{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.451","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2451_v1_O.pdf;18#;Res_2451_v2_L.pdf;19#;Res_2451_v2_P.pdf;19#;Res_2451_v3_L.pdf;25#;Res_2451_v3_P.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/11/1997, p. 28041.","Id":45480,"Data":"1997-11-27T02:00:00Z","DataTexto":"27/11/1997 00:00","Numero":2451.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a segregação da  administração de  recursos  de  terceiros  das demais atividades da instituição.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5108;@2023;#RESOLUÇÃO;@2536;@1998;#RESOLUÇÃO;@2486;@1998;#CARTA CIRCULAR;@3211;@2005;#CIRCULAR;@2893;@1999;#CIRCULAR;@2883;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 9º e 10.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 3º e 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.486/1998 - Prorrogação para 30/6/1998 do prazo estabelecido no  art. 4º.;#Resolução CMN nº 5.108/2023 - Revogação total, a partir de 2/1/2024.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6547BA971D60423A9BFA37819657491D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002451                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a segregação da  adminis-\n                              tração de  recursos  de  terceiros  das\n                              demais atividades da instituição.      \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 27.11.97, tendo em vista o disposto  no\nart.  4º,  inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei  nº\n4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,\n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Estabelecer  a  obrigatoriedade de as insti-\ntuições financeiras e demais  instituições  autorizadas  a  funcionar\npelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração\nde recursos de terceiros das demais atividades da instituição.       \n\n               Parágrafo  único. A  segregação de atividades referida\nneste artigo pode ser promovida mediante a contratação de empresa es-\npecializada na prestação de serviços de gestão de recursos de tercei-\nros.                                                                 \n\n               Art.  2º  Para  efeito do disposto no art. 1º, as ins-\ntituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for\no  caso, sócio-gerente,  tecnicamente  qualificado,  para  responder,\ncivil, criminal e administrativamente, pela gestão e  supervisão  dos\nrecursos de terceiros, bem como pela prestação de informações  a eles\nrelativas.                                                           \n\n              Parágrafo  único. A designação  de membro  da diretoria\nou  sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros\ndeve  recair sobre pessoa que não  possua  qualquer  vínculo  com  as\ndemais atividades da instituição.                                    \n\n               Art.  3º  A  designação de que trata o artigo anterior\ndeve  ser objeto de imediata comunicação por escrito à Delegacia  Re-\ngional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a ins-\ntituição e, quando for o caso, à Comissão de Valores Mobiliários.    \n\n               Parágrafo  único. A comunicação  referida neste artigo\ndeve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-\nsignado pela instituição de que&#58;                                     \n\n               I  - está  ciente de suas obrigações para com os titu-\nlares dos recursos sob administração da instituição, bem como da exi-\ngência de que trata o art. 2º, parágrafo único;                      \n\n              II  - é  responsável, prioritariamente, nos  termos  da\nlegislação  em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem frau-\nde, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recur-\nsos  de terceiros, sujeitando-se, ainda, à aplicação das  penalidades\ncabíveis.                                                            \n\n               Art.  4º  As  instituições financeiras e demais insti-\ntuições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil  que\nadministram  recursos de terceiros devem atender às disposições desta\nResolução até 31.03.98.                                              \n\n               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão\nde  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-\ncia,  autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementa-\nres  que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta  Resolu-\nção.                                                                 \n\n               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 27 de novembro de 1997       \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}