{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.481","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2481_v1_O.pdf;89#;Res_2481_v2_L.pdf;90#;","DOU":null,"Id":45401,"Data":"1998-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/1998 00:00","Numero":2481.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no  Ativo  Permanente.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2669;@99;#RESOLUÇÃO;@2522;@98;#RESOLUÇÃO;@2283;@96;#RESOLUÇÃO;@2385;@97;#CARTA CIRCULAR;@2812;@98;#CARTA CIRCULAR;@2832;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XI.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2283/96 ART/3.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2385/97.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2669/99 DOU 26/11/1999 PAG 20 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass33A26655C8CE477A90D98F866AFC2989\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002481                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece procedimentos para efeito da\n                              verificação do atendimento ao limite de\n                              aplicação de recursos no  Ativo  Perma-\n                              nente.                                 \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Excluir, para efeito da verificação do aten-\ndimento ao respectivo limite de aplicação de recursos no Ativo Perma-\nnente, tanto desse grupo como do patrimônio líquido ajustado na forma\nda regulamentação em vigor (PLA), os valores correspondentes às cotas\npatrimoniais  da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos  (CE-\nTIP),  aos  títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas  de\nmercadorias  e de futuros e às ações de empresas de liquidação e cus-\ntódia vinculadas a bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de fu-\nturos de titularidade das instituições financeiras e demais institui-\nções  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é\nfacultada a realização de operações nos mercados por aquelas adminis-\ntrados.                                                              \n\n               Art.  2º  Alterar, em conseqüência, o art. 3º da Reso-\nlução  nº 2.283, de 05.06.96, modificado pelo art. 2º da Resolução nº\n2.385, de 22.05.97, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n     &quot;Art.  3º  O  total  dos  recursos aplicados no Ativo Permanente\n     não  pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patri-\n     mônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA)\n     das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a\n     funcionar pelo Banco Central do Brasil.                         \n\n     &quot;Parágrafo  1º  Para efeito da verificação do atendimento ao li-\n     mite previsto neste artigo, não são computados&#58;                 \n\n     I  - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;  \n\n     II - as  participações  acionárias  adquiridas no âmbito do Pro-\n     grama Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter perma-\n     nente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da rea-\n     lização do leilão em que efetuada a aquisição;                  \n\n     III  - os  valores  correspondentes às operações de arrendamento\n     mercantil.                                                      \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Ficam  igualmente  excluídos, para efeito da ve-\n     rificação  do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto\n     do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes&#58;    \n\n     I  - às cotas  patrimoniais da Central de Custódia e de Liquida-\n     ção de Títulos (CETIP);                                         \n\n     II  - aos títulos patrimoniais  de bolsas de valores e de bolsas\n     de mercadorias e de futuros;                                    \n\n     III  - às ações de empresas de liquidação e custódia, vinculadas\n     a bolsas de valores e de mercadorias e de futuros.              \n\n     &quot;Parágrafo  3º  A exclusão  de  que trata o  parágrafo  anterior\n     refere-se  unicamente  a cotas, títulos patrimoniais e ações  de\n     titularidade  de instituições financeiras e demais  instituições\n     autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  às quais é\n     facultada  a realização de operações nos mercados  administrados\n     por aquelas empresas de liquidação e custódia, bolsas de valores\n     e bolsas de mercadorias e de futuros.&quot;.                         \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.385,  de\n22.05.97.                                                            \n\n                              Brasília, 26 de março de 1998          \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}