{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.516","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2516_v1_O.pdf;17#;Res_2516_v2_L.pdf;19#;Res_2516_v2_P.pdf;20#;Res_2516_v3_L.pdf;19#;Res_2516_v3_P.pdf;20#;","DOU":null,"Id":45344,"Data":"1998-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/1998 00:00","Numero":2516.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  os  dias  úteis para fins de  operações  praticadas  no mercado financeiro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2875;@2001;#RESOLUÇÃO;@2596;@99;#RESOLUÇÃO;@1774;@90;#CIRCULAR;@2890;@99;#CIRCULAR;@2518;@94;#CARTA CIRCULAR;@2822;@98;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII.;#LEI 9093/95.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2301/96 ART/1 ITEM/I.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1774/90.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2518/94 ART/3.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2518/94 ART/4 ITEM/I.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2596/99 DOU 29/03/1999 PAG 9 (E) - ALTERACAO: ART/2.;#RESOLUÇÃO CMN 2875/2001 DOU 08/08/2001 PAG 123 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass13A70175D2C2497C8813D5D924976F96\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002516                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre  os  dias  úteis para\n                                   fins de  operações  praticadas  no\n                                   mercado financeiro.               \n\n              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei\nnº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em  sessão  realizada em  29.06.98,  com base  no  art. 4º,\ninciso VIII, da referida  Lei e tendo em  vista o disposto  na Lei nº\n9.093, de 12.09.95,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art. 1º   Não são considerados dias   úteis,  para fins\nde operações  praticadas  no  mercado financeiro  e  de  prestação de\ninformações ao  Banco  Central  do  Brasil,  os  sábados, domingos  e\nferiados de âmbito nacional, bem como&#58;                               \n\n              I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;       \n\n             II - o dia dedicado a Corpus Christi;                   \n\n            III - o dia 02 de novembro.                              \n\n              Parágrafo  único. A  Quinta-Feira  da Semana Santa será\nconsiderada dia útil somente a partir do ano 2000.                   \n\n              Art. 2º   Fica facultada  às instituições financeiras a\nlivre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de\nCinzas  e  nos   dias  24   e  31   de  dezembro,   dispensando-se  a\nobrigatoriedade de observância  do horário mínimo  estipulado no art.\n1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25.07.96.                    \n\n              Parágrafo  único.  O  horário  de  atendimento  adotado\ndeverá ser comunicado ao  público com antecedência de,  no mínimo, 30\n(trinta) dias.                                                       \n\n              Art. 3º   Fica  o Banco Central  do Brasil autorizado a\nbaixar as normas e adotar as  medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n              Art. 5º   Ficam  revogados  a   Resolução  nº 1.774, de\n28.11.90, e o art. 3º e  o inciso I do art. 4º  da Circular nº 2.518,\nde 15.12.94.                                                         \n\n                        Brasília, 29 de junho de 1998                \n\n\n                        Gustavo H. B. Franco                         \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null}]}