{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.347","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2347_v1_O.pdf;21#;Res_2347_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":45701,"Data":"1996-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/1996 00:00","Numero":2347.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamenta  a constituição e o funcionamento  de  agências de fomento ou  de desenvolvimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2574;@98;#CIRCULAR;@2818;@98;#CARTA CIRCULAR;@2720;@97;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII.;#REGULAMENTA MP 1556/96 ART/1 PARAG/2.;#CITA LEI 6404/76.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2099/94.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2574/98 DOU 18/12/1998 PAG 186 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass87E6B4C927984082ADECCBC699D6372F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002347                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Regulamenta  a constituição e o funcio-\n                              namento  de  agências de fomento ou  de\n                              desenvolvimento.                       \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 19.12.96, com base no art. 4º, inciso VI-\nII, da mesma Lei, e no art. 1º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº\n1.556, de 18.12.96,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar  a constituição e o funcionamento de\nagências  de fomento ou de desenvolvimento sob controle acionário  de\nUnidade  da Federação, cujo objeto social é a concessão de  financia-\nmento  de  capital fixo e de giro associado a projetos no  País,  nos\ntermos  das normas complementares a serem baixadas pelo Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n               Parágrafo  1º  As  agências  de  fomento ou de  desen-\nvolvimento não são instituições financeiras - vedada  a sua transfor-\nmação em qualquer tipo integrante do Sistema Financeiro Nacional, es-\ntando, entretanto, subordinadas à supervisão e fiscalização  do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n               Parágrafo  2º   A constituição  e o  funcionamento  de\nagência  de  fomento ou de desenvolvimento, sob a forma de  sociedade\nanônima  de capital fechado nos termos da Lei nº 6.404, de  15.12.76,\ndependem de autorização do Banco Central do Brasil.                  \n\n               Parágrafo  3º   A expressão  &quot;Agência de Fomento&quot;   ou\n&quot;Agência  de Desenvolvimento&quot; deve constar da denominação social  das\nsociedades de que trata este artigo.                                 \n\n               Parágrafo 4º  Cada  Unidade da Federação só pode cons-\ntituir 1 (uma) agência de fomento ou de desenvolvimento.             \n\n               Art. 2º  As agências  de fomento ou de desenvolvimento\nsomente  podem praticar operações de repasses de recursos captados no\nPaís e no exterior originários de&#58;                                   \n\n               I - fundos constitucionais;                           \n\n              II - orçamento dos estados e municípios;               \n\n             III  - organismos e instituições nacionais e internacio-\nnais de fomento.                                                     \n\n               Art. 3º  As  agências de fomento ou de desenvolvimento\ndevem observar, permanentemente, limites mínimos de capital realizado\ne  patrimônio  líquido ajustado de R$4.000.000,00 (quatro milhões  de\nreais).                                                              \n\n               Art.  4º  Às agências de fomento ou de desenvolvimento\nsão vedados&#58;                                                         \n\n               I  - o acesso às linhas  de  assistência financeira do\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n              II  - o  acesso  a conta  de  reserva bancária no Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n             III - a captação de recursos junto ao público;          \n\n              IV  - a  contratação  de  depósitos   interfinanceiros,\n na qualidade de depositante ou depositária;                         \n\n               V  - a  aplicação  de recursos com rendimento inferior\naos custos de captação.                                              \n\n               Art.  5º  Os  passivos  das  agências de fomento ou de\ndesenvolvimento  não serão cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos\n(FGC),  respondendo  a agência com recursos próprios e o  controlador\nsubsidiariamente pelo risco operacional.                             \n\n               Art. 6º  As agências de  fomento ou de desenvolvimento\ndeverão  constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equiva-\nlente,  no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco\ncorrespondente,  nos termos da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, a ser\nintegralmente aplicado em títulos públicos federais.                 \n\n               Art.  7º  As agências de fomento ou de desenvolvimento\ndevem  cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa\nde  demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das  Insti-\ntuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                      \n\n               Art.  8º  O Banco  Central  do Brasil poderá baixar as\nnormas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-\nto nesta Resolução.                                                  \n\n               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 20 de dezembro de 1996       \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}