{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.443","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2443_v1_O.pdf;20#;Res_2443_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":45491,"Data":"1997-11-14T02:00:00Z","DataTexto":"14/11/1997 00:00","Numero":2443.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Limita as  operações de  Antecipação da Receita Orçamentária  (ARO)  aos saldos que especifica.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2281;@96;#RESOLUÇÃO;@2316;@96;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#RESOLUÇÃO;@2236;@96;#RESOLUÇÃO;@818;@83;#RESOLUÇÃO;@2493;@98;#RESOLUÇÃO;@2553;@98;#RESOLUÇÃO;@2300;@96;#RESOLUÇÃO;@2237;@96;#CIRCULAR;@2844;@98;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2366/97.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 818/83 2236/96 2237/96 2281/96 2300/96 2316/96.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2653/99 DOU 24/09/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass248ACEC825A1431F86B78495FB3B585B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002443                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Limita as  operações de  Antecipação da\n                              Receita Orçamentária  (ARO)  aos saldos\n                              que especifica.                        \n\n               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão  realizada  em  12.11.97,  tendo  em  vista  as\ndisposições do art. 4º, incisivos VI e VIII, da mencionada Lei,      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art. 1º    Os  saldos  das  operações  de crédito  por\nAntecipação de Receita  Orçamentária (ARO) ficam limitados aos saldos\ndessas  operações,   apurados  pelas   instituições   financeiras  em\n30.06.97.                                                            \n\n               Art. 2º    A  instituição  financeira  que  apresentar\nexcesso decorrente  do  registro  de nova  operação  ou  aquisição de\ncrédito oriundo de operação  de ARO, nas posições  apuradas no último\ndia útil de cada  mês, em relação  ao limite estabelecido  no art. 1º\ndesta Resolução,  deverá recolher  ao  Banco Central  do  Brasil, sem\nremuneração, no  quinto dia  útil do  segundo  mês subseqüente  ao da\nocorrência  da  irregularidade,  o  valor  do  excesso  apurado,  sem\nprejuízo das  demais penalidades  e sanções  previstas nas  normas em\nvigor.                                                               \n\n               Parágrafo único.  A  liberação  total  ou  parcial dos\nvalores recolhidos  se  dará  no  quinto  dia  útil  do  segundo  mês\nsubseqüente ao  do  balancete  em  que  se  verificar  a  redução  ou\neliminação do excesso.                                               \n\n               Art. 3º  Fica  vedada a realização  de novas operações\nde crédito por Antecipação  de Receita Orçamentária  com os titulares\nde saldos  devedores  de    operações  de  ARO  transferidos à  Caixa\nEconômica Federal nos termos da Resolução nº 2.366, de 17.03.97.     \n\n               Art. 4º    O  limite  estabelecido  no  art. 1º  desta\nResolução deve ser deduzido, no mês da ocorrência do evento&#58;         \n\n               I -  do  saldo  da operação  ARO  transferido  à Caixa\nEconômica Federal,  na  forma  da Resolução  nº  2.366,  de 17.03.97,\nesclarecido que a dedução  dos saldos cedidos será  feita a preços de\njunho de 1997;                                                       \n\n               II - do valor  da operação ARO  novada ou renegociada,\nquando da novação ou da renegociação  resultar alteração de prazos ou\nvalores  de  amortização  inicialmente   pactuados,  desde  que  seja\ncaracterizada como dívida fundada; e                                 \n\n               III - do valor da operação  ARO liquidada com recursos\noriundos de quaisquer outras operações de crédito.                   \n\n               Art. 5º  O Banco Central  do Brasil fica autorizado  a\nadotar as  medidas  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta\nResolução.                                                           \n\n               Art. 6º  Esta Resolução entra  em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art. 7º   Ficam  revogadas as  Resoluções nºs  818, de\n11.04.83, 2.236 e 2.237, de 31.01.96,  2.281, de 05.06.96,  2.300, de\n08.07.96, e 2.316, de 25.09.96.                                      \n                         Brasília, 14 de novembro de 1997            \n\n                         Gustavo H. B. Franco                        \n                         Presidente                                  \n</pre></div>","Voto":null}]}