{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.513","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2513_v1_O.pdf;135#;Res_2513_v2_L.pdf;139#;Res_2513_v2_P.pdf;141#;Res_2513_v3_L.pdf;139#;Res_2513_v3_P.pdf;141#;Res_2513_v4_P.pdf;142#;Res_2513_v4_L.pdf;139#;Res_2513_v5_L.pdf;139#;Res_2513_v5_P.pdf;142#;Res_2513_v6_L.pdf;139#;Res_2513_v6_P.pdf;142#;Res_2513_v7_L.pdf;139#;Res_2513_v7_P.pdf;143#;Res_2513_v8_L.pdf;139#;Res_2513_v8_P.pdf;145#;Res_2513_v9_L.pdf;139#;Res_2513_v9_P.pdf;145#;Res_2513_v10_L.pdf;139#;Res_2513_v10_P.pdf;146#;Res_2513_v11_L.pdf;138#;Res_2513_v11_P.pdf;146#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/6/1998, p. 24-5. ","Id":45350,"Data":"1998-06-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/6/1998 00:00","Numero":2513.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,  a  partir de 1998, destinado  à  recomposição  da lavoura com vistas ao combate à  doença \"vassoura-de-bruxa\".","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3076;@2003;#RESOLUÇÃO;@3029;@2002;#RESOLUÇÃO;@2989;@2002;#RESOLUÇÃO;@2905;@2001;#RESOLUÇÃO;@2887;@2001;#RESOLUÇÃO;@2848;@2001;#RESOLUÇÃO;@2811;@2000;#RESOLUÇÃO;@2737;@2000;#RESOLUÇÃO;@2698;@2000;#RESOLUÇÃO;@2638;@1999;#RESOLUÇÃO;@2599;@1999;#RESOLUÇÃO;@2580;@1998;#RESOLUÇÃO;@2570;@1998;#RESOLUÇÃO;@2533;@1998;#RESOLUÇÃO;@2497;@1998;#RESOLUÇÃO;@2165;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita Portarias Interministeriais MF/MARA ns. 582/1996 e 384/1997.;#Cita Resolução CMN nº 2.165/1995.;#Revoga Resolução CMN nº 2.497/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.533/1998 - Alteração:  art. 1º, caput e inciso IV; art. 2º; art. 4º. Inclusão: art. 2º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 2.580/1998 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.599/1999 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.638/1999 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.698/2000 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.737/2000 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.811/2000 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.848/2001 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.905/2001 - Alteração art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.989/2002 - Revogação art. 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass63AD6C26994E4E08ABFB3D5DCB6A3094\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002513                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece condições para financiamento\n                              da nova fase do Programa de Recuperação\n                              da Lavoura Cacaueira Baiana,  a  partir\n                              de 1998, destinado  à  recomposição  da\n                              lavoura com vistas ao combate à  doença\n                              &quot;vassoura-de-bruxa&quot;.                   \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições\ndos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de\n05.11.65,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Estabelecer  as seguintes condições destina-\ndas à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavou-\nra  Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de  19.06.95,\nmantidas inalteradas as demais condições&#58;                            \n\n               I  - beneficiários&#58; produtores  de  cacau  das regiões\nbaianas  atingidas pela doença denominada &quot;vassoura-de-bruxa&quot; com  ou\nsem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;   \n\n              II  - volume de recursos&#58; montante de  R$367.000.000,00\n(trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que&#58;           \n\n               a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo\nde  cerca  de  R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de  reais)\ndos recursos comprometidos com o Programa;                           \n\n               b) na  segunda fase,  avaliar-se-á  a  conveniência de\naporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;      \n\n             III  - fontes  e  destinação dos recursos&#58; em relação ao\nmontante do inciso anterior, deve-se observar as seguintes participa-\nções percentuais das fontes e correspondentes destinações&#58;           \n\n               a) 25% (vinte e cinco por cento)  do  Fundo  Constitu-\ncional  de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniproduto-\nres;                                                                 \n\n               b) 15% (quinze por cento) do Tesouro  Nacional, desti-\nnados a pequenos produtores;                                         \n\n               c) 60% (sessenta  por  cento)  do  Banco  Nacional  de\nDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  destinados  a  médios  e\ngrandes produtores;                                                  \n\n              IV - encargos financeiros&#58;                             \n\n               a) miniprodutor&#58; os usuais do FNE;                    \n\n               b) pequeno  produtor&#58;  Taxa  de  Juros  de Longo Prazo\n(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-\nto ao ano);                                                          \n\n               c) médio  e grande produtores&#58; TJLP acrescida de  taxa\nefetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                 \n\n               V - itens  financiáveis&#58; enxertia  dos  cacaueiros com\nvariedades tolerantes e a recomposição do &quot;stand&quot;, com essas varieda-\ndes,  para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por\nhectare,  admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do  Pro-\ngrama,  financiamento para o sistema anterior de controle da &quot;vassou-\nra-de-bruxa&quot;,  para  o  nível  I  de  infestação, e para práticas  de\npré-enxertia  para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da\nComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do\nlimite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;    \n\n              VI - contratação&#58;  em  qualquer  época, em  função  das\ndisponibilidades  de recursos e da indicação técnica de cada projeto,\nsendo  que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos,  com\nliberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções;   \n\n             VII - cronograma  de  reembolso&#58;                        \n\n               a) carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;   \n\n               b) forma  de amortização&#58; 16   (dezesseis)   parcelas,\nvencíveis  nos  meses de julho e janeiro, contados após o período  de\ncarência,  sendo  que nos meses de janeiro os pagamentos são  de  70%\n(setenta  por  cento) do total da parcela anual e nos meses de  julho\n30% (trinta por cento) do mesmo valor;                               \n\n            VIII  - garantia&#58; de  livre  convenção entre financiado e\nfinanciador,  recomendando-se  a adoção, inclusive nas operações  com\nrisco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evo-\nlutiva,  consistente na agregação de valor  ao  imóvel  a  partir  da\nincorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;                   \n\n              IX  - risco operacional&#58;                               \n\n               a) do  agente  financeiro, nas operações integralmente\nenquadradas nas respectivas instruções normativas;                   \n\n               b) do  Tesouro do  Estado da Bahia, nas operações que,\napesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financei-\nros,  sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o\nlimite  de  até 12% (doze por cento)  do  montante  dos  recursos  do\nPrograma previsto para a primeira fase (1998 a 2000);                \n\n               c) do  Tesouro  Nacional, nas  operações  formalizadas\npelo  Banco  do  Brasil S.A., as quais, apesar de  não  perfeitamente\najustadas  às  normas daquele agente financeiro, sejam   estratégicas\npara  o  controle da enfermidade, respeitado o limite de, no  máximo,\n68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele\nBanco.                                                               \n\n               Parágrafo  único. No caso de  beneficiários  de finan-\nciamentos  anteriores  sob a égide do Programa que aderirem às  novas\npráticas  recomendadas, os saldos devedores de suas operações poderão\nser incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Re-\nsolução  e  reescalonados de  acordo com as condições de  carência  e\ncronograma de reembolso estabelecidos neste artigo.                  \n\n               Art.  2º  Somente será  admitida  a assunção de riscos\npelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que&#58;                 \n\n               I  - fique comprovada a capacidade de pagamento do mu-\ntuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do\nproponente,  de acordo com critérios previamente aprovados pelo Grupo\nde Supervisão Geral;                                                 \n\n              II  - o financiamento tiver respaldo em garantias hipo-\ntecárias suficientes e executáveis.                                  \n\n               Art.  3º  A contratação de operações com risco dos Te-\nsouros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições\nestabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo,\nobjetos  da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.96, atualizada\npela de nº 384, de 22.09.97.                                         \n\n               Art.  4º  Ficam  as instituições financeiras autoriza-\ndas  a  considerar em curso normal, até 31.10.98, as operações  ante-\nriormente formalizadas ao amparo do Programa.                        \n\n               Art.  5º  Deverá ser dispensada  prioridade ao atendi-\nmento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do\nPrograma.                                                            \n\n               Art.  6º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nbaixar  as  normas que se fizerem necessárias à execução do  disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  8º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.497,  de\n08.05.98.                                                            \n\n                              Brasília, 17 de junho de 1998          \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}