{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.465","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2465_v1_O.pdf;86#;Res_2465_v2_L.pdf;78#;","DOU":null,"Id":45428,"Data":"1998-02-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/2/1998 01:00","Numero":2465.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  o Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.96.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4977;@2021;#RESOLUÇÃO;@2309;@1996;#CARTA CIRCULAR;@3869;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3540;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3517;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3419;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3404;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3389;@2009;#CARTA CIRCULAR;@2801;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 6.099/1974, art. 23.;#Cita Lei nº 7.132/1983.;#Altera Resolução CMN nº 2.309/1996 - Dá nova redação a: art. 6º (Regulamento).;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.977/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD615EE6672564319B619AC3E63A6F21B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002465                          \n                        -------------------                          \n\n                              Altera  o Regulamento anexo à Resolução\n                              nº 2.309, de 28.08.96.                 \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 19.02.98, com base no disposto no art. 23\nda  Lei nº 6.099, de 12.09.74, com a redação dada pela Lei nº  7.132,\nde 26.10.83,                                                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Alterar o art. 6º  do  Regulamento  anexo  à\nResolução nº 2.309, de 28.08.96, que passa a vigorar com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n     &quot;Art.  6º  Considera-se arrendamento mercantil operacional a mo-\n     dalidade em que&#58;                                                \n\n     I   - as contraprestações a serem  pagas pela  arrendatária con-\n     templem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a\n     sua  colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor\n     presente  dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento)  do\n     custo do bem;                                                   \n\n     II  - o  prazo contratual  seja  inferior a 75% (setenta e cinco\n     por cento) do  prazo de vida útil econômica do bem;             \n\n     III - o  preço  para o exercício da opção de compra seja o valor\n     de mercado do bem arrendado;                                    \n\n     IV  - não  haja previsão de pagamento de valor residual garanti-\n     do.                                                             \n\n     &quot;Parágrafo  1º  As operações de que trata este artigo são priva-\n     tivas  dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercan-\n     til e das sociedades de arrendamento mercantil.                 \n\n     &quot;Parágrafo 2º  No cálculo do valor  presente dos  pagamentos de-\n     verá  ser  utilizada taxa equivalente aos  encargos  financeiros\n     constantes do contrato.                                         \n\n     &quot;Parágrafo 3º  A manutenção, a assistência técnica e os serviços\n     correlatos à operacionalidade do  bem  arrendado  podem  ser  de\n     responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.&quot;.           \n\n               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 19 de fevereiro de 1998      \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}