{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.461","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2461_v1_O.pdf;30#;Res_2461_v2_L.pdf;31#;Res_2461_v2_P.pdf;31#;Res_2461_v3_L.pdf;31#;Res_2461_v3_P.pdf;33#;Res_2461_v4_L.pdf;40#;Res_2461_v4_P.pdf;46#;Res_2461_v5_L.pdf;40#;Res_2461_v5_P.pdf;48#;Res_2461_v6_L.pdf;40#;Res_2461_v6_P.pdf;49#;Res_2461_v7_L.pdf;43#;Res_2461_v7_P.pdf;53#;Res_2461_v8_L.pdf;44#;Res_2461_v8_P.pdf;54#;","DOU":null,"Id":45449,"Data":"1997-12-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/12/1997 00:00","Numero":2461.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine  regras  para  o  contingenciamento  do  crédito  ao  setor público  e estabelece  limites  para  realização de operações","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2505;@98;#RESOLUÇÃO;@2033;@94;#RESOLUÇÃO;@2252;@96;#RESOLUÇÃO;@2521;@98;#RESOLUÇÃO;@2496;@98;#RESOLUÇÃO;@2468;@98;#RESOLUÇÃO;@2559;@98;#RESOLUÇÃO;@2562;@98;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#RESOLUÇÃO;@2289;@96;#RESOLUÇÃO;@2493;@98;#RESOLUÇÃO;@2113;@94;#RESOLUÇÃO;@2058;@94;#RESOLUÇÃO;@2538;@98;#CIRCULAR;@2589;@95;#CIRCULAR;@2416;@94;#CIRCULAR;@2361;@93;#CIRCULAR;@2358;@93;#CIRCULAR;@2442;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#CITA LEI 7976/89 8727/93 9496/97.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2008/93.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2033/94 2058/94 2113/94 2252/96 2289/96 2388/972444/97.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2358/93 2361/93 2416/94 2442/94 2589/95.;#REVOGA COMUNICADO BCB 3748/94 4005/94 4135/94.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2468/98 DOU 20/02/1998 PAG 24 - ALTERACAO ART/5.;#RESOLUÇÃO CMN 2496/98 DOU 08/05/1998 PAG 61 - ALTERACAO: ART/4 ITEM/III.;#RESOLUÇÃO CMN 2521/98 DOU 10/07/1998 PAG 76 - ALTERACAO: ART/4; (INCLUSAO: ART/8 - RENUMERA OS DEMAIS).;#RESOLUÇÃO CMN 2538/98 DOU 27/08/1998 PAG 33 - ALTERACAO: ART/5.;#RESOLUÇÃO CMN 2559/98 DOU 06/11/1998 PAG 24 - ALTERACAO: ART/5.;#RESOLUÇÃO CMN 2562/98 DOU 09/11/1998 PAG 9 - ALTERACAO: ART/4 (INCLUSAO: ITEM/XII).;#RESOLUÇÃO CMN 2653/99 DOU 24/09/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6F1C751C15A840A497AD321E12E140F4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002461                          \n                        -------------------                          \n\n\n                             Redefine  regras  para  o  contingencia-\n                             mento  do  crédito  ao  setor público  e\n                             estabelece  limites  para  realização de\n                             operações                               \n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do art.  9º, da Lei nº\n4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada  em 09.12.97,  tendo em  vista as  disposições do\nart. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º    O  montante  global  das  aplicações do  Sistema\nFinanceiro Nacional  com órgãos  e  entidades do  setor  público está\nlimitado à soma dos  saldos apurados nas  instituições financeiras em\n30.09.97, desconsideradas as  operações por  antecipações de receitas\norçamentárias.                                                       \n\n         Parágrafo único.  Entende-se por órgãos e entidades do setor\npúblico&#58;                                                             \n\n          I -  a  administração  direta  dos  poderes  da União,  dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios;                       \n\n          II - as  empresas públicas,  sociedades de  economia mista,\nsuas  subsidiárias   e   demais  empresas   controladas,   direta  ou\nindiretamente, pela  União, pelos  Estados, pelo  Distrito  Federal e\npelos Municípios;                                                    \n\n          III - as  autarquias e  fundações instituídas  ou mantidas,\ndireta ou  indiretamente, pela  União, pelos  Estados,  pelo Distrito\nFederal e pelos Municípios;                                          \n\n          IV - os  demais órgãos ou  entidades dos  poderes da União,\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                   \n\n         Art.  2º  O  limite de que  trata o art.  1º desta Resolução\nserá calculado pelo  Banco Central  do Brasil, obedecendo  a seguinte\noperacionalização e fonte de dados&#58;                                  \n\n          I -  Demonstrativos da  Resolução nº  2.008, de  28.07.93 -\nEfetuar  o   somatório   das   posições   existentes   em   30.09.97,\nidentificando o valor total das aplicações  do sistema financeiro com\nórgãos e entidades  do setor  público, desagregando as  operações por\nsubgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no\nparágrafo único do art. 1º desta Resolução;                          \n\n          II -  Sistema de  Registro de  Operações  de Crédito  com o\nSetor Público - CADIP  - Efetuar o somatório  das informações mensais\n(posição  de  30.09.97)  das  operações  de  crédito  registradas  no\nsistema,  identificando  o  valor  total  das  operações  de  crédito\nmantidas com os órgãos e entidades  do setor público, desagregando as\noperações por subgrupo de  órgãos e entidades do  setor público, como\nestabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;          \n\n         Parágrafo único. O limite de que trata esta Resolução será o\nmenor  valor  dentre  aqueles  apurados  após  aplicação  das  regras\nestabelecidas nos incisos I e II deste artigo, acrescido do valor dos\npagamentos relativos  aos refinanciamentos  realizados ao  amparo das\nLeis nº 7.976/89 e 8.727/93.                                         \n\n         Art.  3º   Os limites  apurados na  forma  do art.  2º desta\nResolução serão corrigidos  mensalmente, aplicando-se o  fator de 80%\n(oitenta por cento)  da Taxa  Referencial - TR,  ou outro  índice que\nvier a substituí-la.                                                 \n\n         Parágrafo  único. As  margens de aplicação  corresponderão à\ndiferença positiva entre o limite apurado de acordo com o caput deste\nartigo e o  saldo das  respectivas aplicações  existente no  CADIP na\ndata.                                                                \n\n         Art. 4º  Ficam excluídas da limitação determinada no art. 1º\ndesta Resolução as seguintes modalidades de operações&#58;               \n\n          I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.97;\n\n          II -  as  aprovadas  pelos  comitês  de  crédito  da  Caixa\nEconômica Federal até 12.11.97 e que utilizem recursos originários do\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço;                               \n\n          III - as  que utilizem  recursos do Protech  e do  Fundo de\nGarantia do  Tempo  de  Serviço,  essas  últimas  para  Saneamento  e\nHabitação, desde  que os  desembolsos  previstos  não  superem  R$800\nmilhões por ano;                                                     \n\n          IV - as aprovadas pelo comitê  de crédito do Banco Nacional\nde Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.97;                  \n\n          V - as  novas operações  realizadas pelo Banco  Nacional de\nDesenvolvimento  Econômico  e   Social,  desde   que  os  desembolsos\nprevistos não superem R$600 milhões por ano;                         \n\n          VI -  as novas  operações realizadas  pelo Banco  do Brasil\nS.A. e  destinadas a  custear programas  de  redução de  despesas com\npessoal e de fortalecimento da gestão  orçamentária e financeira, até\no valor de R$100 milhões;                                            \n\n          VII -  as  novas operações    realizadas   pelo    Banco do\nNordeste  do   Brasil   S.A.  e   destinadas   ao   financiamento  de\ncontrapartida   de   empréstimos    do   Banco    Interamericano   de\nDesenvolvimento dentro do  Programa de Desenvolvimento  do Turismo no\nNordeste, até o valor de R$120 milhões;                              \n\n          VIII -  as  novas operações  realizadas  pelas instituições\nfinanceiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde\nque  configurem  repasse  de   recursos  proveniente  de  empréstimos\nexternos contratados com organismos internacionais;                  \n\n          IX -  as  novas  operações  realizadas  pelas  instituições\nfinanceiras federais de crédito e fomento  ou suas subsidiárias e que\nestejam inseridas no programa de Crédito  Produtivo Popular, em que o\nmutuário final seja  pessoa física,  cooperativa ou associação,  e em\nque o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como\nintermediário;                                                       \n\n          X - as  realizadas pelo  Banco Nacional  de Desenvolvimento\nEconômico e  Social,  junto  à administração  direta  ou  indireta de\nEstados, Distrito Federal ou  Municípios, com o  objetivo expresso de\nantecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas\nempresas, desde  que autorizadas  em  ato conjunto  dos  Ministros da\nFazenda e do Planejamento e Orçamento; e                             \n\n          XI - avais, fianças e garantias.                           \n\n         Art.   5º    As  aplicações   das  instituições  do  Sistema\nFinanceiro Nacional  em  ações,  títulos  e  valores  mobiliários  de\nestatais  federais,  estaduais   e  municipais   ficam  limitadas  ao\nsomatório destas posições apurado em 30.09.97.                       \n\n         Parágrafo único. O limite tratado neste artigo será reduzido\nna medida dos vencimentos e resgates dos referidos papéis.           \n\n         Art.  6º  Poderão  ser renovadas as  seguintes operações das\ninstituições do Sistema  Financeiro Nacional contratadas  com o setor\npúblico&#58;                                                             \n\n          I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de\nvenda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria\nbeneficiária do crédito;                                             \n\n          II -  as  aquisições  de direitos  creditórios  com  ou sem\ncoobrigação; e                                                       \n\n          III - as operações de amparo à exportação.                 \n\n         Parágrafo  único. As renovações  de que trata  o caput deste\nartigo ficam limitadas aos montantes  individualizados dos três tipos\nde operação listados  nos incisos I  a III deste  artigo, apurados em\n30.09.97,  corrigidos  mensalmente,  aplicando-se   o  fator  de  80%\n(oitenta por cento)  da Taxa  Referencial - TR,  ou outro  índice que\nvier a substituí-la.                                                 \n\n         Art. 7º  Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com\no Setor Público - CADIP - instituído pela Resolução 2.008/93.        \n\n         Parágrafo  único.  O  Banco  Central  do  Brasil adotará  as\nprovidências necessárias para que  o Sistema referido  no caput deste\nartigo  passe   a  manter   registros  atualizados   a   respeito  do\nendividamento de órgãos e entidades do setor público com organismos e\nagências financeiras externas, com  o Fundo de Garantia  por Tempo de\nServiço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.             \n\n         Art.   8º    Fica  vedado   às  instituições  financeiras  e\nsociedades de arrendamento mercantil&#58;                                \n\n          I -  realizar novas  operações  com órgãos  e  entidades do\nsetor público, caso apresentem pendências de registro no CADIP; e    \n\n          II -  realizar  operações  de  crédito  ou de  arrendamento\nmercantil com  órgãos  e  entidades  mencionadas  no  art.  1º  desta\nResolução que  estiverem  inadimplentes junto  ao  Sistema Financeiro\nNacional.                                                            \n\n         Art. 9º  Fica o Banco Central do Brasil obrigado a divulgar,\naté o  décimo dia  útil de  cada  mês, os  montantes  atualizados dos\nlimites estabelecidos  nesta  Resolução,  bem  como  as margens  para\naplicação geradas a partir do resgate das operações existentes.      \n\n         Parágrafo único. Compete ao Banco Central do Brasil divulgar\nos critérios a serem  adotados no caso da  existência de margens para\naplicação, conforme apurado neste artigo.                            \n\n         Art.  10     As  instituições  financeiras  que  contratarem\noperações  em  desobediência   ao  disposto   nesta  Resolução  serão\nobrigadas a recolher ao  Banco Central do Brasil,  no quinto dia útil\ndo segundo mês  subseqüente ao da  transgressão, o  exato montante da\ncontratação  irregular  apurada  no  mês  da  ocorrência  do  evento,\natualizado pela TR ou outro índice  que vier substituí-la, até a data\ndo recolhimento.                                                     \n\n         Parágrafo  único.  O valor  recolhido não  será  passível de\nqualquer remuneração e  permanecerá indisponível  enquanto perdurar a\nirregularidade cometida.                                             \n\n         Art. 11  As operações contratadas ao amparo da Lei nº 9.496,\nde 11.09.97, serão  incorporadas paulatinamente  aos limites apurados\nna forma do  art. 2º desta  Resolução na  data da  contratação e seus\nresgates  serão  abatidos  dos  referidos  limites  por  ocasião  dos\nrespectivos pagamentos.                                              \n\n         Art. 12   Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   \n\n         Art.  13   Esta  Resolução entra  em  vigor na  data  de sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  14  Ficam revogadas  as Resoluções CMN  nºs. 2.033, de\n09.12.93, 2.058, de 23.03.94, 2.113, de 19.10.94, 2.252, de 01.03.96,\n2.289, de  24.06.96,  2.388,  de  22.05.97,  2.444,  de 14.11.97,  as\nCirculares nºs.  2.358, de  18.08.93, 2.361,  de 01.09.93,  2.416, de\n06.04.94, 2.442,  de 04.07.94,  2.589, de  12.07.95 e  os Comunicados\nnºs. 3.748, de 02.03.94, 4.005, de 30.06.94 e 4.135, de 25.08.94.    \n\n                        Brasília, 26 de dezembro de 1997             \n\n\n                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            \n                        Presidente, em exercício                     \n\nObs.&#58; Retransmitida em função de incorreção de datas no art. 14.     \n</pre></div>","Voto":null}]}