{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.442","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2442_v1_O.pdf;17#;Res_2442_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":45493,"Data":"1997-11-12T02:00:00Z","DataTexto":"12/11/1997 00:00","Numero":2442.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2458;@97;#CIRCULAR;@2791;@97;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#MP 1520-14/97 ART/24.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1980/96 (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2386/97 ART/1.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2458/97 DOU 19/12/1997 PAG 30488 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE9F59DB4D7FA43D9BA3ECFDACE86AC3D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002442                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                    Dispõe sobre o direcionamento dos\n                                    recursos captados em depósitos de\n                                    poupança.                        \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 12.11.97, com base no disposto no art. 24\nda Medida Provisória nº 1.520-14, de 06.11.97,                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Admitir, excepcional  e temporariamente, que\no  direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos\ntermos  do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a\nredação  dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.386, de 22.05.97,  possa\nser cumprido com base no menor dos seguintes valores&#58;                \n\n               I - exigibilidade apurada para o mês de referência;   \n\n              II  - exigibilidade  apurada  para  o mês de outubro de\n1997 ajustada, pelos mesmos índices de atualização e juros incidentes\nsobre os depósitos de poupança, para o mês de referência.            \n\n               Art.  2º  Na  hipótese  de  utilização da faculdade de\nque trata o art. 1º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Ban-\nco  Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a  exigibilidade\napurada, nos termos do citado Regulamento, para cumprimento no mês de\nreferência  e  o montante efetivamente aplicado - observado o  mínimo\ncorrespondente  à exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997\najustada nos termos do mencionado dispositivo.                       \n\n               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste\nartigo  serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e juros\nincidentes sobre os depósitos de poupança.                           \n\n               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 12 de novembro de 1997       \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}