{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.441","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2441_v1_O.pdf;19#;Res_2441_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":45496,"Data":"1997-11-12T02:00:00Z","DataTexto":"12/11/1997 00:00","Numero":2441.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a concessão de crédito aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4074;@2012;#CIRCULAR;@2782;@1997;#CIRCULAR;@3545;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964 art. 4º, VI, XXXI; art. 9º.;#MP nº 1.598/1997.;#Cita Resolução CMN nº 1.620/1989, III e IV.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.074/2012 - Revogação Total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass122905B3084D4B4B9D5F9289FF89A4C7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002441                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Dispõe  sobre  a  concessão  de\n                                      crédito   aos  fabricantes   de\n                                      insumos que integrem o processo\n                                      produtivo, o de montagem e o de\n                                      embalagem de mercadorias desti-\n                                      nadas à exportação.            \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as disposições\ndo  art.  4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei e da Medida Provisória\nnº 1.598, de 11.11.97,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Permitir que os bancos autorizados  a operar\nem  câmbio  utilizem as linhas de crédito comerciais de que disponham\nno exterior para a concessão de crédito com lastro em duplicatas emi-\ntidas por fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o\nde montagem ou o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação,\nrepresentativas  do  valor  dos  insumos vendidos e entregues, contra\npagamento a prazo, a empresas exportadoras finais.                   \n\n               Parágrafo  1º  As  duplicatas  poderão ser emitidas em\ndólares  dos  Estados  Unidos  ou  em reais, conforme a modalidade da\ntransação  ajustada entre as partes, segundo a regulamentação baixada\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n               Parágrafo 2º São elegíveis para os fins do disposto no\n&quot;caput&quot; deste artigo as duplicatas que&#58;                              \n\n               a) contenham o aceite da empresa exportadora;         \n\n               b) no verso, contenham declaração firmada pela empresa\nexportadora  final do seguinte teor&#58; &quot;Declaramos que os insumos rece-\nbidos, representados por esta duplicata, serão utilizados no processo\n_____________(indicar  se produtivo, de montagem, ou de embalagem) de\nmercadorias destinadas a embarques para  o  exterior, nos  termos  da\nmedida Provisória nº 1.598, de 11.11.97.&quot;.                           \n\n               Parágrafo 3º Aplica-se ao  disposto  neste  artigos  o\ncontido nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.7.89.        \n\n               Art.  2º  Facultar  aos bancos autorizados a operar em\ncâmbio  o acolhimento, até  12.12.97, de duplicatas emitidas a partir\nde  12.09.97, e ainda não vencidas, representativas de insumos vendi-\ndos  e entregues a empresas exportadoras finais, com vistas ao enqua-\ndramento  nas  disposições  de  que  trata  a   Medida  Provisória nº\n1.598, de 11.11.97.                                                  \n\n               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar\nas medidas e baixar as normas  necessárias  à  execução  do  disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 12 de novembro de 1997       \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}