.93, que passa a  vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n    &quot;Art.  11. Observada  a limitação  prevista na  Lei nº  8.692, de\n28.07.93, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de\nComprometimento da Renda -  PCR e o Plano  de Equivalência Salarial -\nPES, o percentual de comprometimento da renda familiar e as condições\npara sua comprovação, nas operações em que o reajustamento do encargo\nmensal considere a renda do mutuário, serão fixados pelas partes.&quot;   \n\n              Art.  2º  Revogar os arts. 12 e 13 do Regulamento anexo\nà Resolução nº 1.980, de 30.04.93.                                   \n\n              Art.  3º  Aprovar o  Regulamento  anexo, que disciplina\no direcionamento de recursos captados  pelas entidades integrantes do\nSistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).                  \n\n              Art.  4º  Admitir,  até  a   posição relativa ao mês de\njulho  de  1998,  que  o  direcionamento  dos  recursos  captados  em\ndepósitos de  poupança,  nos  termos  do  Regulamento  anexo  a  esta\nResolução, possa  ser  cumprido  com  base  no  menor  dos  seguintes\nvalores&#58;                                                             \n\n              I - exigibilidade apurada para o mês de referência;    \n\n             II - exigibilidade  apurada  para   o mês  de outubro de\n1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de\naniversário no dia primeiro, para o mês de referência.               \n\n              Art.  5º  Na  hipótese  de   utilização da faculdade de\nque trata  o art.  4º, inciso  II, a  instituição deverá  recolher ao\nBanco  Central   do  Brasil,   em  espécie,   a  diferença   entre  a\nexigibilidade  apurada,  nos  termos  do  Regulamento  anexo  a  esta\nResolução, para  cumprimento  no  mês  de  referência  e  o  montante\nefetivamente  aplicado   -  observado   o  mínimo   correspondente  à\nexigibilidade apurada  para o  mês de  outubro  de 1997  ajustada nos\ntermos do mencionado dispositivo.                                    \n\n              Parágrafo único.  Os recursos recolhidos na forma deste\nartigo terão  remuneração  dos  depósitos  de  poupança  com data  de\naniversário no dia 15 (quinze).                                      \n\n              Art.  6º  O montante correspondente às letras hipotecá-\nrias  recebidas a  título de  pagamento de créditos junto ao FCVS, de\nque  trata  a  Resolução  nº  1.923,  de  30.04.92,  e  resgatadas em\n04.05.98, computado, naquela  mesma data, para fins da verificação do\natendimento da  exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, ali-\nnea &quot;a&quot;, do  Regulamento anexo a  esta  Resolução, poderá  permanecer\nnessa condição até 31.01.99, da seguinte forma&#58;                      \n\n              I - recolhido  ao  Banco Central  do Brasil  pelo mesmo\nperíodo, em  moeda  corrente,  fazendo jus  à  mesma  remuneração dos\ndepósitos  de  poupança,  aplicando-se,  no  que  couber,  as  demais\ncondições previstas no art. 18 do Regulamento anexo a esta Resolução;\ne/ou                                                                 \n\n             II - aplicado  em  letras hipotecárias emitidas a partir\nde 04.05.98,  às quais  não  se aplicará  o  disposto no  art.  8º do\nRegulamento anexo a esta Resolução.                                  \n\n              Art.  7º  O Banco Central  do  Brasil  poderá adotar as\nmedidas e baixar as  normas necessárias à execução  do disposto nesta\nResolução.                                                           \n\n              Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n              Art.  9º  Ficam revogadas as  Resoluções  nºs 2.458, de\n18.12.97, 2.480, de 26.03.98,  e 2.499, de 28.05.98,  e as Circulares\nnºs 2.525, de 21.12.94, e 2.791, de 10.12.97.                        \n\n                             Brasília, 29 de junho de 1998           \n\n                             Gustavo H. B. Franco                    \n                             Presidente                              \n\nRegulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29.06.98, que disciplina o\ndirecionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.       \n\n                   Do Direcionamento dos Recursos                    \n\n              Art. 1º  O  direcionamento   dos  recursos  captados em\ndepósitos  de  poupança   pelas  entidades   integrantes  do  Sistema\nBrasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte&#58;          \n\n              I - 70%  (setenta por cento),  no  mínimo, em operações\nde financiamento imobiliário, sendo&#58;                                 \n\n              a)  80% (oitenta por cento), no  mínimo, do  percentual\nacima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH);                                       \n\n              b)  o  restante em operações  a taxas de mercado, desde\nque a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional; \n\n             II - 15% (quinze por  cento) em  encaixe  obrigatório no\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n            III - recursos   remanescentes   em  disponibilidades    \nfinanceiras e operações de faixa livre.                              \n\n              Parágrafo 1º   O  direcionamento  de que trata o inciso\nI terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores&#58;           \n\n              I - a  média  aritmética  dos    saldos    diários  dos\ndepósitos de poupança  nos 12  (doze) meses  antecedentes ao  mês sob\nreferência;                                                          \n\n             II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos\nde poupança do mês sob referência.                                   \n\n              Parágrafo  2º  Para as   instituições   integrantes  do\nSBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses\nde captação de depósitos de poupança,  a base de cálculo será apurada\ndividindo-se o  somatório  dos  saldos diários  pelo  número  de dias\nconsiderados em cada posição.                                        \n\n              Parágrafo 3º   Do  valor  apurado  como base de cálculo\npara o direcionamento, nos termos do  parágrafo 1º, percentual de até\n5% (cinco  por  cento)  poderá,  em  função  dos  valores  médios  de\navaliação dos  imóveis  habitacionais  objeto  de  financiamento  nos\ntermos do art. 2º, inciso I, nos  12 (doze) meses antecedentes a cada\nmês de  referência,  ser transferido  da  exigibilidade  de aplicação\nestabelecida no inciso  I para  as aplicações de  que trata  o inciso\nIII.                                                                 \n\n              Parágrafo 4º  O coeficiente  referido no parágrafo 3º -\ndenominado coeficiente de transferência (CT) - será assim apurado&#58;   \n\n              I - se  o valor  médio de  avaliação dos imóveis objeto\ndas operações de  financiamento previstas no  art. 2º,  inciso I, for\nmenor que R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),                         \n\n                     0,05 x CA                                       \n               CT =  ----------  ,   onde&#58;                           \n                        0,03                                         \n\nCA = coeficiente de aplicação -  limitado a 0,03 (três centésimos) -,\ndefinido como a divisão  entre o somatório dos  valores das operações\nde financiamento contratadas nos últimos doze meses, na forma do art.\n2º, inciso  I,  e  o  valor  apurado  como  base  de  cálculo para  o\ndirecionamento, nos termos do parágrafo 1º deste artigo;             \n\n             II - se  o valor  médio de  avaliação dos imóveis objeto\ndas operações  de  financiamento  previstas  no  art.  2º, inciso  I,\nestiver   entre  R$50.000,00  (cinqüenta  mil  reais)  e  R$80.000,00\n(oitenta mil reais),                                                 \n\n                     CA  ( 80.000 - VA )                             \n               CT =  -------------------- ,   onde&#58;                  \n                         18.000                                      \n\nVA = valor médio de avaliação dos imóveis;                           \n\n            III - se  o valor  médio  de avaliação dos imóveis objeto\ndas operações de  financiamento previstas no  art. 2º,  inciso I, for\nmaior  que  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais),  o   coeficiente   de\ntransferência será igual a zero.                                     \n\n              Art. 2º   Para  fins  da  verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida  no art.  1º,  inciso I,  alínea  &quot;a&quot;, são\ncomputados como operações de financiamento  habitacional no âmbito do\nSFH&#58;                                                                 \n              I - os financiamentos  para  aquisição de imóveis resi-\ndenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;          \n\n             II - os  financiamentos   para  produção de imóveis - aí\nincluído o montante dos desembolsos programados  para liberação até o\nfinal do contrato  - cujas unidades  habitacionais sejam financiáveis\nnas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;               \n\n            III - o montante dos  financiamentos  a serem concedidos,\nnas  condições do SFH, aos  adquirentes de  unidades habitacionais em\nfase de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 7º e ainda que&#58;\n\n              a) no   caso de a produção  ser objeto de financiamento\nconcedido por  entidade integrante  do SBPE,  desde que  previsto nos\ncontratos respectivos, o valor  computável será aquele  que exceder o\nmontante dos financiamentos de que trata o inciso II;                \n\n              b) no caso de a produção não ser objeto de financiamen-\nto concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será\naquele correspondente ao montante das propostas de financiamento for-\nmalizadas;                                                           \n\n             IV - os financiamentos para  aquisição  de material para\nconstrução ou  ampliação  de  habitação  em  lote  de propriedade  do\npretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este\ndetida, nas condições do SFH;                                        \n\n              V - as  cartas  de crédito  concedidas  para a produção\nde unidades habitacionais,  com prazo  de validade  não superior  a 6\n(seis) meses, e  para a  aquisição de  imóveis residenciais  novos ou\nusados,  desde  que  formalizadas  as  correspondentes  propostas  de\nfinanciamento nas condições do SFH, observado o disposto no  art. 6º;\n\n             VI - as   cédulas hipotecárias  decorrentes de operações\nde financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;           \n\n            VII - as  letras   hipotecárias  garantidas  por créditos\nhipotecários decorrentes de  operações de  financiamento habitacional\nrealizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8º;        \n\n           VIII - os  imóveis  habitacionais recebidos  em liquidação\nde financiamentos  habitacionais  contratados nas  condições  do SFH,\nenquanto  não   alienados,  observado   o  prazo   máximo  legalmente\nestabelecido para sua alienação;                                     \n\n             IX - os saldos dos  depósitos no Fundo de Apoio à Produ-\nção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);          \n\n              X - os saldos  dos  depósitos no Fundo de Estabilização\n(FESTA);                                                             \n\n             XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Varia-\nções Salariais  (FCVS), observadas as  disposições da Medida Provisó-\nria nº 1.635-22, de 10.06.98;                                        \n\n            XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições\nfinanceiras em  decorrência do  disposto  nos arts. 3º e 5º da Lei nº\n8.004, de 14.03.90, e 16 da Medida Provisória nº 1.635-22/98, ajusta-\ndo em cada posição pelos índices de remuneração básica dos  depósitos\nde poupança, da seguinte forma&#58;                                      \n\n              a) pela  sua  totalidade,  pelo  prazo  de  1  (um) ano\ncontado da respectiva absorção;                                      \n\n              b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu  montante, pelo\nprazo de 1 (um)  ano contado do  término do prazo  referido na alínea\nanterior;                                                            \n\n           XIII - as  operações   computadas  como de faixa  especial\ndurante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18.12.97.               \n\n              Parágrafo  único.  A contratação  dos financiamentos de\nque trata o inciso  IV será efetuada mediante  abertura de crédito ao\nconsumidor final  ou  ao comerciante,  cabendo  ao  agente financeiro\nverificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.         \n\n              Art. 3º   Para  fins  da  verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida  no art.  1º,  inciso I,  alínea  &quot;b&quot;, são\ncomputados como operações de financiamento habitacional contratadas a\ntaxas de mercado&#58;                                                    \n\n              I - os  financiamentos  de   que  trata  o art.  2º que\nexcederem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;;          \n\n             II - os  financiamentos   para   aquisição,  construção,\nreforma ou ampliação de imóveis  residenciais  novos,  usados  ou  em\nconstrução contratados sob condições livremente  pactuadas  entre  as\npartes;                                                              \n\n            III - os  financiamentos para  produção de  imóveis resi-\ndenciais - aí incluído  o montante  dos desembolsos  programados para\nliberação até o final do contrato - cujas  unidades habitacionais se-\njam financiáveis sob  condições livremente pactuadas entre as partes,\nobservado o disposto no art. 6º;                                     \n\n             IV - o   montante dos financiamentos a serem  concedidos\naos adquirentes de  unidades habitacionais  em fase de  produção, sob\ncondições livremente pactuadas entre as  partes, observado o disposto\nnos arts. 6º e 7º e, ainda, que&#58;                                     \n\n              a) no   caso de a produção  ser objeto de financiamento\nconcedido por  entidade integrante  do SBPE,  desde que  previsto nos\ncontratos respectivos, o valor  computável será aquele  que exceder o\nmontante dos financiamentos de que trata o inciso III;               \n\n              b)  no     caso  de  a  produção   não  ser  objeto  de\nfinanciamento concedido  por  entidade integrante  do  SBPE,  o valor\ncomputável será aquele  correspondente ao  montante das  propostas de\nfinanciamento formalizadas;                                          \n\n              V - os  financiamentos  para aquisição de material para\nconstrução,  reforma  ou   ampliação  de   habitação,  sob  condições\nlivremente pactuadas entre as partes;                                \n\n             VI - as  cartas   de crédito  concedidas para a produção\nde unidades habitacionais,  com prazo  de validade  não superior  a 6\n(seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de\nimóveis residenciais  novos,  usados  ou  em  construção,  desde  que\nformalizadas  as  correspondentes  propostas   de  financiamento  sob\ncondições livremente pactuadas entre as  partes, observado o disposto\nno art. 6º;                                                          \n\n            VII - as   cédulas  hipotecárias decorrentes de operações\nde financiamento  habitacional contratadas  sob  condições livremente\npactuadas entre as partes;                                           \n\n           VIII - as  letras   hipotecárias  garantidas  por créditos\nhipotecários decorrentes de  operações de  financiamento habitacional\ncontratadas sob  condições  livremente  pactuadas  entre  as  partes,\nobservado o disposto no art. 8º;                                     \n\n             IX - os direitos  creditórios originados de compromissos\nde  compra  e  venda,  junto  a  pessoas  físicas,  de  bens  imóveis\nresidenciais novos ou em construção;                                 \n\n              X - os  títulos  de  emissão de companhias hipotecárias\ne  de   companhias   securitizadoras   vinculados   a   operações  de\nfinanciamento  habitacional  contratadas   sob  condições  livremente\npactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 9º;          \n\n             XI - os   imóveis  habitacionais recebidos em liquidação\nde financiamentos habitacionais contratados  sob condições livremente\npactuadas entre as partes, enquanto não  alienados, observado o prazo\nmáximo legalmente estabelecido para sua alienação.                   \n\n              Art. 4º   Para  fins  da  verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida  no art.  1º,  inciso I,  alínea  &quot;b&quot;, são\ncomputados como operações contratadas a taxas de mercado&#58;            \n\n              I - os financiamentos de que trata o art. 3º;          \n\n             II - os financiamentos  para  aquisição, construção, re-\nforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em constru-\nção;                                                                 \n\n            III - os financiamentos para produção de  imóveis  comer-\nciais, aí incluído o montante dos desembolsos  programados para libe-\nração até o final do contrato, observado o disposto no art. 6º;      \n\n             IV - o   montante  dos financiamentos a serem concedidos\naos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado\no disposto nos arts. 6º e 7º e, ainda, que&#58;                          \n\n              a) no   caso de a produção  ser objeto de financiamento\nconcedido por  entidade integrante  do SBPE,  desde que  previsto nos\ncontratos respectivos, o valor  computável será aquele  que exceder o\nmontante dos financiamentos de que trata o inciso III;               \n\n              b)  no     caso  de  a  produção   não  ser  objeto  de\nfinanciamento concedido  por  entidade integrante  do  SBPE,  o valor\ncomputável será aquele  correspondente ao  montante das  propostas de\nfinanciamento formalizadas;                                          \n\n              V - os financiamentos  para  aquisição de material para\nconstrução, reforma ou ampliação de imóvel comercial;                \n\n             VI - as  cartas   de crédito  concedidas para a produção\nde unidades comerciais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)\nmeses, e  para  a  aquisição,  construção,  reforma  ou ampliação  de\nimóveis  comerciais  novos,  usados  ou   em  construção,  desde  que\nformalizadas as correspondentes propostas de financiamento, observado\no disposto no art. 6º;                                               \n\n            VII - as   cédulas  hipotecárias decorrentes de operações\nde financiamento imobiliário;                                        \n\n           VIII - as  letras  hipotecárias  garantidas  por  créditos\nhipotecários, observado o disposto no art. 8º;                       \n\n             IX - os  direitos creditórios originados de compromissos\nde compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;            \n\n              X - os títulos  de emissão de companhias hipotecárias e\nde companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento\nimobiliário, observado o disposto no art. 9º;                        \n\n             XI - as  debêntures, com   garantia  real,  vinculadas a\noperações de financiamento imobiliário;                              \n\n            XII - as  quotas   de Fundos  de Investimento Imobiliário\ndestinados à produção de imóveis;                                    \n\n           XIII - as  operações  de  arrendamento  mercantil  de bens\nimóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,\nobservadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             \n\n            XIV - os   financiamentos  para obras de  infra-estrutura\nem loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;           \n\n             XV - os   imóveis  comerciais recebidos em liquidação de\nfinanciamentos, enquanto  não  alienados,  observado  o  prazo máximo\nlegalmente estabelecido para sua alienação.                          \n\n              Art. 5º   Para  fins  da   verificação  do  atendimento\ndo  direcionamento   estabelecido  no   art.  1º,   inciso  III,  são\nconsiderados como operações de faixa livre&#58;                          \n\n              I - os  financiamentos   que  excederem a exigibilidade\nde que trata o art. 1º, inciso I;                                    \n\n             II - os  financiamentos   de capital  de giro a empresas\nincorporadoras e  construtoras,  mediante  contratos  de  abertura de\ncrédito garantidos  por  caução de  notas  promissórias  emitidas por\nterceiros a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado,\nconcluído ou em construção;                                          \n\n            III - os  financiamentos  de  capital  de giro a empresas\nprodutoras e  distribuidoras  de  materiais  de  construção, mediante\ncontratos de abertura de crédito;                                    \n\n             IV - os  direitos   creditórios  de  qualquer espécie de\ninstituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;             \n\n              V - os títulos  da  dívida  pública federal, estadual e\nmunicipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           \n\n             VI - os depósitos interfinanceiros;                     \n\n            VII - os  empréstimos  e  financiamentos  garantidos  por\nhipoteca de imóveis.                                                 \n\n              Art. 6º   Os  recursos   correspondentes ao montante de\ndesembolsos de que tratam os  arts. 2º, inciso II,  3º, inciso III, e\n4º, inciso  III,  os correspondentes  ao  montante  de financiamentos\nreferidos nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV, e 4º, inciso IV, e\nos referentes às cartas  de crédito mencionadas nos  arts. 2º, inciso\nV, 3º, inciso VI, e   4º, inciso VI,  deverão estar representados por\ntítulos  públicos  federais   pertencentes  à   carteira  própria  da\ninstituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em\nconta específica  no Sistema  Especial  de Liquidação  e  de Custódia\n(SELIC),  enquanto   computados   para   fins   de   atendimento   da\nexigibilidade.                                                       \n\n              Art. 7º   O  valor total  dos montantes mencionados nos\narts. 2º, inciso  III, 3º,  inciso IV,  e 4º,  inciso IV,  não poderá\nexceder 2% (dois  por cento) do  valor apurado  na forma  do art. 1º,\nparágrafo 1º.                                                        \n\n              Art. 8º   O valor total das  letras hipotecárias de que\ntratam os arts. 2º, inciso  VII, 3º, inciso VIII,  e 4º, inciso VIII,\nnão poderá exceder 10% (dez  por cento) do valor  apurado na forma do\nart. 1º, parágrafo 1º.                                               \n\n              Art. 9º   O valor total dos   títulos  mencionados  nos\narts. 3º, inciso X, e 4º, inciso X,  não poderá exceder 5% (cinco por\ncento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.           \n\n                             Dos Ajustes                             \n\n              Art. 10.  Para  fins  da  verificação do atendimento da\nexigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata\no art. 1º, inciso I&#58;                                                 \n\n              I - deverão ser deduzidos  do saldo dos  financiamentos\nexistentes&#58;                                                          \n\n              a) o   saldo  de    operações  realizadas  com recursos\noriundos de repasses e refinanciamentos;                             \n\n              b) o  saldo  de   operações realizadas com  recursos de\nFundos e Programas Sociais;                                          \n\n              c) o   saldo  de   letras hipotecárias emitidas, quando\ngarantidas por créditos imobiliários;                                \n\n             II - deverão ser computados&#58;                            \n\n              a)  os  financiamentos   imobiliários, pelo saldo bruto\natualizado, inclusive  os  transferidos para  créditos  em liquidação\nenquanto não concluído o respectivo processo judicial;               \n\n              b)  as  letras   hipotecárias, as cédulas hipotecárias,\nos títulos  de emissão  de  companhias hipotecárias  e  de companhias\nsecuritizadoras, e os  créditos adquiridos  de terceiros,  pela média\naritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês  informado;\n\n              c)   os    títulos  públicos   federais  vinculados  às\noperações descritas nos  arts. 2º, incisos  II, III e  V, 3º, incisos\nIII, IV e VI e 4º,  incisos III, IV e VI,   pela média aritmética dos\nsaldos diários mantidos em carteira no mês informado.                \n\n                     Das Condições das Operações                     \n\n              Art. 11. Além  das   demais condições  estabelecidas na\nlegislação em  vigor,  as operações    no   âmbito    do  SFH deverão\nobservar o seguinte&#58;                                                 \n\n              I - valor   unitário  dos financiamentos, compreendendo\nprincipal e despesas acessórias, não superior a&#58;                     \n\n              a) R$90.000,00 (noventa mil reais);                    \n\n              b) 90% (noventa  por   cento) do  valor de avaliação do\nimóvel a ser financiado ou de seu preço de  compra e venda, o que for\nmenor;                                                               \n\n             II - limite  máximo  do  valor  de  avaliação  do imóvel\nfinanciado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);              \n\n            III - custo  efetivo  máximo  para    o  mutuário  final,\ncompreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto\nos referidos no  parágrafo 1º - de 12% a.a.  (doze por cento ao ano);\n\n             IV - previsão contratual de que  eventual saldo devedor,\nao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, po-\ndendo o prazo do financiamento ser  prorrogado por período de até 50%\n(cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.                 \n\n              Parágrafo 1º   Os custos  de  seguros  e a aplicação do\nCoeficiente de  Equiparação Salarial  (CES) não  estão  incluídos nas\nremunerações efetivas máximas a que se referem  o inciso III e o art.\n12.                                                                  \n\n              Parágrafo 2º  No caso  de  imóveis  residenciais  novos\ncuja aquisição tenha sido contratada pelo  pretendente durante a fase\nde  produção,   o  enquadramento   das  operações   de  financiamento\nhabitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II\nlevará em consideração a  situação vigente no ato  da contratação ou,\nse for  o  caso, por  ocasião  de ulterior  alteração  do  projeto de\nconstrução.                                                          \n\n              Parágrafo 3º   No  caso  de imóvel  que apresente danos\nprovenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada\npela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para\nsua  recuperação,   desde   que   a   complementação   não  eleve   a\nresponsabilidade do  FCVS,  quando  se  tratar  de financiamento  com\ncobertura daquele Fundo.                                             \n\n              Art. 12.  O  financiamento para  produção de imóveis de\nque trata o  art. 2º, inciso  II, terá remuneração  efetiva máxima de\n13% a.a. (treze  por cento ao  ano), admitindo-se  o financiamento de\naté 100% (cem por cento) do custo direto de construção.              \n\n              Parágrafo  1º  No caso dos financiamentos de que  trata\neste artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser estabele-\ncido no contrato,  será de, no  máximo, 42  (quarenta e dois) meses. \n\n              Parágrafo  2º  A partir do vencimento do prazo referido\nno parágrafo 1º, o saldo remanescente da operação  passará a ser com-\nputado para atendimento da  exigibilidade de que  trata  o  art.  1º,\ninciso I, alínea &quot;b&quot;.                                                \n\n              Art. 13.  Nos casos de  financiamentos realizados com a\nparticipação de  agentes  promotores sem  finalidade  de  lucro, será\nadmitido o financiamento, ao  mutuário final, de  valor equivalente a\naté 90% (noventa por cento) do investimento habitacional.            \n\n              Art.  14. Os financiamentos habitacionais  de que trata\neste Regulamento terão por garantia&#58;                                 \n\n              I - a hipoteca, em  primeiro grau,  do imóvel objeto da\noperação;                                                            \n\n             II - a alienação  fiduciária do  imóvel objeto da opera,\nção, nos termos da Lei nº 9.514, de 20.11.97;                        \n\n            III - a   hipoteca,  em  primeiro  grau, ou  a  alienação\nfiduciária, nos termos da  Lei nº 9.514, de  outro imóvel do mutuário\nou de imóvel de terceiros; e/ou                                      \n\n             IV - outras  garantias, a critério do agente financeiro.\n\n              Parágrafo  único. Admite-se a  substituição da garantia\nde que trata este artigo.                                            \n\n              Art.  15.   Os  agentes  financeiros  devem  manter  as\ncláusulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente\nadaptadas às  normas  vigentes,  devendo  ser  excluídas aquelas  não\naplicáveis ao contrato.                                              \n\n              Art. 16.  Nas  operações   não enquadradas no âmbito do\nSFH, as entidades do  SBPE poderão cobrar de  seus devedores, por dia\nde atraso  no pagamento  ou na  liquidação de  seus débitos,  além de\njuros de mora, &quot;comissão  de permanência&quot;, na forma  da legislação em\nvigor.                                                               \n\n                       Do Encaixe Obrigatório                        \n\n              Art. 17.  As exigibilidades  de recolhimento do encaixe\nobrigatório sobre  depósitos de  poupança, de  que  trata o  art. 1º,\ninciso II, observarão as disposições de  normativo específico sobre o\nassunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.                      \n\n                     Dos Recursos não Aplicados                      \n\n              Art. 18.  Os  recursos   não   aplicados  na  forma  do\ndisposto no  art.  1º  deste Regulamento  serão  recolhidos  ao Banco\nCentral do  Brasil, em  moeda corrente,  no  dia 15  (quinze)  do mês\nsubseqüente ao  da  posição  apurada  ou  no  dia útil  imediatamente\nposterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido  que&#58; \n\n              I - os recursos serão  remunerados  mensalmente por 80%\n(oitenta por cento) do índice de  remuneração básica dos depósitos de\npoupança;                                                            \n\n             II - até  o   segundo  dia útil imediatamente anterior à\ndata fixada para  o recolhimento,  os agentes  do SBPE  informarão ao\nBanco  Central  do  Brasil,  via  transação  PPED500  do  Sistema  de\nInformações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.    \n\n              Parágrafo  1º  Na  hipótese   de   não  cumprimento  do\ndisposto no  inciso II,  a instituição  financeira ficará  sujeita ao\npagamento de multa idêntica à  determinada para inclusão/alteração de\ninformações referentes ao encaixe obrigatório.                       \n\n              Parágrafo  2º Na hipótese de ser constatada insuficiên-\ncia no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no  pagamento\nde custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências\nreferentes ao encaixe obrigatório.                                   \n\n              Parágrafo  3º  Toda  a movimentação financeira relativa\nao recolhimento  de  que  trata este  artigo  será  efetuada mediante\nlançamento à conta Reservas Bancárias.                               \n\n              Parágrafo  4º  As  instituições do SBPE  que  não forem\ntitulares de  conta Reservas  Bancárias deverão  firmar  convênio nos\ntermos de normativo específico sobre o assunto.                      \n\n              Parágrafo  5º  Os recursos  recolhidos  pelas institui-\nções em início de atividade, durante  os  primeiros 6 (seis) meses de\ncaptação, terão remuneração idêntica à do  encaixe  obrigatório  dos \ndepósitos de poupança.                                               \n\n              Parágrafo  6º  O disposto no  parágrafo anterior não se\naplica às  instituições constituídas  por intermédio  de  processo de\nincorporação, cisão  ou fusão  de instituições  autorizadas  a captar\ndepósitos de poupança.                                               \n\n                         Dos Demonstrativos                          \n\n              Art. 19.  O Banco Central do Brasil instituirá  demons-\ntrativos de remessa obrigatória pelas instituições  financeiras, para\nacompanhar as operações de que trata este Regulamento.               \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n              Art. 20.  As instituições integrantes do SBPE em início\nde atividade,  até que  completados os  6  (seis) primeiros  meses de\ncaptação de depósitos de poupança,  poderão preencher a exigibilidade\nem financiamentos  habitacionais com  letras  hipotecárias garantidas\npor créditos hipotecários  decorrentes de  operações de financiamento\nhabitacional realizadas no âmbito do SFH.                            \n</pre></div>","Voto":null}]}