{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.515","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2515_v1_O.pdf;22#;Res_2515_v2_L.pdf;23#;Res_2515_v2_P.pdf;23#;Res_2515_v3_L.pdf;23#;Res_2515_v3_P.pdf;24#;Res_2515_v4_L.pdf;21#;Res_2515_v4_P.pdf;23#;Res_2515_v5_L.pdf;23#;Res_2515_v5_P.pdf;25#;","DOU":null,"Id":45338,"Data":"1998-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/1998 00:00","Numero":2515.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   critérios   para   credenciamento   e autorização  de  operações de  crédito  externo de interesse  dos Estados,  do Distrito  Federal, dos Municípios,   de  suas  autarquias,   fundações  e empresas,  inclusive suas  coligadas, controladas, afiliadas   e  subsidiárias,  e   das  autarquias, fundações  e  empresas  não-financeiras  da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, sem garantia da União, bem como para captação   de   recursos   externos   por   bancos estaduais.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2828;@1998;#CIRCULAR;@2826;@1998;#RESOLUÇÃO;@4594;@2017;#RESOLUÇÃO;@3756;@2009;#RESOLUÇÃO;@2890;@2001;#RESOLUÇÃO;@2790;@2000;#RESOLUÇÃO;@2383;@1997;#CIRCULAR;@3689;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V, VI e XXXI; 9º e 57.;#Decreto nº 93.872/86, art. 98.;#Revoga Resolução CMN nº 2.383/1997.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.790/2000 - Inclusão art. 1º, § 3º.;#Resolução CMN nº 2.890/2001 - Alteração art. 1º, § 3º.;#Resolução CMN nº 3.756/2009 - Alteração art. 3º.;# Resolução CMN nº 4.594/2017 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9A3744FE35BB4C51ADB522C49DBAF195\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002515                          \n                        -------------------                          \n\n\n                   Estabelece   critérios   para   credenciamento   e\n                   autorização  de  operações de  crédito  externo de\n                   interesse  dos Estados,  do Distrito  Federal, dos\n                   Municípios,   de  suas  autarquias,   fundações  e\n                   empresas,  inclusive suas  coligadas, controladas,\n                   afiliadas   e  subsidiárias,  e   das  autarquias,\n                   fundações  e  empresas  não-financeiras  da União,\n                   inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e\n                   subsidiárias, sem garantia da União, bem como para\n                   captação   de   recursos   externos   por   bancos\n                   estaduais.                                        \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada em 29.06.98, com base nos arts. 4º, incisos V, VI\ne XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em  vista o disposto no art. 98\ndo Decreto nº 93.872, de 23.12.86,                                   \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n         Art.  1º   Estabelecer os seguintes critérios a serem obser-\nvados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de operações\nde crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos\nMunicípios, de suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras,\ninclusive  suas  coligadas, controladas, afiliadas e  subsidiárias, e\ndas autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclu-\nsive  suas  coligadas, controladas,  afiliadas  e  subsidiárias,  sem\ngarantia da União&#58;                                                   \n\n         a) os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento\nde obrigações  financeiras próprias  já contratadas,  com preferência\npara as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na\nliquidação de tais compromissos, devem  permanecer em conta vinculada\nna forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil;            \n\n         b) o   montante  total  das  obrigações  contraídas  para  a\nfinalidade de  que  trata  a  alínea  anterior  deve  ser  objeto  de\nprovisionamento, por meio de  depósito mensal em  conta vinculada, na\nforma a ser  estabelecida pelo  Banco Central  do Brasil,  cujo valor\ndeve corresponder  ao  total das  obrigações,  incluindo  principal e\njuros, dividido pelo  número de meses  abrangido pelo  prazo total de\npagamento;                                                           \n\n         c) o credor  externo  (&quot;underwriter&quot;, no caso  de emissão de\ntítulos) deve ser instituição  que tradicionalmente mantenha relações\nfinanceiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou\nsuperior  a  &quot;BBB&quot;   ou  equivalente,   das  agências  internacionais\navaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção;              \n\n         d) os contratos  relativos à  operação devem conter cláusula\nque explicite tratar-se de obrigações sem  garantia da União e que os\ncredores declaram-se cientes de  que não poderão contar  com o aporte\nde recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor\nnão reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.       \n\n         Parágrafo  1º  O disposto  neste artigo  não  se  aplica aos\nempréstimos e financiamentos concedidos  por organismos multilaterais\ndos quais o País seja participante ou por organismos oficiais.       \n\n         Parágrafo  2º  O disposto  nas alíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot;  e &quot;c&quot; deste\nartigo não se aplica  às operações relacionadas  com financiamentos à\nimportação de bens e serviços.                                       \n\n         Art.  2º   Estabelecer que as  contratações de  operações de\nempréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Distrito\nFederal, para as finalidades previstas na  legislação em vigor, devem\ntambém obedecer  ao  critério  mencionado  na  alínea  &quot;c&quot; do  artigo\nanterior.                                                            \n\n         Art.  3º   Estabelecer que o banco estadual para ser autori-\nzado  a  captar  recursos no  exterior  deve deter, em pelo menos uma\nagência internacional avaliadora  de risco, dentre  aquelas de  maior\nprojeção, classificação de risco igual ou superior à obtida pela Uni-\não, nessa mesma agência.                                             \n\n         Art.  4º   O  Banco  Central  do  Brasil  baixará  as normas\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução e disporá sobre os\ncasos que não devam ser enquadrados nas restrições aqui previstas.   \n\n         Art.  5º   Esta  Resolução entra  em  vigor na  data  de sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  6º   Fica revogada a Resolução nº 2.383, de 22.05.97. \n\n                        Brasília, 29 de junho de 1998                \n\n\n                        Gustavo H. B. Franco                         \n                        Presidente                                   \n\n---------------------------------------------------------------------\nOBS.&#58; Retransmitida corrigindo o caput do Art. 1º e letra &quot;a&quot; do     \n      mesmo artigo.                                                  \n\n</pre></div>","Voto":null}]}