{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.412","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2412_v1_O.pdf;85#;Res_2412_v2_L.pdf;85#;","DOU":null,"Id":45547,"Data":"1997-08-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/8/1997 00:00","Numero":2412.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  operações de  cessão  de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2561;@98;#RESOLUÇÃO;@1962;@92;#CIRCULAR;@2772;@97;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/4 ITEM/VI.;#LEI 6099/74 ART/23.;#LEI 7132/83.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1962/92 ART/11.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2561/98 DOU 06/11/1998 PAG 25 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBCED6F7D48E64992A076DF00F2528629\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002412                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre  operações de  cessão  de\n                              crédito.                               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 05.08.97, tendo em vista o disposto  no\nart.  4º,  inciso VI, da citada Lei e no art. 23 da Lei nº 6.099,  de\n12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Alterar  o art. 11 da Resolução nº 1.962, de\n27.08.92, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n     &quot;Art.  11.  A  cessão  de  créditos oriundos de operações de em-\n     préstimos,  de  financiamentos e de arrendamento mercantil  para\n     pessoas  não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser\n     admitida,  excepcionalmente e mediante autorização, caso a caso,\n     do Banco Central do Brasil.                                     \n\n     &quot;Parágrafo 1º  Para efeito do disposto neste artigo&#58;            \n\n     I  - somente serão admitidas as cessões de crédito na modalidade\n     sem coobrigação da instituição cedente;                         \n\n     II - não será permitida a recompra dos créditos cedidos;        \n\n     III - a liquidação das operações será efetuada à vista.         \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Qualquer  transação posterior envolvendo os cré-\n     ditos  objeto  de cessão não poderá acarretar retorno do  risco,\n     ainda  que de forma indireta, para a instituição cedente,  sendo\n     considerada  falta grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595,\n     de 31.12.64, a prática de artifício que resulte nessa situação. \n\n     &quot;Parágrafo  3º  A instituição  cedente  deverá  incluir, no pri-\n     meiro  balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco\n     Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contá-\n     bil  e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais\n     e no resultado decorrentes da transação.&quot;.                      \n\n               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 6 de agosto de 1997          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}