{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.366","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2366_v1_O.pdf;24#;Res_2366_v2_L.pdf;24#;Res_2366_v2_P.pdf;25#;Res_2366_v3_L.pdf;24#;Res_2366_v3_P.pdf;26#;Res_2366_v4_L.pdf;24#;Res_2366_v4_P.pdf;26#;Res_2366_v5_L.pdf;25#;Res_2366_v5_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":45654,"Data":"1997-03-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/3/1997 00:00","Numero":2366.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza   a   Caixa   Econômica Federal    a  adquirir  créditos junto   ao   Sistema  Financeiro Nacional,  ao amparo do Programa de  Apoio  à Reestruturação e ao Ajuste   Fiscal  dos  Estados  e promove  ajustes  nos limites do contingenciamento  do crédito ao setor  público  de que tratam as Resoluções    nº    2.008,    de 28.07.93,   e   nº   2.237,   de 31.01.96.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2443;@97;#RESOLUÇÃO;@2419;@97;#RESOLUÇÃO;@2404;@97;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#RESOLUÇÃO;@2408;@97;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2008/93 ART/4 PARAG/2.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2237/96.;#CITA VOTO CMN 162/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2404/97 DOU 26/06/1997 PAG 13208 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/1.;#RESOLUÇÃO CMN 2408/97 DOU 01/08/1997 PAG 16537 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/1.;#RESOLUÇÃO CMN 2419/97 DOU 03/09/1997 PAG 19371 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/1 (PRORROGACAO DE PRAZO).;#RESOLUÇÃO CMN 2653/99 DOU 24/09/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5A31DAA483B9422BA7903C71747D2D12\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002366                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                     Autoriza   a   Caixa   Econômica\n                                     Federal    a  adquirir  créditos\n                                     junto   ao   Sistema  Financeiro\n                                     Nacional,  ao amparo do Programa\n                                     de  Apoio  à Reestruturação e ao\n                                     Ajuste   Fiscal  dos  Estados  e\n                                     promove  ajustes  nos limites do\n                                     contingenciamento  do crédito ao\n                                     setor  público  de que tratam as\n                                     Resoluções    nº    2.008,    de\n                                     28.07.93,   e   nº   2.237,   de\n                                     31.01.96.                       \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão  realizada  em  17.03.97,  tendo  em  vista  as\ndisposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º    Autorizar  a  Caixa  Econômica  Federal  a\nadquirir  créditos detidos pelo Sistema Financeiro Nacional junto aos\nestados  que tenham renegociado suas dívidas com o Governo Federal ao\namparo  do  Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos\nEstados.                                                             \n\n               Parágrafo  1º    Fixar  a data de 30 de junho de 1997,\ncomo   limite  para  que  a  Caixa  Econômica  Federal  efetive  tais\naquisições.                                                          \n\n               Parágrafo  2º    Conceder  à  Caixa  Econômica Federal\ntratamento  de excepcionalidade nos limites da Resolução nº 2.008, de\n28.07.93,  no  que  tange  às  aquisições  de créditos tratadas neste\nartigo.                                                              \n\n               Parágrafo  3º  Determinar que somente serão adquiridas\npela  Caixa Econômica Federal as operações de crédito que tenham sido\ncadastradas  no  Sistema  de  Registro  de Operações de Crédito com o\nSetor  Público  -  CADIP,  instituído  pela  Resolução  nº  2.008, de\n28.07.93, até 23 de janeiro de 1997.                                 \n\n               Art.  2º    Estabelecer  as  seguintes  condições para\nviabilizar as aquisições pela Caixa Econômica Federal&#58;               \n\n               I - em relação às parcelas da dívida fundada vincenda,\na atualização dos saldos devedores dar-se-á pelos indicadores e taxas\ncontratuais  até  28.02.97,  e  após  pela  taxa SELIC, até a data da\naquisição;                                                           \n\n               II   -  em  relação  às  parcelas  da  dívida  fundada\nvencidas,   a    atualização  dos  saldos  devedores  dar-se-á  pelos\nindicadores e taxas contratuais até a data do vencimento original das\nparcelas, e após pela taxa SELIC, até a data da aquisição;           \n\n               III  -  nos  casos  da  dívida  fundada  somente serão\nconsiderados   os  aditivos  contratuais  autorizados  pelo  Conselho\nMonetário Nacional;                                                  \n\n               IV  -  em  se tratando das operações de antecipação de\nreceita   orçamentária,  serão  considerados  todos  os  aditivos  ou\ncontratos novos celebrados até 23.01.97, e após, desde que vinculados\nas operações &quot;em ser&quot; até aquela data;                               \n\n               V  - em relação às operações de antecipação de receita\norçamentária,  a apuração dos respectivos saldos devedores deverá ser\nfeita conforme a seguinte metodologia&#58;                               \n\n               a)  apura-se  a dívida em 28.02.97 pelos indicadores e\ntaxas contratuais;                                                   \n\n               b)  atualiza-se  o  valor  com  data-base em 25.09.96,\ndescapitalizando-se  pelos  indicadores  e  taxas contratuais o valor\napurado em 28.02.97;                                                 \n\n               c)  adiciona-se  comissão  pela  taxa  de  abertura de\ncrédito de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) sobre o valor\napurado em 25.09.96;                                                 \n\n               d)  capitaliza-se  o valor então obtido, utilizando-se\nas  taxas  praticadas  pela Caixa Econômica Federal para operações da\nlinha III do Voto CMN nº 162, de 29.11.95, entre 25.09.96 e a data do\nefetivo pagamento.                                                   \n\n               Art.   3º   Fixar   as   seguintes   regras   para   a\noperacionalização    das   aquisições  previstas  no  art.  1º  desta\nResolução&#58;                                                           \n\n               I  -  até  o  dia  20.03.97,  os  bancos detentores de\ncréditos  deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal a documentação\ncomprobatória  dos  créditos,  incluindo-se  os contratos, aditivos e\neventuais   autorizações,   planilhas   com   os   saldos  devedores,\nindicadores e taxas contratuais e metodologias de cálculos;          \n\n               II  -  até  o  dia  14.04.97,  os contratos celebrados\ndeverão ser encaminhados ao Senado Federal;                          \n\n               III  -  liquidação  da  operação  pela Caixa Econômica\nFederal,  através  da  conta  de  Reservas Bancárias das instituições\nenvolvidas,  em  até  48 (quarenta e oito) horas após a publicação do\nato deliberatório do Senado Federal;                                 \n\n               IV   -  o  período  compreendido   entre  a   data  de\nrecebimento    pela   Caixa   Econômica   Federal   da   documentação\ncomprobatória   dos  créditos   detidos  pelas  instituições   e  sua\nliquidação    financeira   será   desconsiderado   para   efeito   da\nexigibilidade  constante  no  parágrafo 2º do art. 4º da Resolução nº\n2.008, de 28.07.93;                                                  \n\n               V   -   os   créditos   referentes   às   solicitações\nencaminhadas  à  Caixa  Econômica Federal após 20.03.97 somente serão\npagos  30  (trinta)  dias  após  a publicação do ato deliberatório do\nSenado Federal.                                                      \n\n               Art.  4º   Estabelecer que as instituições financeiras\nvendedoras  dos  créditos à Caixa Econômica Federal (CEF), abrangidas\npelo  art.  1º  desta Resolução, terão reduzidos dos seus limites, de\nque  tratam  as  Resoluções  nº  2.008,  de  28.07.93, e nº 2.237, de\n31.01.96,  o  valor pago pela Caixa Econômica Federal pelos referidos\ncréditos.                                                            \n\n               Art.  5º  Determinar que, na hipótese da não aquisição\ndos  créditos  pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no\nart.  1º  desta Resolução, as instituições financeiras credoras terão\nreduzidos  de  seus limites, de que tratam as resoluções nº 2.008, de\n28.07.93,  e  nº  2.237,  de  31.01.96, os valores exigíveis daqueles\ncréditos,  de  acordo  com  as  condições contratuais, até o completo\nvencimento  da  operação,  independentemente  de  seu pagamento pelos\nestados devedores.                                                   \n\n               Art.  6º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar\nas medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   \n\n               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 17 de março de 1997          \n\n\n                              Paolo Enrico Maria Zaghen              \n                              Presidente, em exercício               \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}