{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.424","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2424_v1_O.pdf;126#;Res_2424_v2_L.pdf;128#;Res_2424_v2_P.pdf;129#;Res_2424_v3_L.pdf;128#;Res_2424_v3_P.pdf;133#;Res_2424_v4_L.pdf;130#;Res_2424_v4_P.pdf;135#;Res_2424_v5_L.pdf;119#;Res_2424_v5_P.pdf;140#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/10/1997, Seção 1, p. 66.","Id":45520,"Data":"1997-10-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/10/1997 00:00","Numero":2424.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3096;@2002;#CIRCULAR;@3086;@2002;#CIRCULAR;@2809;@1998;#RESOLUÇÃO;@4444;@2015;#RESOLUÇÃO;@4438;@2015;#RESOLUÇÃO;@2548;@1998;#RESOLUÇÃO;@2536;@1998;#RESOLUÇÃO;@2466;@1998;#RESOLUÇÃO;@2327;@1996;#RESOLUÇÃO;@2194;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 9.477/1997.;#Cita Lei nº 6.385/1976.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.194/1995 e 2.327/1996.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.466/1998 - Alteração: art. 5º (Regulamento anexo). ;#Resolução CMN nº 2.548/1998 - Alteração: art. 5º (Regulamento anexo). ;#Resolução CMN nº 4.438/2015 - Alteração: art. 18, caput (Regulamento anexo). Inclusão: art. 18, parágrafo único (Regulamento anexo). ;#Resolução CMN nº 4.444, de 13/11/2015 - Alteração, a partir de 22/5/2016, do art. 12 (Regulamento anexo).;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass63A6C46A100F4F53BAF0725555E4D214\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002424                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Aprova  o Regulamento que disciplina  a\n                              constituição  e o funcionamento de Fun-\n                              dos de Aposentadoria Programada Indivi-\n                              dual  - FAPI e dispõe sobre a institui-\n                              ção  de Planos de Incentivo à Aposenta-\n                              doria Programada Individual.           \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista o disposto  na\nLei nº 9.477, de 24.07.97,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina\na constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programa-\nda Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incen-\ntivo à Aposentadoria Programada Individual.                          \n\n               Art.  2º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Superin-\ntendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera\nde  competência ou por decisão conjunta, bem como a Comissão de Valo-\nres  Mobiliários, dentro de sua esfera de competência, autorizados  a\nadotar as medidas e a baixar normas  complementares  que  se  fizerem\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 1º de outubro de 1997        \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\nRegulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, que disciplina a\nconstituição  e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada\nIndividual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo\nà Aposentadoria Programada Individual                                \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                Da Constituição e das Características                \n\n               Art.  1º  O  Fundo de Aposentadoria Programada Indivi-\ndual  - FAPI, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma co-\nmunhão  de recursos destinados à aplicação em carteira  diversificada\nde  títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-\ndades  operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regu-\nlamentação em vigor.                                                 \n\n               Parágrafo 1º  Atendidas  as condições estabelecidas na\nlegislação  e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no FAPI\no trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Apo-\nsentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e admi-\nnistradores.                                                         \n\n               Parágrafo 2º  O  FAPI tem prazo indeterminado de dura-\nção  e  de sua denominação, que não pode conter termos  incompatíveis\ncom  o seu objetivo, deve constar a expressão &quot;Fundo de Aposentadoria\nProgramada  Individual&quot;,  facultado  o acréscimo de  vocábulo(s)  que\nidentifique(m)  o empregador, na hipótese de FAPI voltado para o aco-\nlhimento  de recursos de um único Plano de Incentivo à  Aposentadoria\nProgramada  Individual instituído nos termos do Capítulo XI, bem como\ndos respectivos empregados e administradores participantes.          \n\n               Art.  2º  Considera-se  autorizada  a  constituição do\nFAPI  quando, no decorrer do prazo de 5 (cinco) dias contados de  sua\nocorrência, a instituição administradora comunicar o fato por escrito\nà  Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver juris-\ndicionada.                                                           \n\n               Parágrafo 1º Na  comunicação  referida  neste  artigo,\n devem constar informações sobre&#58;                                    \n\n               I  - a denominação e o número de inscrição no Cadastro\nGeral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;          \n\n              II  - a designação de membro estatutário da administra-\nção  da  instituição administradora, tecnicamente  qualificado,  para\nresponder, civil  e  criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-\nnhamento do FAPI, bem como pela prestação de informações a esse rela-\ntivas;                                                               \n\n             III - a data de constituição do FAPI.                   \n\n               Parágrafo 2º  A comunicação referida neste artigo deve\nse fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designa-\ndo pela instituição administradora de que&#58;                           \n\n               I - está ciente de suas obrigações para com o FAPI;   \n\n              II  - é responsável,  prioritariamente,  nos  termos da\nlegislação  em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de\nsituações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia\nna  administração do FAPI, sujeitando-se, ainda,  à aplicação das pe-\nnalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-\ntituições  financeiras,  demais instituições autorizadas a  funcionar\npelo  Banco Central do Brasil e sociedades e entidades autorizadas  a\nfuncionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem pre-\njuízo  da aplicação de outras sanções previstas na legislação e regu-\nlamentação em vigor.                                                 \n\n               Parágrafo  3º   Tratando-se  de FAPI administrado  por\nsociedade  seguradora,  a comunicação referida neste artigo deve  ser\nencaminhada  à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil definida\npela  Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como de jurisdição\nda instituição administradora, sem  prejuízo  da  obrigatoriedade  de\nencaminhamento  de  comunicação  nos  mesmos  termos  também   àquela\nSuperintendência.                                                    \n\n               Art.  3º  O  documento de constituição deve reproduzir\no  inteiro teor do regulamento do FAPI, ser registrado em cartório de\ntítulos e documentos e permanecer, na sede da instituição administra-\ndora,  à disposição do Banco Central do Brasil e da  Superintendência\nde  Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando  se  tratar  de  FAPI\nadministrado por sociedade seguradora.                               \n\n               Parágrafo  único. O  Banco Central do Brasil e a Supe-\nrintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar\nde FAPI administrado por sociedade seguradora, podem determinar alte-\nrações no regulamento do fundo.                                      \n\n               Art.  4º  O  regulamento do FAPI deve conter, no míni-\nmo, as seguintes informações&#58;                                        \n\n               I  - taxa  de  administração, observado  o disposto no\nart. 11;                                                             \n\n              II  - política de investimento, de forma a caracterizar\no segmento em que preponderantemente o FAPI deve atuar;              \n\n             III  - regras para  os planos de contribuição, observado\no  intervalo  máximo  de  1 (um) ano  entre  as  aquisições de quotas\npor parte dos participantes;                                         \n\n              IV - condições de emissão e de resgate de quotas;      \n\n               V - explicitação das condições de exercício do direito\nde  portabilidade de recursos dos condôminos, observado o disposto no\nart. 20;                                                             \n\n              VI  - critérios de divulgação de informações aos condô-\nminos, nos termos do Capítulo IX.                                    \n\n               Parágrafo  1º  Na definição da política de investimen-\nto, devem ser prestadas informações acerca&#58;                          \n\n               I  - das  características  gerais  da atuação do FAPI,\nentre as quais os critérios de  composição  e  de  diversificação  da\ncarteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;      \n\n              II  - da possibilidade  de realização de aplicações que\nimpliquem assunção de  maior nível  de risco para o patrimônio do FA-\nPI.                                                                  \n\n               Parágrafo 2º  As regras para os planos de contribuição\ndevem&#58;                                                               \n\n               I  - ser  estabelecidas independentemente daquelas que\nregem  Planos de Incentivo  à  Aposentadoria  Programada  Individual,\ncujas características não necessitam constar no regulamento do FAPI; \n\n              II - dispor, entre outras condições, sobre valor mínimo\ne periodicidade para o acolhimento de aplicações por parte do FAPI.  \n\n               Parágrafo  3º  Os prazos  adotados pelo FAPI devem ser\nidênticos para todos os condôminos.                                  \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                          Da Administração                           \n\n               Art.  5º  A administração  do FAPI pode  ser  exercida\npor banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-\ntimento  ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superin-\ntendência de Seguros Privados - SUSEP.                               \n\n               Parágrafo  único. Para a administração do FAPI, a ins-\ntituição deve&#58;                                                       \n\n               I  - possuir  capital  realizado  e patrimônio líquido\nnão inferiores a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);          \n\n              II  - estar credenciada no Sistema de Informações Banco\nCentral - SISBACEN.                                                  \n\n               Art.  6º  A instituição  administradora, observadas as\nlimitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos\nnecessários  à administração do FAPI e para exercer os direitos  ine-\nrentes  aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e\nmodalidades  operacionais que integrem a carteira desse, inclusive  o\nde ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.\n\n               Art.  7º  Incluem-se  entre as obrigações da institui-\nção administradora&#58;                                                  \n\n               I - manter atualizados e em perfeita ordem&#58;           \n\n               a) a documentação relativa às operações do FAPI;      \n\n               b) o registro dos condôminos;                         \n\n               c)  os registros das quotas adquiridas com recursos do\ntrabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;        \n\n               d) o livro de atas de assembléias gerais;             \n\n               e) o livro de presença de condôminos;                 \n\n               f) os pareceres do auditor independente;              \n\n               g)  o  registro de todos os fatos contábeis referentes\nao FAPI;                                                             \n\n               h)  a  documentação relativa às obrigações tributárias\ndo FAPI;                                                             \n\n              II  -  receber  quaisquer  rendimentos  ou  valores  da\ncarteira do FAPI;                                                    \n\n             III  - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,\nexemplar  do  regulamento do FAPI, bem como cientificá-lo do nome  do\nperiódico  utilizado para prestação de informações,  da taxa de admi-\nnistração  efetivamente praticada e, quando for o caso, da  delegação\nde  poderes de administração da carteira do FAPI, com identificação e\nqualificação da pessoa jurídica a qual delegados tais poderes;       \n\n              IV - divulgar, no periódico referido no inciso III&#58;    \n\n               a) diariamente, o  valor  da  quota  do FAPI, mantendo\ndisponível  em sua sede e agências, bem como nas das instituições que\natuem  na colocação de quotas desse, o valor atualizado do patrimônio\nlíquido;                                                             \n\n               b)  mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após\no  encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do FAPI, o\nvalor  da quota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e\nnos  últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao  último\ndia do mês a que se referirem;                                       \n\n               V - custear as despesas de propaganda do FAPI;        \n\n              VI  - fornecer  anualmente aos condôminos, além de com-\nprovante para efeito do imposto de renda, documento contendo informa-\nções sobre&#58;                                                          \n\n               a)  o número  e  o valor das quotas por eles e/ou pelo\nempregador adquiridas no ano civil e  os  rendimentos  referentes  ao\nperíodo;                                                             \n\n               b)  o número e o valor  das quotas de sua propriedade,\ncom base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro.       \n\n               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas\nno  inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de  classe\nde instituições do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Nacional\nde Seguros Privados, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado\npor  sociedade seguradora, desde que realizada em periódicos de ampla\nveiculação,  observada a responsabilidade do administrador  designado\nnos  termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, pela regularidade na\nprestação dessas informações.                                        \n\n               Parágrafo  2º  Em situações excepcionais,  devidamente\njustificados  perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência\nde  Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando  se  tratar  de  FAPI\nadministrado por sociedade seguradora, a divulgação  das  informações\nprevistas  no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodi-\ncidade diversas das ali previstas.                                   \n\n               Art. 8º  A instituição  administradora pode, observado\no  disposto no  art. 40,  parágrafo  único, mediante  deliberação  da\nassembléia geral de condôminos&#58;                                      \n\n               I  - contratar serviços  de consultoria de pessoas ju-\nrídicas  devidamente credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários,\nobjetivando a análise e seleção dos títulos, valores mobiliários, de-\nmais  ativos financeiros e modalidades operacionais para integrarem a\ncarteira do FAPI;                                                    \n\n              II  - delegar poderes  para administrar  a  carteira do\nFAPI  a terceiros  devidamente  identificados, sem  prejuízo  de  sua\nresponsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos\ntermos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, inclusive no que se refe-\nre à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e a Superin-\ntendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Capítulo VIII.  \n\n               Parágrafo 1º  Os poderes de administração referidos no\ninciso  II somente podem ser delegados a  pessoas  jurídicas  que  se\ndediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de  terceiros,\nintegrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.                   \n\n               Parágrafo 2º  A pessoa jurídica à qual delegados pode-\nres para administrar a carteira do FAPI responde solidariamente com a\ninstituição  administradora e o administrador designado nos termos do\nart.  2º, Parágrafo 1º, inciso II,  pelos  prejuízos  que  causar  ao\nfundo.                                                               \n\n               Art.  9º  É vedado  à  instituição  administradora, no\nexercício específico de suas funções&#58;                                \n\n               I  - conceder, com  recursos  do  FAPI,   empréstimos,\nadiantamentos  ou créditos sob qualquer outra modalidade, ressalvadas\nas exceções previstas nos termos deste Regulamento;                  \n\n              II  - prestar fiança,  aval, aceite ou coobrigar-se sob\nqualquer outra forma com base no patrimônio do FAPI, exceto quando se\ntratar  de margens de garantia em operações realizadas em mercados de\nderivativos;                                                         \n\n             III  - realizar, com recursos do FAPI, operações que não\nas  expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a  ser\nautorizadas nos termos do art. 13;                                   \n\n              IV  - cobrar dos condôminos quaisquer taxas e/ou despe-\nsas que não a taxa de administração;                                 \n\n               V  - adquirir quotas  do  próprio  FAPI  com  recursos\ndesse;                                                               \n\n              VI  - utilizar  recursos do FAPI para pagamento ou res-\nsarcimento  de  multas a ela impostas em razão do  descumprimento  de\nnormas previstas neste Regulamento;                                  \n\n             VII - vender quotas do FAPI a prestação;                \n\n            VIII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-\nnos;                                                                 \n\n              IX  - fazer, em  sua propaganda ou em outros documentos\napresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-\ntos,  com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou  no\nde  títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-\ndades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.      \n\n               Art.  10. A instituição administradora, mediante aviso\ndivulgado  no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por  meio\nde carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-\ntrega  endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do\nFAPI, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir\nsobre  sua substituição ou  sobre  a  liquidação  desse, observado  o\ndisposto nos arts. 25 e 27.                                          \n\n               Parágrafo  único. Na  hipótese de substituição da ins-\ntituição  administradora, aplicar-se-ão, no que couber, as normas  em\nvigor  sobre  responsabilidade civil ou criminal de  administradores,\ndiretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades segura-\ndoras,  independentemente  das que regem a responsabilidade civil  da\nprópria instituição administradora.                                  \n\n               Art.  11. A instituição  administradora deve estipular\nremuneração em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, a\nser percebida pela prestação do serviço de administração desse.      \n\n               Parágrafo  1º  A remuneração de que trata este  artigo\npode ser estipulada em percentual anual fixo ou máximo.              \n\n               Parágrafo 2º  Para se determinar a remuneração da ins-\ntituição administradora, deve ser aplicada a taxa &quot;pro rata&quot; dia útil\nequivalente  ao percentual anual efetivamente praticado sobre o valor\ndo patrimônio líquido do FAPI no correspondente dia.                 \n\n               Parágrafo 3º  A remuneração da instituição administra-\ndora  deve ser paga conforme disposto no  regulamento  do  FAPI,  por\nperíodos vencidos.                                                   \n\n               Parágrafo  4º   A taxa de  administração  efetivamente\npraticada  pela  instituição administradora deve prevalecer  sobre  o\npercentual  anual máximo referido no parágrafo 1º e somente pode  ser\nelevada por decisão da assembléia geral de condôminos.               \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                             Da Carteira                             \n\n               Art.  12. As  aplicações do FAPI devem estar represen-\ntadas por&#58;                                                           \n\n               I  - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do\nTesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securiti-\nzados do Tesouro Nacional;                                           \n\n              II  - 80% (oitenta  por cento), no  máximo, isolada  ou\ncumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa&#58;          \n\n               a)  títulos estaduais e municipais, observado o máximo\nde 50% (cinqüenta por cento) e desde que respeitadas as condições es-\ntabelecidas na Resolução nº 2.327, de 30.10.96;                      \n\n               b)  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certifi-\ncado,  debêntures de distribuição pública que não as referidas no in-\nciso  III, alínea &quot;b&quot;, letras de câmbio de aceite de instituições fi-\nnanceiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias,\nletras  imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emiti-\ndas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;           \n\n               c)  quotas de  fundos de  investimento financeiro e de\nfundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados pre-\nponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades\noperacionais  de renda fixa e quotas de fundos de investimento no ex-\nterior, observado o máximo de 5% (cinco por cento);                  \n\n             III  - 49% (quarenta e nove  por cento), no máximo, iso-\nlada  ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variá-\nvel&#58;                                                                 \n\n               a)  ações de emissão de companhias abertas registradas\npara  negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organi-\nzado,  de  acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão  de\nValores Mobiliários;                                                 \n\n               b)  bônus de subscrição  de ações de emissão de compa-\nnhias  abertas,  debêntures de distribuição pública com  participação\nnos  lucros  que não sejam oriundos preponderantemente de  aplicações\nfinanceiras e certificados de depósito  de  ações  cuja  distribuição\ntenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;          \n\n               c)  quotas de fundos  mútuos de investimento nas moda-\nlidades  regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas\nde fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quo-\ntas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inver-\nsões em ativos financeiros e/ou  modalidades  operacionais  de  renda\nvariável, observado o máximo de 5% (cinco por cento).                \n\n               Parágrafo 1º É vedada a  aplicação de recursos do FAPI\nem  títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-\ndades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade&#58;           \n\n               I  - da instituição  administradora, de  seu controla-\ndor,  de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas  e\nde suas coligadas sob controle comum;                                \n\n              II  - da instituição  à  qual  delegados  poderes  para\nadministrar a carteira do fundo nos termos do art. 8º, inciso II,  de\nseu  controlador,  de sociedades por ele(a) direta  ou  indiretamente\ncontroladas e de suas coligadas sob controle comum.                  \n\n               Parágrafo 2º  É também  vedada a aplicação de recursos\ndo FAPI&#58;                                                             \n\n               I  - na aquisição  de ações fora dos mercados de bolsa\nde  valores e de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de exer-\ncício do direito de preferência e de distribuição primária;          \n\n              II  - em debêntures cujo prazo de vencimento, repactua-\nção  ou opção de venda seja superior  a  10 (dez)  anos  contados  da\nrespectiva subscrição ou aquisição;                                  \n\n             III  - na  aquisição de títulos, demais ativos financei-\nros e modalidades operacionais não conceituados como valores mobiliá-\nrios,  de emissão, aceite ou responsabilidade do instituidor do Plano\nde  Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de seu controla-\ndor,  de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e  de\nsuas coligadas sob controle comum.                                   \n\n               Parágrafo 3º  Os títulos, valores  mobiliários, demais\nativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira\ndo FAPI devem&#58;                                                       \n\n               I  - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação\ne  de Custódia (SELIC) ou em sistema  de  registro  e  de  liquidação\nfinanceira administrado pela Central  de  Custódia  e  de  Liquidação\nFinanceira de Títulos - CETIP;                                       \n\n              II  - ser custodiados ou  mantidos em conta de depósito\nem  instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços\npelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.\n\n               Parágrafo  4º  Excetuam-se do  disposto  no  parágrafo\n3º, inciso I, as aplicações do FAPI em ações e em quotas de fundos de\ninvestimento.                                                        \n\n               Parágrafo 5º  Relativamente aos títulos, valores mobi-\nliários, demais  ativos  financeiros e modalidades operacionais inte-\ngrantes da carteira do FAPI&#58;                                         \n\n               I  - o total de emissão e/ou  coobrigação de uma mesma\npessoa  jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta\nou  indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,\nbem  como  de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10%  (dez\npor cento) do patrimônio líquido do fundo;                           \n\n               II  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma\ninstituição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)\ndireta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle\ncomum pode exceder o percentual  referido  no  inciso I, observado  o\nmáximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.      \n\n               Parágrafo  6º  A realização de  aplicações do  FAPI em\nvalores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valo-\nres Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa ju-\nrídica à qual delegados os poderes de administração referidos no art.\n8º,  inciso  II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23  da\nLei nº 6.385, de 07.12.76.                                           \n\n               Parágrafo  7º   É facultada ao FAPI a  contratação  de\noperações&#58;                                                           \n\n               I  - de empréstimo de  ações, de acordo  com a regula-\nmentação  expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de\nValores  Mobiliários,  na condição de emprestador, observado  que  as\nações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins\nda  verificação da observância dos percentuais estabelecidos no  &quot;ca-\nput&quot;, inciso III, e no parágrafo 5º;                                 \n\n              II  - em mercados organizados de derivativos, desde que\ncom observância das seguintes condições&#58;                             \n\n               a)  é permitida a  contratação de  operações apenas em\npregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que aten-\nda as mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administra-\ndos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;            \n\n               b)  a contratação de  operações no  mercado de balcão,\ninclusive  quando em sistemas administrados por bolsas de valores  ou\nde mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixa-\nda, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superin-\ntendência  de Seguros Privados - SUSEP e pela Comissão de Valores Mo-\nbiliários;                                                           \n\n               c)  as operações devem  estar  vinculadas a  contratos\nreferenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FAPI, bem\ncomo em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas\nde remuneração;                                                      \n\n               d)  o somatório dos valores correspondentes às margens\nde  garantia,  adicionado ao somatório dos valores pagos a título  de\nprêmio  em operações de compra de opções, não pode exceder 5%  (cinco\npor  cento) do patrimônio  líquido  do  FAPI,  limitados  os  valores\ncorrespondentes às margens em operações de venda de opções de  compra\na descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);      \n\n               e) é vedada a contratação de operações de captação.   \n\n               Parágrafo  8º  O cumprimento dos percentuais referidos\nneste  artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média\naritmética do patrimônio líquido do FAPI apurada a partir dos respec-\ntivos valores nos correspondentes dias úteis.                        \n\n               Parágrafo  9º  Não serão consideradas na  determinação\ndos  percentuais estabelecidos no parágrafo 5º as ações recebidas  em\nbonificação  ou resultantes da conversão de debêntures e as ações  ou\ndebêntures  conversíveis provenientes do exercício do direito de pre-\nferência,  bem  como a valorização dos títulos, valores  mobiliários,\ndemais  ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes  da\ncarteira  do FAPI, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de\n6  (seis) meses, prorrogável, uma única vez, a critério do Banco Cen-\ntral  do  Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados -  SUSEP,\nnesse  caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade segu-\nradora.                                                              \n\n               Art.  13. O Banco Central do Brasil e a Superintendên-\ncia  de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autori-\nzar  a aplicação de recursos do FAPI em outros títulos, valores mobi-\nliários,  demais  ativos  financeiros  e  modalidades   operacionais,\nexcluir quaisquer das alternativas de  investimento  referidas  neste\nartigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de\ndiversificação das aplicações respectivas.                           \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                        Do Patrimônio Líquido                        \n\n               Art.  14. Entende-se por  patrimônio líquido do FAPI a\nsoma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores\na receber, menos as exigibilidades.                                  \n\n               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor\nda  carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos  pre-\nvistos  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro  Na-\ncional - COSIF.                                                      \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           \n                    e da Portabilidade de Recursos                   \n\n               Art. 15. As quotas do FAPI devem ser&#58;                 \n\n               I  - nominativas, intransferíveis a terceiros e manti-\ndas em conta de depósito em nome de seus titulares;                  \n\n              II  - emitidas e registradas, de forma diferenciada, em\nquotas  adquiridas  com recursos do trabalhador ou quotas  adquiridas\ncom recursos do empregador.                                          \n\n               Parágrafo 1º  A  qualidade  de  condômino caracteriza-\nse pela abertura de conta de depósito em seu nome.                   \n\n               Parágrafo  2º  É indispensável, por  ocasião  do   in-\ngresso   do  condômino no FAPI, sua adesão aos termos do  regulamento\nrespectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades\nde definir a forma e de providenciar seja efetivada tal adesão.      \n\n               Art.  16. As quotas do  FAPI podem  ser colocadas  por\nbanco  múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de  investi-\nmento,  sociedade seguradora autorizada a funcionar pela  Superinten-\ndência  de Seguros Privados - SUSEP, sociedade corretora de títulos e\nvalores  mobiliários  e sociedade distribuidora de títulos e  valores\nmobiliários.                                                         \n\n               Art.  17. As quotas  do FAPI  devem ter seu valor cal-\nculado  e  atualizado diariamente, com base em avaliação  patrimonial\nque  considere  o valor de mercado dos títulos, valores  mobiliários,\ndemais  ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes  da\ncarteira,  de acordo com o contido no art. 14 e as normas e os proce-\ndimentos previstos no COSIF.                                         \n\n               Art.  18. A aplicação  e o resgate  de  quotas do FAPI\npodem  ser efetuados em cheque, débito e crédito em conta corrente ou\ndocumento de ordem de crédito.                                       \n\n               Art.  19. Na emissão de quotas do FAPI deve ser utili-\nzado,  conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da  quota\nem  vigor  no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente  ao  da\nefetiva  disponibilidade  dos recursos confiados pelo trabalhador  ou\npelo  empregador  à instituição administradora, em sua sede ou  agên-\ncias.                                                                \n\n               Art.  20. A portabilidade  de recursos de condômino do\nFAPI  é permitida a cada período de no mínimo 6 (seis) meses contados\nda  primeira emissão de quotas ou da última transferência de patrimô-\nnio individual.                                                      \n\n               Parágrafo  1º  Entende-se por portabilidade a possibi-\nlidade, a critério exclusivo do condômino, de transferência de recur-\nsos de que seja titular de um FAPI para outro.                       \n\n               Parágrafo  2º  A partir da  primeira transferência  de\npatrimônio  individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício\ndo direito de portabilidade de recursos de condômino do FAPI deve ser\ncontado da última transferência efetuada em seu nome.                \n\n               Parágrafo 3º  A portabilidade de recursos de condômino\nde  FAPI implica reconhecimento do período de capitalização decorrido\nno  fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido, nos\ntermos da legislação e regulamentação em vigor.                      \n\n               Parágrafo  4º  O Banco  Central do Brasil e a Superin-\ntendência de Seguros Privados - SUSEP estabelecerão, por decisão con-\njunta, as condições e os procedimentos para o exercício do direito de\nportabilidade  de recursos de condômino de FAPI, observado o disposto\nno art. 9º, inciso IV.                                               \n\n               Art.  21. Para fins do exercício do direito de resgate\nde quotas do FAPI, devem ser observadas as seguintes condições&#58;      \n\n               I  - as adquiridas  com  recursos do trabalhador podem\nser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto\nsobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e\nValores Mobiliários, nos termos  da  legislação  e  regulamentação em\nvigor;                                                               \n\n              II  - as adquiridas com  recursos do empregador somente\npodem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contado da primei-\nra aquisição de quotas em nome do empregado ou administrador partici-\npante  de  Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada  Individual,\nindependentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o\ncondômino esteja vinculado por ocasião do resgate.                   \n\n               Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica\naos  casos  de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte  do\nempregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de\nquotas do FAPI dar-se-á na forma da legislação civil.                \n\n               Art.  22. O resgate de  quotas deve ser efetivado, sem\na  cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5º (quinto) dia útil\nsubseqüente  ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regu-\nlamento do FAPI.                                                     \n\n               Parágrafo  1º  No resgate, deve ser utilizado o  valor\nda  quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente\nao da solicitação respectiva.                                        \n\n               Parágrafo 2º  O regulamento  do FAPI deve dispor sobre\na  efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual  ou\nmunicipal na praça em que sediada a instituição administradora.      \n\n               Art.  23. A instituição  administradora  é responsável\npela verificação do atendimento das condições previstas neste Capítu-\nlo,  devendo  a documentação respectiva ser mantida à  disposição  do\nBanco  Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados -\nSUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade\nseguradora.                                                          \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                         Da Assembléia Geral                         \n\n               Art.  24. É da  competência  privativa  da  assembléia\ngeral de condôminos&#58;                                                 \n\n               I  - tomar anualmente, no  prazo  máximo de 4 (quatro)\nmeses  após  o encerramento do exercício social, as contas do FAPI  e\ndeliberar sobre as demonstrações financeiras desse;                  \n\n              II - alterar o regulamento do FAPI;                    \n\n             III  - deliberar sobre  a  substituição  da  instituição\nadministradora;                                                      \n\n              IV  - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-\nção efetivamente praticada pela instituição administradora;          \n\n               V  -  deliberar  sobre  transformação,   incorporação,\nfusão, cisão ou liquidação do FAPI.                                  \n\n               Parágrafo  1º  O regulamento  do FAPI, em conseqüência\nde  normas legais ou regulamentares, pode ser alterado  independente-\nmente  de  realização de assembléia geral, hipótese em que  deve  ser\nprovidenciada,  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação  do\nfato aos condôminos.                                                 \n\n               Parágrafo  2º  As deliberações  sobre transformação  e\nliquidação  do FAPI são condicionadas à possibilidade do exercício do\ndireito de resgate da totalidade das quotas de sua emissão.          \n\n               Art.  25. A  convocação  da  assembléia geral deve ser\nfeita  mediante  anúncio publicado no periódico referido no art.  7º,\ninciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-\nma  com  comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do  qual\ndevem  constar dia, hora e local de realização  da  assembléia  e  os\nassuntos a serem tratados.                                           \n\n               Parágrafo  1º   A convocação da assembléia geral  deve\nser  feita  com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,  contado  o\nprazo  da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta\nou telegrama aos condôminos.                                         \n\n               Parágrafo 2º  Nas  hipóteses do art. 24, incisos III a\nV,  não  se  realizando a assembléia geral, deve ser  publicado  novo\nanúncio  de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição\naos condôminos de carta com aviso de  recebimento  ou  telegrama  com\ncomunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.   \n\n               Parágrafo  3º   Salvo motivo de força maior, a  assem-\nbléia  geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-\ndora  tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios  ou\nas cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com\nclareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora\nda localidade da sede.                                               \n\n               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades\nprevistas  neste  artigo, deve ser considerada  regular a  assembléia\ngeral a que comparecerem todos os condôminos.                        \n\n               Art.  26. Além  da  reunião anual de prestação de con-\ntas,  a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição\nadministradora  ou de condôminos possuidores de quotas que  represen-\ntem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.                     \n\n               Art.  27. Na  assembléia geral,  a ser instalada com a\npresença  de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-\ndas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-\ntes, correspondendo a cada quota um voto.                            \n\n               Parágrafo  1º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-\nbléia  geral  referente às hipóteses do art. 24, incisos III a  V,  a\nmaioria  absoluta  deve ser computada em relação ao total  de  quotas\nemitidas.                                                            \n\n               Parágrafo  2º  As deliberações  devem  ser tomadas por\nmaioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo\nnas  hipóteses  do art. 24, incisos III a V, quando não  alcançado  o\n&quot;quorum&quot; da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado\nem primeira convocação, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.       \n\n               Parágrafo  3º  Tratando-se de assembléia geral de FAPI\nvoltada para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo\nà  Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos  em-\npregados  e administradores participantes, as deliberações referentes\nàs hipóteses do art. 24, incisos III e V, devem ser tomadas por maio-\nria absoluta de quotas emitidas.                                     \n\n               Parágrafo 4º  O  disposto no parágrafo 3º não se apli-\nca  à hipótese de substituição da instituição administradora em razão\nde renúncia à administração do FAPI ou em decorrência de determinação\ndo Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados\n- SUSEP, nos termos do art. 42.                                      \n\n               Parágrafo  5º  Têm qualidade para  comparecer à assem-\nbléia geral os representantes legais dos condôminos.                 \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                    Das Demonstrações Financeiras                    \n\n               Art.  28. O FAPI deve ter escrituração contábil desta-\ncada da relativa à instituição administradora.                       \n\n               Art.  29. O  exercício  social  do FAPI deve coincidir\ncom o ano-calendário.                                                \n\n               Art.  30. O FAPI está sujeito aos procedimentos de es-\ncrituração,  elaboração, remessa e publicação de demonstrações finan-\nceiras previstos no COSIF.                                           \n\n               Parágrafo  1º  Na ocorrência de saldo nulo em todos os\ntítulos  contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-\nblicação das demonstrações financeiras do FAPI, devendo a instituição\nadministradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à De-\nlegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-\nnada.                                                                \n\n               Parágrafo 2º  O descumprimento dos prazos fixados para\nremessa  de demonstrações financeiras  ao  Banco  Central  do  Brasil\nsujeita a instituição administradora e o administrador designado  nos\ntermos  do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às sanções previstas  na\nlegislação e regulamentação em vigor.                                \n\n               Parágrafo  3º  As demonstrações financeiras anuais  do\nFAPI  devem ser auditadas por auditor independente registrado na  Co-\nmissão de Valores Mobiliários.                                       \n\n               Parágrafo  4º  A  Superintendência de Seguros Privados\n-  SUSEP pode instituir a obrigatoriedade de elaboração, remessa e/ou\npublicação  de demonstrações complementares às referidas no  &quot;caput&quot;,\nquando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, hipó-\ntese em que também se aplica o disposto no parágrafo 2º.             \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n       Da Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil        \n\n               Art.  31. A instituição  administradora  deve  prestar\nà  Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver juris-\ndicionada,  via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até\no  primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do FAPI,\nas seguintes informações&#58;                                            \n\n               I  - denominação  e  número  de inscrição no CGC, pró-\nprios e do FAPI;                                                     \n\n              II - data do início das atividades do FAPI;            \n\n             III  - nome  do  administrador  designado  nos termos do\nart. 2º, Parágrafo 1º, inciso II;                                    \n\n              IV  - denominação, endereço e  número  de  inscrição no\nCGC  da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração  da\ncarteira do FAPI, quando for o caso;                                 \n\n               V  - nome, número de  inscrição no Cadastro de Pessoas\nFísicas (CPF) e telefone das pessoas  encarregadas  da  prestação  de\ninformações sobre o FAPI;                                            \n\n              VI  - denominação e número de  inscrição no CGC da ins-\ntituição  financeira  detentora de conta &quot;Reservas  Bancárias&quot;,  para\nfins  do disposto no art. 33, inciso II, quando  se  tratar  de  FAPI\nadministrado por instituição financeira.                             \n\n               Parágrafo  único. Eventuais alterações nas informações\nprevistas  neste artigo também devem ser comunicadas à Delegacia  Re-\ngional  do Banco Central do Brasil a que a instituição administradora\nestiver  jurisdicionada,  via transação SISBACEN a ser  oportunamente\ndivulgada,  até o primeiro dia útil subseqüente à data da  respectiva\nocorrência.                                                          \n\n               Art.  32. A instituição administradora deve prestar ao\nBanco  Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser  oportunamente\ndivulgada,  com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se\nreferirem, as seguintes informações relativas ao FAPI&#58;               \n\n               I - saldos das aplicações;                            \n\n              II - valor do patrimônio líquido;                      \n\n             III - valor da quota;                                   \n\n              IV  - valores  totais  das  captações e dos resgates no\ndia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;   \n\n               V - posições mantidas em mercados de derivativos.     \n\n               Parágrafo 1º  As informações previstas neste artigo&#58;  \n\n               I  - são devidas por  dia  útil,  assim  considerados,\ninclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;       \n\n              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os\nvalores nulos.                                                       \n\n               Parágrafo  2º  O  Banco  Central  do Brasil deve espe-\ncificar  a forma e periodicidade de prestação das informações previs-\ntas nos incisos I e V.                                               \n\n               Art.  33. A prestação  das informações previstas neste\nCapítulo, ou sua alteração, fora  dos  prazos  estabelecidos  implica\npara a instituição administradora&#58;                                   \n\n               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco\nCentral  do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divul-\ngada, a regularização das informações;                               \n\n              II  - pagamento  de multa, de  acordo  com os critérios\nestabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95, quando se tratar de\nFAPI administrado por instituição financeira.                        \n\n               Parágrafo  único. Tratando-se de FAPI administrado por\nsociedade  seguradora,  o  Banco Central do Brasil deve  comunicar  a\nocorrência  de  situações previstas no &quot;caput&quot; à Superintendência  de\nSeguros Privados - SUSEP, com vistas à aplicação da multa referida no\ninciso II por aquela Superintendência.                               \n\n               Art.  34. O  Banco  Central  do  Brasil deve colocar à\ndisposição  da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as infor-\nmações  relativas  a FAPI administrado por sociedade seguradora,  bem\ncomo  disponibilizar para a Comissão de Valores Mobiliários as infor-\nmações previstas no art. 32.                                         \n\n               Art.  35. O Banco Central do Brasil e a Superintendên-\ncia  de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI\nadministrado  por sociedade seguradora, podem solicitar à instituição\nadministradora a prestação de outras informações sobre o fundo.      \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              \n\n               Art.  36. A  instituição  administradora  é obrigada a\ndivulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-\ntivo  ao FAPI, de modo a garantir a todos  os  condôminos  acesso  às\ninformações  que possam, direta  ou  indiretamente, influir  em  suas\ndecisões quanto a sua permanência no mesmo.                          \n\n               Parágrafo  1º  A  divulgação  das  informações previs-\ntas  neste artigo deve ser feita por meio de publicação no  periódico\nreferido  no art. 7º, inciso III, e mantida disponível para os condô-\nminos  na sede e agências da instituição administradora e nas  insti-\ntuições que coloquem quotas do FAPI.                                 \n\n               Parágrafo 2º  A  instituição administradora deve fazer\nas  publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico\ne qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.       \n\n               Art.  37. A  instituição administradora deve, no prazo\nmáximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à\ndisposição  dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições\nque  coloquem quotas do FAPI, informações sobre o número de quotas de\npropriedade  de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade  do\nFAPI,  com base nos dados relativos ao último dia do  mês  a  que  se\nreferirem.                                                           \n\n               Parágrafo  único. Tratando-se  de  FAPI voltado para o\nacolhimento  de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentado-\nria  Programada Individual, bem como  dos  respectivos  empregados  e\nadministradores  participantes,  a  instituição  administradora  deve\nencaminhar ao empregador, no prazo máximo de  10 (dez)  dias  após  o\nencerramento de cada mês, a demonstração da composição  e  diversifi-\ncação das aplicações do fundo e a respectiva rentabilidade mensal.   \n\n               Art.  38. A instituição  administradora deve publicar,\nanualmente, com base nos dados relativos ao último dia dos mês de de-\nzembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FAPI, pre-\nvistas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercí-\ncios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.         \n\n               Parágrafo  único. A  publicação  prevista neste artigo\ndeve  ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após  o\nencerramento do ano a que se referirem as informações.               \n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                          Das Normas Gerais                          \n\n               Art.  39. Os títulos, valores mobiliários, demais ati-\nvos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do\nFAPI, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de loca-\nção,  empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções previstas\nnos termos deste Regulamento.                                        \n\n               Art.  40. Constituem  encargos  do FAPI, além da remu-\nneração  dos serviços prevista no art. 11, as seguintes despesas, que\nlhe podem ser debitadas pela instituição administradora&#58;             \n\n               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-\nduais,  municipais ou autárquicas, que recaiam  ou  venham  a  recair\nsobre os bens, direitos e obrigações do FAPI;                        \n\n              II  - despesas com  impressão,  expedição  e publicação\nde relatórios, formulários  e  informações  periódicas, previstas  no\nregulamento do FAPI ou na regulamentação pertinente;                 \n\n             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do\nFAPI, inclusive comunicações aos condôminos;                         \n\n              IV  - honorários do auditor independente encarregado da\nauditoria das demonstrações financeiras do FAPI;                     \n\n               V  - emolumentos e  comissões pagas sobre as operações\ndo FAPI;                                                             \n\n              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-\nlatas feitas em defesa dos interesses do FAPI, em juízo ou fora dele,\ninclusive o valor da condenação, caso o FAPI venha a ser vencido;    \n\n             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou\nliquidação do FAPI ou a realização de assembléia geral de condôminos;\n\n            VIII - taxas de custódia de valores do FAPI.             \n\n               Parágrafo  único. As  despesas decorrentes de serviços\nde consultoria relativamente à análise e seleção de ativos para inte-\ngrarem  a carteira do FAPI, aquelas decorrentes da delegação de pode-\nres para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não\nprevistas  como encargos do fundo devem correr por conta da institui-\nção administradora.                                                  \n\n               Art.  41. No prazo  máximo  de 5 (cinco) dias contados\nde  sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-\nlegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-\nnada  a instituição administradora os  seguintes  atos  relativos  ao\nFAPI&#58;                                                                \n\n               I - alteração de regulamento;                         \n\n              II - substituição da instituição  administradora;      \n\n             III - transformação;                                    \n\n              IV - incorporação;                                     \n\n               V - fusão;                                            \n\n              VI - cisão;                                            \n\n             VII - liquidação.                                       \n\n               Parágrafo  1º   Para efeito do disposto neste  artigo,\ndevem  ser  observadas, no que couber, as condições estabelecidas  no\nart. 2º.                                                             \n\n               Parágrafo 2º  A documentação  correspondente  aos atos\nde  que trata este artigo deve ficar na sede da instituição  adminis-\ntradora,  à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendên-\ncia  de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI\nadministrado por sociedade seguradora.                               \n\n               Art.  42. O descumprimento  das  normas  estabelecidas\nneste  Regulamento sujeita a instituição administradora e o  adminis-\ntrador  designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II,  às\nsanções  previstas na legislação e regulamentação em vigor,  podendo,\nainda,  o  Banco Central do Brasil ou a Superintendência  de  Seguros\nPrivados  - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, de-\nterminar  a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir\nsobre  a transferência da administração do FAPI para outra  institui-\nção.                                                                 \n\n               Parágrafo  1º  O descumprimento das  normas  estabele-\ncidas  nos  Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem  prejuízo  da\naplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-\nção como administradora do FAPI.                                     \n\n               Parágrafo  2º   O disposto neste artigo não  exclui  a\ncompetência  da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valo-\nres  mobiliários integrantes da carteira do FAPI, bem como a  atuação\ndas  pessoas  jurídicas prestadoras dos serviços de  consultoria,  de\ncustódia  e de administração de carteiras de valores mobiliários, nos\ntermos da Lei nº 6.385, de 07.12.76.                                 \n\n                             CAPÍTULO XI                             \n\n     Do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual     \n\n               Art.  43. A  instituição  de  Plano  de  Incentivo   à\nAposentadoria Programada Individual é condicionada ao cumprimento das\nseguintes formalidades por parte do empregador&#58;                      \n\n               I  - elaboração de  documento  que  reproduza todas as\ncaracterísticas  do Plano a ser instituído, observadas as disposições\nlegais e regulamentares em vigor;                                    \n\n              II  - manutenção de documentação comprobatória de que o\nPlano  atinge 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos seus emprega-\ndos,  na hipótese de utilização da faculdade de dedução como despesas\noperacionais  do  valor das quotas do FAPI adquiridas, observadas  as\ncondições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor;     \n\n               Parágrafo  1º  Admite-se a instituição de Plano de In-\ncentivo à Aposentadoria Programada Individual voltado para mais de um\nempregador,  desde que atendida, por empregador, a condição estabele-\ncida no &quot;caput&quot;, inciso II.                                          \n\n               Parágrafo  2º  O documento de instituição de Plano  de\nIncentivo  à Aposentadoria Programada Individual deve ser firmado por\nadministradores ou representantes legais do empregador, ser registra-\ndo  em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição  da\ninstituição administradora.                                          \n\n               Parágrafo  3º   A documentação referida  neste  artigo\ndeve  ser mantida permanentemente atualizada na sede do empregador, à\ndisposição  da instituição administradora, do Banco Central do Brasil\ne  da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando\nse  tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, bem como da\nSecretaria da Receita Federal.                                       \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}