{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.493","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2493_v1_O.pdf;26#;Res_2493_v2_L.pdf;27#;","DOU":null,"Id":45374,"Data":"1998-05-07T03:00:00Z","DataTexto":"7/5/1998 00:00","Numero":2493.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades  anônimas de objeto exclusivo.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2561;@98;#RESOLUÇÃO;@2686;@2000;#RESOLUÇÃO;@2628;@99;#RESOLUÇÃO;@2026;@93;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 6099/74 ART/23.;#LEI 7132/83.;#CITA LEI 4595/64 ART/34.;#CITA LEI 7492/86 ART/17.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2443/97 2461/97 1962/92.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2026/93.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2686/2000 DOU 27/01/2000 PAG 5 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass72BB51FECBEB40648F3BE00A252D30D9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002493                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece condições para a cessão\n                                   de créditos a sociedades  anônimas\n                                   de objeto exclusivo.              \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 06.05.98, com base no art. 4º, incisos VI\ne  VIII, da referida Lei, e no art. 23 da Lei nº 6.099, de  12.09.74,\ncom a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Autorizar a cessão de  créditos  oriundos de\noperações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil\ncontratadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de inves-\ntimento,  sociedades de crédito, financiamento e investimento, socie-\ndades  de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil e\ncompanhias  hipotecárias a sociedades anônimas que tenham por  objeto\nexclusivo a aquisição de tais créditos.                              \n\n               Parágrafo  1º  A  cessão  de  que  trata  este  artigo\nsomente pode ser realizada com sociedade anônima que&#58;                \n\n               I  - contenha  em  sua denominação a expressão &quot;Compa-\nnhia Securitizadora de Créditos Financeiros&quot;;                        \n\n              II  - capte  recursos  exclusivamente  pelos  seguintes\nmeios&#58;                                                               \n\n               a)  no  País, por  meio  da emissão de debêntures para\ndistribuição pública e de ações;                                     \n\n               b)  no  exterior, por meio da emissão de títulos e va-\nlores  mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigen-\ntes;                                                                 \n\n             III  - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de\nemissão  de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento inte-\ngral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários\nemitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos&#58;                  \n\n               a)  transferência do controle;                        \n\n               b)  redução do capital, incorporação,  fusão, cisão ou\ndissolução;                                                          \n\n               c)  cessão dos créditos,  ou  atribuição  de  qualquer\ndireito  sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa  a  ele\nligada,  em condições distintas das  previstas  nos  instrumentos  de\nemissão dos títulos ou valores mobiliários;                          \n\n              IV  - adquira créditos com cláusula de variação cambial\nexclusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão\nde títulos ou valores mobiliários no exterior.                       \n\n               Parágrafo  2º  O  disposto  no  parágrafo  1º,  inciso\nIII, não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50%\n(cinqüenta  por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos\ne valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente\ndetidos  pelo  controlador ou sociedade coligada, reunidos em  assem-\nbléia  geral especificamente convocada e realizada segundo as  normas\naplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.       \n\n               Parágrafo  3º  Independentemente do  contido no  Pará-\ngrafo  2º,  a cessão de que trata o parágrafo 1º, inciso III,  alínea\n&quot;c&quot;, poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor\nnominal  dos  créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e  os\nencargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de\ndesconto,  calculados proporcionalmente ao número de dias a  decorrer\naté a data de vencimento de tais créditos.                           \n\n               Art.  2º  A cessão referida no art. 1º&#58;               \n\n               I  - não se sujeita às restrições previstas na Resolu-\nção  nº 1.962, de 27.08.92, podendo abranger, inclusive, créditos  em\ncurso anormal, em condições livremente pactuadas entre as partes;    \n\n              II  - somente  pode  ser  realizada  sem coobrigação do\ncedente ou de instituição ligada;                                    \n\n             III  - implica a transferência,  à cessionária, dos con-\ntratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.\n\n               Parágrafo  1º  São vedadas&#58;                           \n\n               I  - a cessão  de créditos a prazo a companhia securi-\ntizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos\ndos  arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e 17 da Lei nº 7.492,  de\n16.06.86;                                                            \n\n              II  - a  recompra, por parte da instituição cedente, de\ncréditos  anteriormente cedidos ou a aquisição de títulos ou  valores\nemitidos  com base nesses créditos, bem como a realização de qualquer\ntransação  posterior à correspondente cessão que acarrete, ainda  que\nde forma indireta, o retorno do mesmo risco para a instituição ceden-\nte.                                                                  \n\n               Parágrafo  2º  No caso de  a cessão ser realizada  com\npagamento  a prazo, o provisionamento dos créditos cedidos deverá ser\nmantido até a quitação total da operação.                            \n\n               Parágrafo  3º  No caso de a cessão  abranger  créditos\nobjeto  de contingenciamento do crédito ao setor público, deverão  os\nmesmos  permanecer computados, pela instituição cedente, nos  limites\nprevistos  nas  Resoluções  nºs  2.443,  de  14.11.97,  e  2.461,  de\n26.12.97, até a correspondente liquidação.                           \n\n               Art.  3º  Na  emissão  de  debêntures  de  que trata o\nart. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, deve ser designado como\nagente  fiduciário banco múltiplo com carteira comercial e/ou de  in-\nvestimento, banco comercial ou banco de investimento, exceto na hipó-\ntese  de a companhia securitizadora ser controlada por uma das insti-\ntuições enumeradas no art. 1º, &quot;caput&quot;.                              \n\n               Art.  4º  O  pagamento de rendimentos, a amortização e\no resgate dos títulos e valores mobiliários referidos no art. 1º, Pa-\nrágrafo  1º, inciso II, condicionam-se à realização de créditos espe-\ncificados  no correspondente instrumento de emissão, observada a pos-\nsibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títu-\nlos e valores mobiliários.                                           \n\n               Parágrafo  único. O instrumento de  emissão de títulos\ne valores mobiliários deve prever&#58;                                   \n\n               I  - a possibilidade de  o  correspondente resgate ser\nefetivado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especi-\nficados  no  correspondente instrumento de emissão não realizados  no\nvencimento respectivo;                                               \n\n              II  - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos\nem curso anormal virem a ser total ou parcialmente pagos mediante da-\nção  de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou\ninsolvência ou entrarem em liquidação.                               \n\n               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão\nde Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autori-\nzados  a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à  execução\ndo disposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor\nsobre  o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições  em\nprocesso de liquidação extrajudicial.                                \n\n               Art.  6º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de\nsua publicação.                                                      \n\n               Art.  7º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.026,  de\n24.11.93.                                                            \n\n                              Brasília, 7 de maio de 1998            \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nOBS. Retificada em razão de erro na data da Resolução revogada.      \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}