{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.433","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2433_v1_O.pdf;26#;","DOU":"Publicada no DOU de 17/10/1997, p. 23512-13. ","Id":45507,"Data":"1997-10-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/10/1997 00:00","Numero":2433.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados com relação ao processo de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normativos complementares.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2778;@1997;#RESOLUÇÃO;@2566;@1998;#RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#RESOLUÇÃO;@2164;@1995;#RESOLUÇÃO;@2080;@1994;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.138/1995, arts. 8º, parágrafo único, e 10.;#Cita Resolução CMN nº 2.164/1995, art. 5º, II.;#Cita Resolução CMN nº 2.238/1996, art. 1º, incisos V a VIII.;#Cita MCR 2-6-9.;#Altera Resolução CMN nº 2.080/1994 - Altera para 31/3/1999 prazo estabelecido no art. 4º, inciso I.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass43DC9BC4E9524BFEB070AE34E4D8878B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002433                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre condições e procedimentos\n                              a  serem observados com relação ao pro-\n                              cesso  de alongamento de dívidas origi-\n                              nárias  de crédito rural, de que tratam\n                              a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normati-\n                              vos complementares.                    \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 15.10.97, tendo em vista as  disposições\ndo  art.  4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da  Lei  nº\n4.829, de 05.11.65, do parágrafo único do art. 8º e do art. 10 da Lei\nnº 9.138, de 29.11.95,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Em relação às operações alongadas nos termos\nda Lei nº 9.138, de 29.11.95, a instituição  financeira  deve  forne-\ncer  1 (um) extrato de cada conta gráfica das operações originais e 1\n(um) extrato do saldo  consolidado em 30.11.95, ao  mutuário  que  os\nrequererem, observando&#58;                                              \n\n               I  - extrato relativo à conta gráfica da operação ori-\nginal contendo todos os lançamentos com os respectivos valores, datas\ne identificações, onde fique claramente demonstrado&#58;                 \n\n               a)  os encargos  devidos  para situação de normalidade\nda operação, até a data de vencimento;                               \n\n               b)  os encargos de inadimplemento e datas de suas res-\npectivas  aplicações,  incluídos juros de mora, multas e comissão  de\npermanência;                                                         \n\n               c)  os honorários advocatícios devidos ao profissional\ncontratado pela instituição financeira;                              \n\n               d)  o adicional  do  Programa de Garantia da Atividade\nAgropecuária  (PROAGRO), discriminando as respectivas bases de cálcu-\nlo, valores e datas de cobrança;                                     \n\n               e)  que foi  observada a aplicação do rebate de 1% (um\npor cento) de que trata o inciso II do art. 5º da Resolução nº 2.164,\nde  19.06.95,  desde que a operação tenha sido renegociada  com  base\nnesse normativo;                                                     \n\n              II  - extrato  relativo  ao  saldo  devedor  apurado em\n30.11.95, onde fique claramente demonstrados&#58;                        \n\n               a)  que  foi  observado o disposto nos incisos V, VI e\nVII do art. 1º da Resolução nº 2.238/96;                             \n\n               b)  que  foram eliminados, quando for o caso, os efei-\ntos  da aplicação do critério de atualização das taxas de juros dife-\nrentemente do estabelecido no contrato original.                     \n\n               Art.  2º  Devem ser  observados  os seguintes procedi-\nmentos quando o mutuário discordar dos valores que lhe foram apresen-\ntados  pela instituição financeira, a qual lhe deverá prestar os  es-\nclarecimentos devidos com relação ao processo de alongamento&#58;        \n\n               I  - o mutuário disporá  de 60 (sessenta) dias, a con-\ntar  do recebimento dos extratos, para tentar solucionar suas  diver-\ngências junto à respectiva agência;                                  \n\n              II  - não  havendo entendimento nesse prazo, o mutuário\ndisporá  de 30 (trinta) dias para solicitar a intermediação da Confe-\nderação  Nacional  da Agricultura (CNA), por meio de suas  Federações\nEstaduais;                                                           \n\n             III  - a CNA disporá de   60 (sessenta) dias para buscar\nsolucionar a pendência entre as partes;                              \n\n              IV  - persistindo o impasse,  o  mutuário disporá de 60\n(sessenta) dias para recorrer ao Banco Central do Brasil, via Delega-\ncias Regionais.                                                      \n\n               Parágrafo  único. A  observância  dos  procedimentos e\nprazos indicados neste artigo não dispensa a obrigatoriedade de o mu-\ntuário pagar seus compromissos nos vencimentos pactuados, ficando-lhe\nassegurado  o estorno ou a devolução de valores debitados ou cobrados\nindevidamente.                                                       \n\n               Art.  3º  A instituição financeira deve adotar as pro-\nvidências  necessárias à continuidade da assistência creditícia a mu-\ntuários  contemplados com o alongamento, quando imprescindível ao de-\nsenvolvimento  de suas explorações, inclusive quanto à  possibilidade\nde extinção de processos judiciais.                                  \n\n               Art.  4º  Desde  que  fique  comprovada a incapacidade\njustificada  de  pagamento do mutuário, é devida, nos termos  do  MCR\n2-6-9,  a  prorrogação, parcial ou integral, da parcela da dívida  de\ncrédito  rural  alongada nos termos da Lei nº 9.138/95  e  normativos\ncomplementares  divulgados pelo Banco Central do Brasil, vencível  em\n31.10.97,  independentemente da fonte original dos recursos, mediante\nexame caso a caso, observadas as seguintes condições&#58;                \n\n               I  - considerar-se-á justificada a incapacidade de pa-\ngamento, devidamente comprovada, quando decorrente de uma das seguin-\ntes razões&#58;                                                          \n\n               a)  dificuldade de comercialização dos produtos, frus-\ntração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências preju-\ndiciais  ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito\nde pagamento da parcela objeto de prorrogação; ou                    \n\n               b)  não recebimento de  financiamento  de  custeio  da\nsafra 96/97;                                                         \n\n              II  - respeitado  o  prazo  máximo  de 10 (dez) anos, a\nparcela  objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento  no\nano subseqüente ao final do cronograma de reembolso originalmente es-\ntabelecido;                                                          \n\n             III - a parcela objeto de prorrogação, expressa em quan-\ntidade de unidades  equivalentes em produto, deve  ser  acrescida  de\ntaxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitaliza-\ndos anualmente.                                                      \n\n               Parágrafo  único. No caso  de indeferimento da prorro-\ngação,  a instituição financeira deverá apresentar justificativa for-\nmal e técnica ao requerente.                                         \n\n               Art.  5º  A instituição financeira deve liberar as ga-\nrantias, vinculadas à operação de alongamento de dívidas, que excede-\nrem aos parâmetros normalmente utilizados no crédito rural.          \n\n               Art.  6º  Alterar, para 31.03.99, o prazo estabelecido\nno art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.            \n\n               Art.  7º  Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-\nnômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política\nAgrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-\ndas  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à\nimplementação  do  disposto nesta Resolução, devendo  as  pertinentes\ninstruções  serem  divulgadas às instituições financeiras pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  9º  Em função do disposto no art. 2º desta Reso-\nlução, fica  extinta a Comissão de que trata o inciso VIII do art. 1º\nda Resolução nº 2.238/96.                                            \n\n                              Brasília, 16 de outubro de 1997        \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}