{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.458","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2458_v1_O.pdf;133#;Res_2458_v2_L.pdf;135#;Res_2458_v2_P.pdf;135#;Res_2458_v3_L.pdf;150#;Res_2458_v3_P.pdf;154#;Res_2458_v4_L.pdf;150#;Res_2458_v4_P.pdf;154#;","DOU":null,"Id":45459,"Data":"1997-12-18T02:00:00Z","DataTexto":"18/12/1997 00:00","Numero":2458.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  o  direcionamento   dos recursos   captados  em  depósitos   de poupança pelas entidades integrantes do Sistema   Brasileiro   de   Poupança  e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1981;@93;#RESOLUÇÃO;@2198;@95;#RESOLUÇÃO;@2130;@94;#RESOLUÇÃO;@2499;@98;#RESOLUÇÃO;@2261;@96;#RESOLUÇÃO;@2386;@97;#RESOLUÇÃO;@2029;@93;#RESOLUÇÃO;@2011;@93;#RESOLUÇÃO;@2093;@94;#RESOLUÇÃO;@1980;@93;#RESOLUÇÃO;@2442;@97;#RESOLUÇÃO;@2480;@98;#RESOLUÇÃO;@2190;@95;#RESOLUÇÃO;@2519;@98;#CIRCULAR;@2802;@98;#CIRCULAR;@2372;@93;#CIRCULAR;@2385;@93;#CIRCULAR;@2758;@97;#CIRCULAR;@2395;@93;#CIRCULAR;@2379;@93;#CIRCULAR;@2551;@95;#CIRCULAR;@2308;@93;#CIRCULAR;@2418;@97;#CIRCULAR;@2337;@93;#CIRCULAR;@2799;@98;#CARTA CIRCULAR;@2377;@93;#CARTA CIRCULAR;@2573;@95;#CARTA CIRCULAR;@2782;@98;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3492;@2011;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DL 2291/86 ART/7.;#MP 1635-16/97.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/4 ART/5 ART/6 ART/7 ART/8 ART/9 ART/10ART/18 ART/35 ART/36 ART/37 ART/38 ART/39 ART/40 ART/41 ART/42ART/43 ART/44 ART/45 ART/46 ART/47 ART/48 ART/51 ART/52 ART/53ART/54 ART/55 ART/56 ART/57 (REGULAMENTO ANEXO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/29 ITEM/III (REGULAMENTO ANEXO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2130/94 ART/3 ART/4.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1981/93 2011/93 2029/93 2093/94 2190/95 2198/95.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2261/96 2386/97 2442/97.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2308/93 2337/93 2372/93 2379/93 2385/93 2395/93.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2418/97 2758/97.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2551/95 ART/2.;#REVOGA CARTA CIRCULAR BCB 2377/93 2573/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2480/98 DOU 27/03/1998 PAG 15 - CITACAO: ART/2 PARAG/1 ITEM/V; ART/13 PARAG/3 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/15 CAPUT (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 2499/98 DOU 29/05/1998 PAG 33 - ALTERACAO: ART/2 ART/3 ART/4 ART/5 ART/11 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 2519/98 DOU 30/06/1998 PAG 72 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5231E557539449DB96ABB84CF5F75352\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002458                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe   sobre  o  direcionamento   dos\n                              recursos   captados  em  depósitos   de\n                              poupança pelas entidades integrantes do\n                              Sistema   Brasileiro   de   Poupança  e\n                              Empréstimo (SBPE).                     \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 18.12.97, com base nos arts. 7º do Decre-\nto-lei  nº 2.291, de 21.11.86, e 24 da Medida Provisória nº 1.635-16,\nde 12.12.97,                                                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina\no  direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do\nSistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).                  \n\n               Art.  2º  Admitir,  excepcional e temporariamente, que\no  direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos\ntermos  do Regulamento anexo a esta Resolução possa ser cumprido  com\nbase no menor dos seguintes valores&#58;                                 \n\n               I - exigibilidade apurada para o mês de referência;   \n\n              II  - exigibilidade  apurada  para  o mês de outubro de\n1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de\naniversário no dia primeiro, para o mês de referência.               \n\n               Art.  3º  Na  hipótese  de  utilização da faculdade de\nque trata o art. 2º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Ban-\nco  Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a  exigibilidade\napurada,  nos  termos  do  Regulamento  anexo a esta Resolução,  para\ncumprimento no mês de referência e o montante efetivamente aplicado -\nobservado  o mínimo correspondente à exigibilidade apurada para o mês\nde outubro de 1997 ajustada nos termos do mencionado dispositivo.    \n\n               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste\nartigo  terão remuneração dos depósitos de poupança com data de  ani-\nversário no dia 15 (quinze).                                         \n\n               Art.  4º  O  Banco  Central do Brasil poderá adotar as\nmedidas  e baixar as normas necessárias à execução do disposto  nesta\nResolução.                                                           \n\n               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º  Ficam  revogados os arts.  4º a 10, 18, 35 a\n48,  51 a 57 e o inciso III do art. 29 do Regulamento anexo à Resolu-\nção nº 1.980, de 30.04.93, os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.130, de\n21.12.94,  as Resoluções nºs 1.981, de 30.04.93, 2.011, de  28.07.93,\n2.029, de 25.11.93, 2.093, de 27.07.94, 2.190, de 23.08.95, 2.198, de\n04.09.95, 2.261, de 28.03.96, 2.386, de 22.05.97, 2.442, de 12.11.97,\nas  Circulares nºs 2.308, de 19.05.93, 2.337, de 14.07.93, 2.372,  de\n19.10.93, 2.379, de 11.11.93, 2.385, de 26.11.93, 2.395, de 22.12.93,\n2.418,  de  06.04.94, 2.758, de 23.05.97, o art. 2º da   Circular  nº\n2.551,  de 22.03.95, e as Cartas-Circulares nºs 2.377, de 01.07.93, e\n2.573, de 28.08.95.                                                  \n\n                              Brasília, 18 de dezembro de 1997       \n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\nRegulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.97, que disciplina o\ndirecionamento dos recursos captados em depósitos de poupança        \n\n                   Do Direcionamento dos Recursos                    \n\n               Art.  1º  O  direcionamento  dos  recursos captados em\ndepósitos  de poupança pelas entidades integrantes do Sistema  Brasi-\nleiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte&#58;               \n\n               I  - 70% (setenta por cento), no  mínimo, em operações\nde financiamento imobiliário, sendo&#58;                                 \n\n               a)  30% (trinta por cento), no  mínimo, do  percentual\nacima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH);                                       \n\n               b) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do mencionado\npercentual em operações de faixa especial;                           \n\n               c)  o  restante em operações a taxas de mercado, desde\nque a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional; \n\n              II  - 15%  (quinze por cento) em encaixe obrigatório no\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n             III  - recursos remanescentes em disponibilidades finan-\nceiras e operações de faixa livre.                                   \n\n               Parágrafo 1º  O  direcionamento  de que trata o inciso\nI terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores&#58;           \n\n               I  - a média aritmética dos  saldos  diários dos depó-\nsitos  de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob  refe-\nrência;                                                              \n\n              II  - a média aritmética dos saldos diários dos depósi-\ntos de poupança do mês sob referência.                               \n\n               Parágrafo  2º  Para as  instituições  integrantes   do\nSBPE  em início de atividade,  enquanto não completados 12 (doze) me-\nses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apu-\nrada  dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias\nconsiderados em cada posição.                                        \n\n               Parágrafo 3º  Do  valor  apurado  como base de cálculo\npara  o direcionamento, nos termos do parágrafo 1º, percentual de até\n5%  (cinco por cento) poderá, em função dos valores médios de avalia-\nção  dos imóveis habitacionais objeto de financiamento nos termos dos\narts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II, nos 12 (doze) meses antecedentes\na cada mês de referência, ser transferido da exigibilidade de aplica-\nção estabelecida no inciso I para as aplicações de que trata o inciso\nIII.                                                                 \n\n               Parágrafo 4º  O coeficiente  referido  no parágrafo 3º\n -  denominado coeficiente de transferência  (CT) - será assim apura-\ndo&#58;                                                                  \n\n               I  - se  o valor médio de avaliação dos imóveis objeto\ndas  operações  de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I,  e\n3º, inciso II, for menor que R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),      \n\n               CT =  0,05 x CA  ,  onde&#58;                             \n                     ---------                                       \n                        0,03                                         \n\nCA = coeficiente  de aplicação - limitado a 0,03 (três centésimos) -,\n     definido como a divisão entre o somatório dos valores das opera-\n     ções  de  financiamento contratadas nos últimos doze  meses,  na\n     forma dos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II,  e o valor apura-\n     do como base de cálculo para o direcionamento, nos termos do Pa-\n     rágrafo 1º deste artigo;                                        \n\n              II  - se  o valor médio de avaliação dos imóveis objeto\ndas  operações  de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I,  e\n3º,  inciso II, estiver  entre  R$50.000,00  (cinqüenta mil reais)  e\nR$80.000,00 (oitenta mil reais),                                     \n\n               CT =  CA  ( 80.000 - VA )  ,   onde&#58;                  \n                     -------------------                             \n                          18.000                                     \n\nVA = valor médio de avaliação dos imóveis;                           \n\n               III - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto\ndas  operações  de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I,  e\n3º, inciso II, for  maior  que  R$80.000,00  (oitenta mil  reais),  o\ncoeficiente de transferência será igual a zero.                      \n\n               Art.  2º  Para  fins  da verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;, são com-\nputados  como  operações de financiamento habitacional no  âmbito  do\nSFH&#58;                                                                 \n\n               I  - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-\ndenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;          \n\n              II  - os  financiamentos  para produção de imóveis - aí\nincluído  o montante dos desembolsos programados para liberação até o\nfinal  do contrato - cujas unidades habitacionais sejam  financiáveis\nnas condições do SFH, observado o disposto no art. 7º;               \n\n             III  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos\naos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-\nceder  o valor dos financiamentos de que trata o inciso II, desde que\nprevistos  no contrato de construção respectivo e obedeçam as  condi-\nções do SFH, observado o disposto nos arts. 7º e 8º;                 \n\n              IV - os financiamentos para aquisição  de material para\nconstrução  ou ampliação de habitação em lote de propriedade do  pre-\ntendente  ao  financiamento ou cuja posse regularizada seja por  este\ndetida, nas condições fixadas nos parágrafos 1º e 2º;                \n\n               V  - as cartas de crédito concedidas para aquisição de\nimóveis  residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as cor-\nrespondentes  propostas de financiamento nas condições do SFH, obser-\nvado o disposto no art. 7º;                                          \n\n              VI  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações\nde financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;           \n\n             VII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos\nhipotecários  decorrentes de operações de financiamento  habitacional\nrealizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 9º;        \n\n            VIII  -  as letras  hipotecárias recebidas  a  título  de\npagamento de créditos junto ao FCVS;                                 \n\n              IX  - os  saldos dos depósitos no Fundo de Apoio a Pro-\ndução de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);        \n\n               X  - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização\n(FESTA);                                                             \n\n              XI  - os  créditos junto ao Fundo de Compensação de Va-\nriações  Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provi-\nsória nº 1.520/96;                                                   \n\n             XII  - o valor  dos descontos absorvidos pelas institui-\nções  financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3º e 5º da Lei\nnº  8.004, de 14.03.90, ajustado em cada  posição  pelos  índices  de\nremuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma&#58;     \n\n               a)  pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano con-\ntado da respectiva absorção;                                         \n\n               b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo\nprazo  de  1 (um) ano contado do término do prazo referido na  alínea\nanterior.                                                            \n\n               Parágrafo  1º  A contratação dos financiamentos de que\ntrata  o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao con-\nsumidor final ou ao comerciante de material de construção e obedecerá\nàs seguintes condições&#58;                                              \n\n               I - prazo pactuado entre as partes;                   \n\n              II  - remuneração  efetiva máxima de 12% a.a. (doze por\ncento ao ano);                                                       \n\n             III  -  valor  unitário  não   superior  a   R$30.000,00\n(trinta mil reais);                                                  \n\n              IV  - valor final da unidade habitacional construída ou\nampliada  não  superior ao limite máximo de que trata o inciso II  do\nart. 12;                                                             \n\n               V - garantia a critério do agente financeiro.         \n\n               Parágrafo  2º  Caberá ao agente financeiro verificar a\nefetiva destinação dos recursos na forma prevista no inciso IV.      \n\n               Art.  3º  Para  fins  da verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida no  art. 1º,  inciso I,  alínea  &quot;b&quot;,  são\ncomputados como operações de faixa especial&#58;                         \n\n               I  - os  financiamentos de que trata o art. 2º que ex-\ncederem  a  exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea\n&quot;a&quot;;                                                                 \n\n              II  - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-\ndenciais novos ou usados, contratados com a observância das condições\nmencionadas no art. 12, incisos I, II e IV;                          \n\n             III  - os  financiamentos para  produção de imóveis - aí\nincluído  o montante dos desembolsos programados para liberação até o\nfinal  do contrato - cujas unidades habitacionais sejam  financiáveis\nnas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV, observado o\ndisposto no art. 7º;                                                 \n\n              IV  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos\naos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-\nceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que\nprevistos  no contrato de construção respectivo e obedeçam as  condi-\nções mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV, observado o disposto\nnos arts. 7º e 8º;                                                   \n\n               V - os financiamentos para aquisição  de material para\nconstrução  ou ampliação de habitação em lote de propriedade do  pre-\ntendente  ao  financiamento ou cuja posse regularizada seja por  este\ndetida, nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV;    \n\n              VI  - as cartas de crédito concedidas para aquisição de\nimóveis  residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as cor-\nrespondentes  propostas de financiamento nas condições mencionadas no\nart. 12, incisos I, II e IV, observado o disposto no art. 7º;        \n\n             VII  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações\nde financiamento habitacional realizadas com a observância das condi-\nções mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV.                     \n\n            VIII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos\nhipotecários  decorrentes de operações de financiamento  habitacional\ncontratadas nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV,\nobservado o disposto no art. 9º.                                     \n\n               Art.  4º  Para  fins  da verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea &quot;c&quot;, são com-\nputados  como  operações de financiamento habitacional contratadas  a\ntaxas de mercado&#58;                                                    \n\n               I  - os financiamentos  de  que  trata  o art. 3º  que\nexcederem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, alínea &quot;b&quot;;          \n\n              II  - os  financiamentos  para  aquisição,  construção,\nreforma ou ampliação de  imóveis  residenciais  novos, usados  ou  em\nconstrução contratados sob condições pactuadas entre as partes;      \n\n             III  - os financiamentos  para produção de imóveis resi-\ndenciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para li-\nberação até o final do contrato, observado o disposto no art. 7º;    \n\n              IV  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos\naos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-\nceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que\nprevistos  no contrato de construção respectivo, observado o disposto\nnos arts. 7º e 8º;                                                   \n\n               V  - os financiamentos para aquisição de material para\nconstrução,  reforma ou ampliação de habitação, sob condições pactua-\ndas entre as partes;                                                 \n\n              VI  - as  cartas  de crédito concedidas para aquisição,\nconstrução,  reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usa-\ndos  ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes pro-\npostas  de financiamento sob condições  pactuadas  entre  as  partes,\nobservado o disposto no art. 7º;                                     \n\n             VII  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações\nde financiamento habitacional  contratadas  sob  condições  pactuadas\nentre as partes;                                                     \n\n            VIII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos\nhipotecários  decorrentes de operações de financiamento  habitacional\ncontratadas sob condições pactuadas entre as partes, observado o dis-\nposto no art. 9º;                                                    \n\n              IX  - os direitos  creditórios originados de compromis-\nsos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis resi-\ndenciais novos ou em construção;                                     \n\n               X  - os  títulos de emissão de companhias hipotecárias\ne  de companhias securitizadoras vinculados a operações de  financia-\nmento  habitacional contratadas sob condições pactuadas entre as par-\ntes, observado o disposto no art. 10.                                \n\n               Art.  5º  Para  fins  da verificação do atendimento da\nexigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea &quot;c&quot;, são com-\nputados como operações contratadas a taxas de mercado&#58;               \n\n               I - os financiamentos de que trata o art. 4º;         \n\n              II  - os financiamentos para aquisição, construção, re-\nforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em constru-\nção;                                                                 \n\n             III  - os  financiamentos para  produção de  imóveis co-\nmerciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para li-\nberação até o final do contrato, observado o disposto no art. 7º;    \n\n              IV  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos\naos  adquirentes de unidades comerciais em fase de produção que exce-\nder  o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde  que\nprevistos  no contrato de construção respectivo, observado o disposto\nnos arts. 7º e 8º;                                                   \n\n               V  - os financiamentos para aquisição de material para\nconstrução,  reforma ou ampliação de imóvel comercial, sob  condições\npactuadas entre as partes;                                           \n\n              VI  - as  cartas  de crédito concedidas para aquisição,\nconstrução,  reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados\nou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas\nde financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o\ndisposto no art. 7º;                                                 \n\n             VII  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações\nde financiamento imobiliário;                                        \n\n            VIII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos\nhipotecários, observado o disposto no art. 9º;                       \n\n              IX  - os  direitos creditórios originados de compromis-\nsos de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;        \n\n               X  - os títulos  de emissão de companhias hipotecárias\ne  de companhias securitizadoras vinculados a operações de  financia-\nmento imobiliário, observado o disposto no art. 10;                  \n\n              XI  - as  debêntures, com  garantia  real, vinculadas a\noperações de financiamento imobiliário;                              \n\n             XII  - as  quotas  de Fundos de Investimento Imobiliário\ndestinados à produção de imóveis;                                    \n\n            XIII  - as  operações  de  arrendamento mercantil de bens\nimóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,\nobservadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             \n\n             XIV  - os  financiamentos  para obras de infra-estrutura\nem loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais.           \n\n               Art.  6º  Para  fins  da  verificação  do  atendimento\ndo   direcionamento estabelecido no art. 1º, inciso III, são conside-\nrados como operações de faixa livre&#58;                                 \n\n               I  - os  financiamentos  que excederem a exigibilidade\nde que trata o art. 1º, inciso I;                                    \n\n              II  - os  financiamentos  de capital de giro a empresas\nincorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de cré-\ndito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por tercei-\nros  a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado, con-\ncluído ou em construção;                                             \n\n             III  - os  financiamentos  de capital de giro a empresas\nprodutoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante con-\ntratos de abertura de crédito;                                       \n\n              IV  - os  direitos  creditórios  de qualquer espécie de\ninstituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;             \n\n               V  - os títulos da dívida  pública federal, estadual e\nmunicipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           \n\n              VI - os depósitos interfinanceiros;                    \n\n             VII  - os  empréstimos e  financiamentos garantidos  por\nhipoteca de imóveis.                                                 \n\n               Art.  7º  Os  recursos  correspondentes ao montante de\ndesembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, 3º, inciso III, 4º,\ninciso  III, e 5º, inciso III, os correspondentes ao montante de  fi-\nnanciamentos  referidos nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV,  4º,\ninciso IV, e 5º, inciso IV, e os referentes às cartas de crédito men-\ncionadas nos arts. 2º, inciso V, 3º, inciso VI, 4º, inciso VI, e  5º,\ninciso  VI, deverão estar representados por títulos públicos federais\npertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão\nindisponíveis  mediante registro em conta específica no Sistema Espe-\ncial  de  Liquidação e de Custódia (SELIC), enquanto computados  para\nfins de atendimento da exigibilidade.                                \n\n               Art.  8º  O  valor total dos montantes mencionados nos\narts.  2º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, inciso IV, e 5º, inciso IV,\nnão  poderá exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma  do\nart. 1º, parágrafo 1º.                                               \n\n               Art.  9º  O valor total das letras hipotecárias de que\ntratam  os arts. 2º, inciso VII, 3º, inciso VIII, 4º, inciso VIII,  e\n5º, inciso VIII, não poderá exceder 10%  (dez  por  cento)  do  valor\napurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.                           \n\n               Art.  10. O valor total dos  títulos  mencionados  nos\narts.  4º, inciso X, e 5º, inciso X, não poderá exceder 5% (cinco por\ncento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.           \n\n                             Dos Ajustes                             \n\n               Art.  11. Para  fins  da verificação do atendimento da\nexigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata\no art. 1º, inciso I&#58;                                                 \n\n               I  - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos\nexistentes&#58;                                                          \n\n               a)  o  saldo  de   operações  realizadas  com recursos\noriundos de repasses e refinanciamentos;                             \n\n               b)  o  saldo  de  operações realizadas com recursos de\nFundos e Programas Sociais;                                          \n\n               c)  o  saldo  de  letras hipotecárias emitidas, quando\ngarantidas por créditos imobiliários;                                \n\n              II - deverão ser computados&#58;                           \n\n               a)  os  financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto,\ninclusive  suas  rendas a incorporar, não se excluindo  a  respectiva\nconta  retificadora  &quot;Rendas a Apropriar de Financiamentos  Imobiliá-\nrios&quot;;                                                               \n\n               b)  os  financiamentos imobiliários  transferidos para\ncréditos  em liquidação, pelo saldo bruto, até o final do segundo ano\napós efetuada a transferência;                                       \n\n               c)  as  letras  hipotecárias, as cédulas hipotecárias,\nos  títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias se-\ncuritizadoras  e créditos adquiridos de terceiros, pela média aritmé-\ntica dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;       \n\n               d)  os  títulos públicos federais vinculados às opera-\nções  descritas nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III,\nIV  e  VI, 4º, incisos III, IV e VI e 5º, incisos III, IV e VI,  pela\nmédia  aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês  in-\nformado.                                                             \n                     Das Condições das Operações                     \n\n               Art.  12. Além  das  demais condições estabelecidas na\nlegislação  em vigor, as operações  no  âmbito  do SFH deverão obser-\nvar o seguinte&#58;                                                      \n\n               I  - valor  unitário dos financiamentos, compreendendo\nprincipal e despesas acessórias, não superior a&#58;                     \n\n               a) R$90.000,00 (noventa mil reais);                   \n\n               b)  90% (noventa  por  cento) do valor de avaliação do\nimóvel  a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for\nmenor;                                                               \n\n              II  - limite máximo do valor  de  avaliação  do  imóvel\nfinanciado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);              \n\n             III  - prazo  para  amortização  dos  financiamentos aos\nmutuários finais inicialmente pactuado no máximo de 20 (vinte) anos; \n\n              IV  - custo efetivo máximo para  o mutuário final, com-\npreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os\nreferidos no  parágrafo 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);    \n\n               V  - inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habita-\ncional do SFH;                                                       \n\n              VI  - previsão  contratual  de que eventual saldo deve-\ndor,  ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do  mutuá-\nrio,  podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período  de\naté 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.         \n\n               Parágrafo 1º  Os custos  de  seguros  e a aplicação do\nCoeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas re-\nmunerações efetivas máximas a que se referem o inciso IV e o art. 13.\n\n               Parágrafo  2º  No caso  de  imóveis  residenciais  no-\nvos   cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a\nfase  de produção, o enquadramento das operações de financiamento ha-\nbitacional  nos limites operacionais de que tratam os incisos I e  II\nlevará  em consideração a situação vigente no ato da contratação  ou,\nse  for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de cons-\ntrução.                                                              \n\n               Parágrafo 3º  No  caso  de imóvel  que apresente danos\nprovenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada\npela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para\nsua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabili-\ndade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele\nFundo.                                                               \n\n               Art.  13. O  financiamento para produção de imóveis de\nque tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso III, terá remuneração\nefetiva  máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se  o\nfinanciamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de constru-\nção.                                                                 \n\n               Parágrafo  1º   No  caso  dos  financiamentos  de  que\ntrata este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser es-\ntabelecido  no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) me-\nses.                                                                 \n\n               Parágrafo  2º  A  partir  do vencimento do prazo refe-\nrido  no parágrafo 1º, o saldo remanescente da operação passará a ser\ncomputado  para atendimento da exigibilidade de que trata o art.  1º,\ninciso I, alínea &quot;c&quot;.                                                \n\n               Parágrafo  3º   A  garantia  do financiamento  de  que\ntrata  este artigo será a hipoteca, em primeiro grau, do terreno onde\nse realizará o empreendimento e de todas as benfeitorias que nele fo-\nrem realizadas, admitida a exigência de garantias adicionais.        \n\n               Art.  14. Nos casos de financiamentos realizados com a\nparticipação  de agentes promotores sem finalidade de lucro, será ad-\nmitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até\n90% (noventa por cento) do investimento habitacional.                \n\n               Art.  15. Os financiamentos habitacionais de que trata\neste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo 1º, in-\nciso  V, e no art. 13, parágrafo 3º, terão por garantia, obrigatória-\nmente, a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação.   \n\n               Parágrafo  único. Admite-se a substituição da garantia\nreferida  neste  artigo nos casos em que o substituto seja imóvel  de\npropriedade  do mutuário, exigindo-se ainda que seja financiável  nas\ncondições  vigentes  para o SFH ou nas condições de que trata o  art.\n12,  incisos I, II e IV, caso o financiamento esteja sendo  computado\npara  cumprimento da exigibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas  &quot;a&quot;\nou &quot;b&quot;, respectivamente.                                             \n\n               Art.  16. Os agentes financeiros devem manter as cláu-\nsulas  dos  contratos de financiamento  habitacional  permanentemente\nadaptadas às normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas não apli-\ncáveis ao contrato.                                                  \n\n               Art.  17. Nas  operações  não enquadradas no âmbito do\nSFH,  as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por  dia\nde  atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de ju-\nros de mora, &quot;comissão de permanência&quot;, na forma da legislação em vi-\ngor.                                                                 \n\n                       Do Encaixe Obrigatório                        \n\n               Art.  18. As exigibilidades de recolhimento do encaixe\nobrigatório  sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º, in-\nciso  II,  observarão as disposições de normativo específico sobre  o\nassunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.                      \n\n                     Dos Recursos não Aplicados                      \n\n               Art.  19. Os recursos  não  aplicados na forma do dis-\nposto  no art. 1º deste Regulamento serão recolhidos ao Banco Central\ndo  Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês  subseqüente\nao  da  posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se  o\ndia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que&#58;                  \n\n               I  - os recursos serão remunerados mensalmente por 80%\n(oitenta  por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de\npoupança;                                                            \n\n              II  - até  o  segundo dia útil imediatamente anterior à\ndata  fixada  para o recolhimento, os agentes do SBPE  informarão  ao\nBanco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informa-\nções Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.           \n\n               Parágrafo 1º  Na hipótese  de  não cumprimento do dis-\nposto  no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao paga-\nmento  de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de in-\nformações referentes ao encaixe obrigatório.                         \n\n               Parágrafo  2º  Na  hipótese de ser constatada  insufi-\nciência  no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no paga-\nmento  de custos financeiros idênticos aos determinados para as defi-\nciências referentes ao encaixe obrigatório.                          \n\n               Parágrafo 3º  Toda  a movimentação financeira relativa\nao  recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lan-\nçamento à conta Reservas Bancárias.                                  \n\n               Parágrafo  4º  As  instituições do SBPE que  não forem\ntitulares  de  conta Reservas Bancárias deverão firmar  convênio  nos\ntermos de normativo específico sobre o assunto.                      \n\n               Parágrafo  5º  Os recursos  recolhidos  pelas   insti-\ntuições  em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis)  meses\nde  captação, terão remuneração idêntica à do encaixe obrigatório dos\ndepósitos de poupança.                                               \n\n               Parágrafo 6º  O disposto no  parágrafo anterior não se\naplica às instituições constituídas por intermédio de processo de in-\ncorporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar depó-\nsitos de poupança.                                                   \n\n                         Dos Demonstrativos                          \n\n               Art.  20. O Banco Central do Brasil instituirá demons-\ntrativos de remessa obrigatória pelas instituições  financeiras, para\nacompanhar as operações de que trata este Regulamento.               \n\n                Das Disposições Gerais e Transitórias                \n\n               Art.  21. As  instituições integrantes do SBPE em iní-\ncio  de atividade, até que completados os 6 (seis) primeiros meses de\ncaptação  de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade\nem  financiamentos  habitacionais com letras hipotecárias  garantidas\npor  créditos hipotecários decorrentes de operações de  financiamento\nhabitacional realizadas no âmbito do SFH.                            \n\n               Art.  22. As  cartas  de  crédito não formalizadas, já\nconcedidas  aos  adquirentes de unidades habitacionais nos termos  da\nCircular  nº  2.418, de 06.04.94, poderão permanecer computadas  para\natendimento  da exigibilidade de aplicação em financiamentos  habita-\ncionais até a posição relativa ao dia 31.03.98.                      \n\n</pre></div>","Voto":null}]}