{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.471","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2471_v1_O.pdf;32#;Res_2471_v2_L.pdf;32#;Res_2471_v2_P.pdf;33#;Res_2471_v3_L.pdf;33#;Res_2471_v3_P.pdf;35#;Res_2471_v4_P.pdf;35#;Res_2471_v4_L.pdf;33#;Res_2471_v5_L.pdf;33#;Res_2471_v5_P.pdf;35#;Res_2471_v6_L.pdf;36#;Res_2471_v6_P.pdf;38#;Res_2471_v7_P.pdf;38#;Res_2471_v7_L.pdf;36#;Res_2471_v8_L.pdf;36#;Res_2471_v8_P.pdf;39#;Res_2471_v9_L.pdf;37#;Res_2471_v9_P.pdf;39#;Res_2471_v10_L.pdf;38#;Res_2471_v10_P.pdf;41#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/2/1998, p.111. ","Id":45419,"Data":"1998-02-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/2/1998 00:00","Numero":2471.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3847;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#CARTA CIRCULAR;@2802;@1998;#CARTA CIRCULAR;@2789;@1998;#CIRCULAR;@3809;@2016;#CIRCULAR;@3714;@2014;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3423;@2008;#CIRCULAR;@3396;@2008;#RESOLUÇÃO;@4613;@2017;#RESOLUÇÃO;@4358;@2014;#RESOLUÇÃO;@4348;@2014;#RESOLUÇÃO;@4315;@2014;#RESOLUÇÃO;@4299;@2013;#RESOLUÇÃO;@4161;@2012;#RESOLUÇÃO;@4126;@2012;#RESOLUÇÃO;@3999;@2011;#RESOLUÇÃO;@3899;@2010;#RESOLUÇÃO;@3746;@2009;#RESOLUÇÃO;@3579;@2008;#RESOLUÇÃO;@3537;@2008;#RESOLUÇÃO;@3475;@2007;#RESOLUÇÃO;@3469;@2006;#RESOLUÇÃO;@3440;@2007;#RESOLUÇÃO;@3418;@2006;#RESOLUÇÃO;@3408;@2006;#RESOLUÇÃO;@3407;@2006;#RESOLUÇÃO;@3394;@2006;#RESOLUÇÃO;@3375;@2006;#RESOLUÇÃO;@3270;@2005;#RESOLUÇÃO;@3224;@2004;#RESOLUÇÃO;@3190;@2004;#RESOLUÇÃO;@3163;@2004;#RESOLUÇÃO;@3134;@2003;#RESOLUÇÃO;@3114;@2003;#RESOLUÇÃO;@3080;@2003;#RESOLUÇÃO;@3079;@2003;#RESOLUÇÃO;@3078;@2003;#RESOLUÇÃO;@3033;@2002;#RESOLUÇÃO;@3032;@2002;#RESOLUÇÃO;@3030;@2002;#RESOLUÇÃO;@3018;@2002;#RESOLUÇÃO;@3003;@2002;#RESOLUÇÃO;@2990;@2002;#RESOLUÇÃO;@2963;@2002;#RESOLUÇÃO;@2960;@2002;#RESOLUÇÃO;@2946;@2002;#RESOLUÇÃO;@2919;@2001;#RESOLUÇÃO;@2906;@2001;#RESOLUÇÃO;@2904;@2001;#RESOLUÇÃO;@2902;@2001;#RESOLUÇÃO;@2897;@2001;#RESOLUÇÃO;@2887;@2001;#RESOLUÇÃO;@2848;@2001;#RESOLUÇÃO;@2847;@2001;#RESOLUÇÃO;@2797;@2000;#RESOLUÇÃO;@2738;@2000;#RESOLUÇÃO;@2705;@2000;#RESOLUÇÃO;@2681;@1999;#RESOLUÇÃO;@2670;@1999;#RESOLUÇÃO;@2666;@1999;#RESOLUÇÃO;@2665;@1999;#RESOLUÇÃO;@2634;@1999;#RESOLUÇÃO;@2632;@1999;#RESOLUÇÃO;@2631;@1999;#RESOLUÇÃO;@2619;@1999;#RESOLUÇÃO;@2589;@1999;#RESOLUÇÃO;@2579;@1998;#RESOLUÇÃO;@2568;@1998;#RESOLUÇÃO;@2512;@1998;#RESOLUÇÃO;@2472;@1998;#RESOLUÇÃO;@2457;@1997;#RESOLUÇÃO;@2322;@1996;#RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#CIRCULAR;@3696;@2014;#RESOLUÇÃO;@4755;@2019;#CIRCULAR;@3996;@2020;#RESOLUÇÃO;@4802;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4024;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4901;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@144;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@180;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@374;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5123;@2024;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.138/1995, arts. 8º e 10.;#Cita Lei nº 9.138/1995, art. 5º, § 6º.;#Cita Resolução CMN nº 2.238/1996, art. 1º, inciso IX.;#Cita MCR 6-2.;#Altera Resolução CMN nº 2.322/1996 - Prorroga, para 2/1/1998, prazo estabelecido nos arts. 1º e 2º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.457/1997.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.568/1998 - Prorrogação de prazo; Revogação: art. 7º.;#Resolução CMN nº 2.579/1998 - Alteração: art. 3º, inciso II.;#Resolução CMN nº 2.589/1999 - Prorrogação de prazo.;#Resolução CMN nº 2.631/1999 - Prorrogação de prazo.;#Resolução CMN nº 2.666/1999 - Inclusão: art. 1º, § 1º, incisos IV, V e VI.;#Resolução CMN nº 2.670/1999 - Prorrogação de prazo.;#Resolução CMN nº 2.705/2000 - Prorrogação de prazo.;#Resolução CMN nº 2.847/2001 - Prorrogação de prazo.;#Resolução CMN nº 2.963/2002 - Alteração: art. 1º, § 1º, inciso V; art. 1º, § 1º, inciso VI, \"d\".;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0984CB56325F48F68613763EEDDA26D5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002471                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre  renegociação de  dívidas\n                              originárias  do  crédito rural, de  que\n                              tratam  o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei\n                              nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº\n                              2.238, de 31.01.96.                    \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as  disposições\ndos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de\n05.11.65, e 8º e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Autorizar a renegociação de dívidas originá-\nrias  de crédito rural sob condições especiais, vedada a  equalização\nde encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.                       \n\n               Parágrafo  1º   A renegociação pode abranger dívidas&#58; \n\n               I  - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238,\nde  31.01.96, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto  de\nalongamento/securitização com base naquele normativo;                \n\n              II  - de  valor  excedente  a  R$200.000,00   (duzentos\nmil  reais), referidas no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138,  de\n29.11.95, e no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96;         \n\n             III  - decorrentes  de empréstimos de  qualquer  nature-\nza, vencidos ou vincendos,  cujos  recursos  tenham  sido  utilizados\npara amortização ou liquidação de operações de crédito rural formali-\nzadas até 20.06.95.                                                  \n\n               Parágrafo  2º   A  renegociação está  condicionada   à\naquisição, pelos devedores, por intermédio  da instituição financeira\ncredora,  de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo  desta\nResolução,  com valor de face equivalente ao da dívida a ser  renego-\nciada,  os quais devem ser entregues ao credor em garantia do princi-\npal.                                                                 \n\n               Art.  2º  Para  fins da renegociação de que trata esta\nResolução,  o saldo devedor deve  ser  apurado  com  observância  das\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n               I  -  os valores não renegociados com base  no art. 5º\nda Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96 sujeitam-se&#58;           \n\n               a)  até a data do vencimento pactuado  no  instrumento\nde crédito ou da repactuação de  que  trata  esta  Resolução,  a  que\nocorrer  primeiro&#58;  aos encargos financeiros previstos no instrumento\nde crédito original para a situação de normalidade;                  \n\n               b)  do vencimento pactuado até a data da renegociação&#58;\na  incidência  da  remuneração básica dos depósitos de poupança  mais\ntaxa  efetiva de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano),   fi-\ncando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento;\n\n              II  -  os  valores  renegociados  com base no art.  5º,\nparágrafo  6º, da Lei nº 9.138/95 e no art. 1º, inciso IX, da Resolu-\nção  nº  2.238/96, contemplando, inclusive, o diferencial de  índices\nverificado por ocasião do Plano de Estabilização Econômica editado em\nmarço de 1990, sujeitam-se&#58;                                          \n\n               a)  a partir da  data  da  renegociação  anteriormente\nformalizada  e até igual dia do mês de janeiro de 1998&#58; à remuneração\nbásica  dos  depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de  12%\na.a. (doze por cento ao ano),  procedendo-se  aos  acertos  contábeis\ndevidos;                                                             \n\n               b)  sobre  o  saldo devedor apurado na forma da alínea\nanterior&#58;  a incidência dos  encargos, inclusive atualização, defini-\ndos no art. 3º, inciso II, desta Resolução.                          \n\n               Art.  3º  A renegociação de que trata  esta  Resolução\nserá efetivada com observância das seguintes condições especiais&#58;    \n\n               I - prazos&#58;                                           \n\n               a)  contratação&#58; até 31.07.98;                        \n\n               b)  reembolso&#58; 20 (vinte)  anos,  contados  da data da\nrenegociação;                                                        \n\n              II - encargos  financeiros&#58;                            \n\n               a)  sobre o  valor  de  até  R$500.000,00  (quinhentos\nmil reais)&#58; IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela\nFundação  Getúlio Vargas- FGV, acrescido de taxa efetiva de juros  de\n8% a.a. (oito por cento ao ano);                                     \n\n               b)  sobre o valor da parcela superior  a  R$500.000,00\n(quinhentos  mil  reais) e até  R$1000.000,00 (um milhão  de  reais)&#58;\nIGP-M  acrescido de taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por  cento\nao ano);                                                             \n\n               c)  sobre o valor da parcela superior a R$1.000.000,00\n(um milhão de reais)&#58; IGP-M acrescido de taxa  efetiva  de  juros  de\nj10% a.a. (dez por cento ao ano);                                    \n\n             III - no  caso de  valor  total superior a  R$500.000,00\n(quinhentos  mil reais), os  encargos  financeiros  serão  calculados\npela média ponderada, observados os intervalos fixados no  inciso  II\ndeste artigo;                                                        \n\n              IV - garantias&#58;                                        \n\n               a)  do principal&#58; cessão, sob condição resolutiva, dos\ntítulos  emitidos  pelo Tesouro Nacional, tipificados no anexo  desta\nResolução,  os quais  devem permanecer bloqueados enquanto constituí-\nrem  garantia da operação e não houver manifestação do Tesouro Nacio-\nnal acerca do exercício da opção de recompra;                        \n\n               b)  dos juros&#58; as usuais do crédito rural,  na propor-\nção  de 50% (cinqüenta por cento) do valor do principal  renegociado,\nadmitindo-se  obrigações federais registradas em sistemas centraliza-\ndos de liquidação e custódia;                                        \n\n               V - reembolso&#58;                                        \n\n               a) do principal&#58; no vencimento final, mediante resgate\ndos títulos oferecidos em garantia;                                  \n\n               b)  dos juros&#58; de acordo com o fluxo  de  receitas  do\nmutuário, desde que não ultrapasse o período anual;                  \n\n              VI - pagamento  antecipado&#58; na  amortização ou liquida-\nção  antecipada serão liberados os títulos que excederem ao saldo de-\nvedor  remanescente atualizado, observadas as condições da alínea &quot;a&quot;\ndo inciso IV deste artigo.                                           \n\n               Art.  4º  Alternativamente,  a critério das partes, as\noperações já renegociadas nos termos do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei\nnº  9.138/95 e do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96  podem\nser repactuadas  nas seguintes condições&#58;                            \n\n               I  - revisão do saldo devedor&#58; mediante  a  aplicação,\nno  período  compreendido entre a data de renegociação  anteriormente\nformalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998, da remuneração\nbásica  dos  depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de  12%\na.a. (doze por cento ao ano),  procedendo-se  aos  acertos  contábeis\ndevidos;                                                             \n\n              II  - encargos financeiros  incidentes  sobre  o  saldo\ndevedor apurado na forma do inciso anterior&#58; remuneração  básica  dos\ndepósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por\ncento ao ano).                                                       \n\n               Art.  5º  Os saldos das  operações   renegociadas  nos\ntermos desta Resolução  podem ser  computados  para  cumprimento  das\nexigibilidades das fontes de recursos que vierem a lastreá-los.      \n\n               Parágrafo  1º No caso da exigibilidade de aplicação em\ncrédito  rural de que trata o MCR 6-2, as operações não podem compro-\nmeter  além  do correspondente  a 15% (quinze  por  cento)  do  saldo\nmédio diário das rubricas contábeis de recursos à vista  sujeitos  ao\nrecolhimento compulsório, da respectiva instituição financeira.      \n\n               Parágrafo  2º Os  saldos  das  operações  renegociadas\ncom  base no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 e amparados\nna exigibilidade do MCR 6-2 devem ser considerados para fins do limi-\nte fixado no parágrafo anterior.                                     \n\n               Art.  6º O disposto nesta Resolução não inibe a possi-\nbilidade  de renegociação de dívidas sob  condições  ajustadas  entre\nas partes, na forma prevista no art. 1º,  inciso  IX,  &quot;in fine&quot;,  da\nResolução nº 2.238/96 e regulamentação suplementar.                  \n\n               Art.  7º  Alterar,  de  02.01.98  para  31.07.98,   os\nprazos estabelecidos nos arts.  1º e 2º da  Resolução  nº  2.322,  de\n15.10.96.                                                            \n\n               Parágrafo  único. A autorização de que trata o art. 1º\nda  Resolução nº 2.322/96 passa a  contemplar  operações  de  crédito\nrural contratadas  até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até julho  de\n1998.                                                                \n\n               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  9º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.457,  de\n18.12.97.                                                            \n\n                              Brasília, 26 de fevereiro de 1998      \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n---------------------------------------------------------------------\n              ANEXO  À RESOLUÇÃO Nº 2.471, DE 26.02.98               \n               RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SETOR RURAL                \n\n               Os  títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir\no valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que\ntrata   esta Resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Na-\ncional  (STN),  com as seguintes principais características e  condi-\nções&#58;                                                                \n\n               I  - prazo&#58; 20 (vinte) anos;                          \n\n              II  - preço unitário&#58;  calculado  à taxa de desconto de\n12% a.a. (doze por cento ao ano);                                    \n\n             III  - atualização&#58; IGP-M  (Índice Geral  de  Preços  de\nMercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;               \n\n              IV  - modalidade&#58; negociável, observando-se que&#58;       \n\n               a)  os  títulos serão cedidos à instituição financeira\ncredora da operação de renegociação da dívida, em garantia do princi-\npal,  com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados\nenquanto  constituírem garantia e não houver manifestação do  Tesouro\nNacional acerca do exercício da opção de recompra;                   \n\n               b)  no caso de transferência dos títulos à instituição\nfinanceira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passa-\nrão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referi-\ndos ativos pela STN, especificando esta nova característica;         \n\n               V  - opção  de   recompra  pelo  emissor&#58;  pelo  valor\npresente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao\nano),  quando da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da\ndívida);                                                             \n\n               VI - resgate&#58;  em parcela única, na data de vencimento\ndo título;                                                           \n\n             VII  - forma&#58; títulos escriturais nominativos, registra-\ndos   na  Central de Custódia e de Liquidação Financeira  de  Títulos\n(CETIP).                                                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}