{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.474","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2474_v1_O.pdf;24#;Res_2474_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":45397,"Data":"1998-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/1998 00:00","Numero":2474.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre limites de diversificação de risco por cliente.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1949;@92;#RESOLUÇÃO;@1559;@88;#RESOLUÇÃO;@2844;@2001;#RESOLUÇÃO;@20;@66;#RESOLUÇÃO;@1948;@92;#RESOLUÇÃO;@1775;@90;#CIRCULAR;@2240;@92;#CIRCULAR;@1413;@88;#CIRCULAR;@1470;@89;#CARTA CIRCULAR;@2315;@92;#CARTA CIRCULAR;@1924;@89;#CARTA CIRCULAR;@2321;@92;#CARTA CIRCULAR;@2434;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/X ITEM/XI.;#LEI 4728/65 ART/10.;#LEI 4728/65 ART/14 ITEM/II.;#LEI 4728/65 ART/29 ITEM/VII.;#LEI 6099/74 ART/23.;#LEI 7132/83.;#CITA LEI 8727/93 9496/97 7614/87 7976/89.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 20/66 ITEM/XXIV.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1559/88 ITEM/I ITEM/III ITEM/IX.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1775/90 ART/3.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1948/92 1949/92.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1413/88 1470/89 2240/92.;#REVOGA CARTA CIRCULAR 1924/89 2315/92 2321/92 2434/94.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2844/2001 DOU 02/07/2001 PAG 44 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3B17B5B30BF0487AA8A3A397558F456A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002474                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre limites de diversificação\n                              de risco por cliente.                  \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista o disposto  no\nart.  4º, incisos VI, X e XI, da citada Lei, nos arts. 10, 14, inciso\nII,  e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no art. 23  da\nLei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº\n7.132, de 26.10.83,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º Fixar  em  25%  (vinte e cinco por cento)  do\npatrimônio  líquido,  ajustado  na forma da regulamentação  em  vigor\n(PLA), o limite de diversificação de risco por cliente a ser observa-\ndo pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,\nbancos  de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,\nfinanciamento  e investimento, sociedades de arrendamento  mercantil,\nsociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e coopera-\ntivas de crédito na contratação de operações de crédito e de arrenda-\nmento  mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos\ncréditos decorrentes de operações com derivativos.                   \n\n               Parágrafo  1º  Considera-se  cliente,  para  os   fins\nprevistos  nesta  Resolução, qualquer pessoa, física ou jurídica,  ou\ngrupo  de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando\ninteresse econômico comum.                                           \n\n               Parágrafo  2º  Em se tratando  do setor  público, con-\nsidera-se  cliente a União, o Estado, o Distrito Federal  e o Municí-\npio, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente\nvinculadas  (empresas  públicas, sociedades de economia  mista,  suas\nsubsidiárias e demais empresas coligadas; autarquias e fundações; de-\nmais órgãos ou entidades).                                           \n\n               Parágrafo  3º  Não  se incluem no limite de que  trata\neste  artigo as operações de repasses interfinanceiros e os  créditos\ndecorrentes  da  renegociação  de dívidas autorizada pelas  Leis  nºs\n8.727,  de 05.11.93, e 9.496, de 11.09.97, bem assim eventuais linhas\nde  crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegocia-\ndas ao amparo das referidas Leis e das Leis nºs 7.614, de 10.07.87, e\n7.976, de 27.12.89.                                                  \n\n               Art.  2º  Estabelecer  em   25%  (vinte  e  cinco  por\ncento) do PLA o limite a ser observado pelas instituições citadas  no\nart. 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários\ne  pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores  mobiliários,\nnas  operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição\nde  valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e  valores\nmobiliários emitidos por uma  mesma  empresa,  empresas  coligadas  e\ncontroladora e suas controladas.                                     \n\n               Parágrafo 1º  O limite a  que  se  refere  este artigo\nnão  se aplica aos títulos públicos federais, bem assim às debêntures\nde emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.          \n\n               Parágrafo  2º Em  se tratando  da participação de ins-\ntituições  financeiras e demais instituições autorizadas a  funcionar\npelo Banco Central do Brasil em processo  de  colocação  primária  de\nvalores mobiliários, o cumprimento desse limite somente será  exigido\napós  o encerramento do período de distribuição, facultada a elimina-\nção de eventual excesso da seguinte forma&#58;                           \n\n               I  - 50% (cinqüenta por cento), no prazo  máximo de 30\n(trinta) dias contados da data do encerramento do referido período;  \n\n              II  - 100%  (cem por cento),  no  prazo  máximo  de  60\nsessenta) dias contados da data do encerramento do referido período. \n\n               Parágrafo 3º  Não estão  sujeitos  ao  limite  de  que\ntrata este artigo&#58;                                                   \n\n               I  -  os  títulos  e  valores  mobiliários  objeto  de\nempréstimo;                                                          \n\n              II  - as  aplicações em  quotas  de  fundos  mútuos  de\ninvestimento.                                                        \n\n               Art.  3º Na hipótese de o cliente e a empresa emitente\nde  títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, o\nsomatório das operações referidas nos arts. 1º e 2º não poderá ultra-\npassar  25% (vinte e cinco por cento) do  PLA  das  instituições  ali\nrelacionadas.                                                        \n\n               Art.  4º Para  efeito  de apuração  dos limites de que\ntrata  esta Resolução, será deduzido do PLA o montante das participa-\nções no capital social de instituições financeiras e demais institui-\nções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.           \n\n               Art.  5º Os excessos  verificados em relação aos limi-\ntes  ora fixados deverão ser eliminados até 31.12.2001, na  proporção\nde,  no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do excedente a cada ano\ncivil,  sendo vedada a contratação  ou  renovação  de  operações  que\naumentem mencionados limites até seu efetivo enquadramento.          \n\n               Art.  6º Fica  o Banco Central do Brasil  autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  7º Esta Resolução entra em  vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  8º Ficam  revogados  os itens  XXIV da Resolução\nnº 20, de 04.03.66, e I, III e IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.88,\no  art.  3º  da Resolução nº 1.775, de 06.12.90,  as  Resoluções  nºs\n1.948, de 29.07.92, e 1.949, de 29.07.92, as Circulares nºs 1.413, de\n30.12.88,  1.470, de 12.04.89, e 2.240, de 07.10.92, e as Cartas-Cir-\nculares  nºs  1.924,  de  15.05.89, 2.315,  de  02.09.92,  2.321,  de\n29.09.92, e 2.434, de 14.01.94.                                      \n\n                              Brasília, 26 de março de 1998          \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n---------------------------------------------------------------------\nRetransmitida em razão de alteração no Art. 5º                       \n</pre></div>","Voto":null}]}