{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.386","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2386_v1_O.pdf;88#;Res_2386_v2_L.pdf;89#;","DOU":null,"Id":45608,"Data":"1997-05-22T03:00:00Z","DataTexto":"22/5/1997 00:00","Numero":2386.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  dispositivos   relacionados  ao direcionamento dos recursos oriundos de depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2379;@97;#RESOLUÇÃO;@2458;@97;#RESOLUÇÃO;@1980;@93;#RESOLUÇÃO;@2442;@97;#CIRCULAR;@2791;@97;#CIRCULAR;@2758;@97;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DL 2291/86 ART/7.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/9 (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/52 PARAG/6 (REGULAMENTO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2379/97.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2458/97 DOU 19/12/1997 PAG 30488 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9CCC6F9473684254A1A058554CA63F52\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002386                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera  dispositivos   relacionados  ao\n                              direcionamento dos recursos oriundos de\n                              depósitos de poupança.                 \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 22.05.97 com base no disposto no art. 7º\ndo Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art.  1º  Alterar o art. 9º do Regulamento anexo à  Re-\nsolução  nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pela Resolução  nº\n2.379, de 24.04.97, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n     &quot;Art.  9º  O  direcionamento  de recursos  para   financiamentos\n     habitacionais, disponibilidades financeiras e operações de faixa\n     livre  previsto no art. 6º terá como base o menor dos  seguintes\n     valores&#58;                                                        \n\n     I  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de pou-\n     pança  do  mês sob referência, atualizados, até o último dia  do\n     mês, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de\n     poupança;                                                       \n\n     II  - a  média  aritmética  dos  saldos diários dos depósitos de\n     poupança  nos 6 (seis) meses  antecedentes  ao  mês  sob   refe-\n     rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com\n     base  nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-\n     ça;                                                             \n\n     III  - a  média aritmética  dos  saldos diários dos depósitos de\n     poupança  nos 12 (doze) meses  antecedentes  ao  mês  sob  refe-\n     rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com\n     base  nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-\n     ça.                                                             \n\n     &quot;Parágrafo 1º  Na hipótese da utilização da média de que trata o\n     inciso  III,  a instituição deverá recolher  ao Banco Central do\n     Brasil,  na forma a ser por ele definida, o montante referente à\n     diferença  entre a exigibilidade de aplicação em  financiamentos\n     habitacionais daí decorrente e aquela correspondente à menor das\n     médias  referidas  nos  incisos  I  e  II,  deduzidos  eventuais\n     excessos  de  aplicação  relativamente ao valor da exigibilidade\n     apurada.                                                        \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Os  recursos recolhidos na forma do disposto  no\n     parágrafo  anterior receberão remuneração idêntica à dos depósi-\n     tos de poupança.                                                \n\n     &quot;Parágrafo  3º   Para as  instituições  integrantes  do SBPE  em\n     início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de\n     captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apura-\n     da  dividindo-se  o  somatório dos saldos  diários  atualizados,\n     ajustados  na forma do 'caput' deste artigo, pelo número de dias\n     considerados em cada posição.&quot;.                                 \n\n               Art.  2º  Alterar o art. 52, parágrafo 6º, do  Regula-\nmento  anexo  à Resolução nº 1.980/93, que  passa  a  vigorar  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n     &quot;Art. 52  ..................................................... \n\n     &quot;Parágrafo  6º   Os  recursos  recolhidos pelas instituições  em\ninício  de atividade, durante os  primeiros 6 (seis) meses de  capta-\nção,   serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e  juros\nincidentes sobre o encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.&quot;.  \n\n               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao mês de\nabril de 1997.                                                       \n\n               Art.  3º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.379,  de\n24.04.97.                                                            \n\n                              Brasília, 22 de maio de 1997           \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}