{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.406","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2406_v1_O.pdf;90#;Res_2406_v2_L.pdf;90#;","DOU":null,"Id":45571,"Data":"1997-06-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/6/1997 00:00","Numero":2406.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2337;@1996;#RESOLUÇÃO;@2622;@1999;#RESOLUÇÃO;@2687;@2000;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 6.385/1976.;#Lei nº 8.981/1995, art. 81, § 6º.;#Decreto-Lei nº 1986/1982.;#Cita Decreto-Lei nº 2285/1986, art. 2º.;#Cita Instrução CVM nº 209/1994.;#Altera Resolução CMN nº 2.337/1996: Inclui art. 2º, § 2º, XI. Renumeraart. 2º, § 2º, XI para XII.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.334/2005 DOU 26/12/2005 p. 34 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass03A26B9885614809A3718CD8B1E7E2DA\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002406                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Dispõe sobre a constituição e o\n                                      funcionamento   de   fundos  de\n                                      investimento em empresas  emer-\n                                      gentes - capital estrangeiro.  \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto nas\nLeis  nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, no art. 81, pará-\ngrafo  6º,  da  Lei  nº  8.981,  de 20.01.95, e nos Decretos-Leis nºs\n1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Autorizar  a  constituição e o funcionamento\nde fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangei-\nro, destinados à captação de  recursos  externos  para  aplicação  em\ncarteira  diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas\nemergentes, sediadas no País.                                        \n\n               Parágrafo  único. A  aquisição de quotas dos fundos de\nque  trata  este  artigo é privativa de pessoas físicas ou jurídicas,\nresidentes,  domiciliadas  ou  com  sede no exterior, fundos e outras\nentidades de investimento coletivo estrangeiros.                     \n\n               Art. 2º  A Comissão de Valores Mobiliários - CVM deve-\nrá  regulamentar a constituição, o funcionamento e a administração de\nfundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro. \n\n               Parágrafo 1º  A regulamentação  referida  neste artigo\ndeverá contemplar, no mínimo, o seguinte&#58;                            \n\n               I  - obrigatoriedade  de  constituição  do fundo sob a\nforma de condomínio fechado;                                         \n\n               II - critérios  para  o  exercício da administração do\nfundo;                                                               \n\n               III  -  requisitos   de composição e de diversificação\ndas aplicações do fundo;                                             \n\n               IV - condições de emissão, colocação e negociabilidade\nde quotas do fundo;                                                  \n\n               V - prazo máximo de duração do fundo.                 \n\n               Parágrafo  2º    A constituição  e o funcionamento dos\nfundos  de que trata esta Resolução dependem de prévia autorização da\nCVM.                                                                 \n\n               Art.  3º  Os recursos ingressados no País com vistas à\nrealização  de investimentos nos termos desta Resolução sujeitam-se a\nregistro  no Banco Central do Brasil, na forma da Resolução nº 2.337,\nde 28.11.96.                                                         \n\n               Art.  4º  Em  conseqüência do disposto no artigo ante-\nrior, fica acrescentado inciso XI ao parágrafo 2º do art. 2º da Reso-\nlução nº 2.337, de 28.11.96, com a seguinte redação, renumerando-se o\natual para inciso XII&#58;                                               \n\n        &quot;XI  -  investimentos  externos  em fundos mútuos de investi-\nmento  em empresas emergentes - capital estrangeiro, conforme Resolu-\nção  nº 2.406, de 26.06.97, e regulamentação baixada pela Comissão de\nValores Mobiliários;&quot;.                                               \n\n               Art.  5º  Aplica-se  aos  fundos  de  investimento  em\nempresas emergentes - capital estrangeiro, de  acordo com as disposi-\nções  do  art.  2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, o tratamento\ntributário previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.         \n\n               Art.  6.   Estabelecer que, pelo prazo de 180 (cento e\noitenta)  dias  contados da data da entrada em vigor desta Resolução,\nrenovável  por  igual período, a critério da CVM, os fundos mútuos de\ninvestimento em empresas emergentes, constituídos na forma da Instru-\nção  CVM  nº  209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente, poderão\nser transformados ou cindidos em,  incorporados  a  ou  fundidos  com\nfundos de investimento em  empresas emergentes - capital estrangeiro,\nobservado o disposto nesta Resolução.                                \n\n               Art. 7º  Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, cada\nqual  dentro  de  sua  esfera de competência, autorizados a adotar as\nmedidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à\nexecução do disposto nesta Resolução.                                \n\n               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 26 de junho de 1997          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}