{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.309","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2309_v1_O.pdf;55#;Res_2309_v2_L.pdf;56#;Res_2309_v2_P.pdf;58#;Res_2309_v3_L.pdf;57#;Res_2309_v3_P.pdf;59#;Res_2309_v4_L.pdf;58#;Res_2309_v4_P.pdf;60#;Res_2309_v5_L.pdf;59#;Res_2309_v5_P.pdf;62#;Res_2309_v6_L.pdf;77#;Res_2309_v6_P.pdf;82#;Res_2309_v7_L.pdf;72#;Res_2309_v7_P.pdf;76#;","DOU":null,"Id":45787,"Data":"1996-08-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/8/1996 00:00","Numero":2309.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina  e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4977;@2021;#RESOLUÇÃO;@4696;@2018;#RESOLUÇÃO;@3175;@2004;#RESOLUÇÃO;@2659;@1999;#RESOLUÇÃO;@2595;@1999;#RESOLUÇÃO;@2465;@1998;#RESOLUÇÃO;@2276;@1996;#RESOLUÇÃO;@1769;@1990;#RESOLUÇÃO;@1686;@1990;#RESOLUÇÃO;@1681;@1990;#RESOLUÇÃO;@1474;@1988;#RESOLUÇÃO;@1452;@1988;#RESOLUÇÃO;@980;@1984;#CARTA CIRCULAR;@3869;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3540;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3517;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3419;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3404;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3389;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3248;@2006;#CARTA CIRCULAR;@2801;@1998;#CIRCULAR;@2781;@1997;#CIRCULAR;@2764;@1997;#CIRCULAR;@2726;@1996;#CIRCULAR;@2706;@1996;#CIRCULAR;@2064;@1991;#CIRCULAR;@903;@1984;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º; art. 10, inciso X.;#Lei nº 6.099/1974, art. 2º, § 1º.;#Cita Lei nº 7.132/1983.;#Cita Resolução CMN nº 63/1967.;#Altera Resolução CMN nº 2.276/1996 - Revoga art. 2º.;#Altera Circular BCB nº 2.706/1996 - Revoga art. 2º.;#Revoga Resoluções CMN ns. 980/1984, 1.452/1988, 1.474/1988, 1.681/1990, 1.686/1990, 1.769/1990.;#Revoga Circulares BCB ns. 903/1984, 2.064/1991.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.465/1998 - Alteração: art. 6º (Regulamento).;#Resolução CMN nº 2.595/1999 - Alteração: art. 21 (Regulamento).;#Resolução CMN nº 2.659/1999 - Alteração: art. 7º, inciso XI (Regulamento).;#Resolução CMN nº 3.175/2004 - Alteração: art. 9º (Regulamento).;#Resolução CMN nº 4.696/2018 - Alteração, a partir de 27/2/2019, do Regulamento anexo - Nova redação: art. 5º, caput; art. 6º, incisos II e IV. Inclusão: art. 6º, incisos V e VI; art. 6º, § 4º; art. 6º-A; art. 6º-B. Revogação art. 5º, incisos I a III.     ;#Resolução CMN nº 4.977/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE709CBF7D4E344B0B7365DA768B70176\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002309                          \n                        -------------------                          \n\n                              Disciplina  e consolida as normas rela-\n                              tivas às operações de arrendamento mer-\n                              cantil.                                \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em  28.08.96, com base no disposto na Lei nº\n6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,\nde 26.10.83,                                                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina\na modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a práti-\nca  de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em ge-\nral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financei-\nro.                                                                  \n\n               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nadotar  as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Ficam  revogadas  as Resoluções nºs  980, de\n13.12.84, 1.452, de 15.01.88, 1.474, de 29.03.88, 1.681, de 31.01.90,\n1.686,  de 21.02.90, e 1.769, de 28.11.90, o art. 2º da Resolução  nº\n2.276,  de  30.04.96, as Circulares nºs 903, de 14.12.84,  2.064,  de\n17.10.91, e o art. 2º da Circular nº 2.706, de 18.07.96.             \n\n                              Brasília, 28 de agosto de 1996         \n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n                                ANEXO                                \n                             CAPÍTULO I                              \n\n                Da Prática de Arrendamento Mercantil                 \n               Art.  1º  As operações de arrendamento mercantil com o\ntratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada\npela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pes-\nsoas  jurídicas  que tenham como objeto principal de sua atividade  a\nprática  de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos  múlti-\nplos  com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições fi-\nnanceiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam auto-\nrizadas  a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor\ndo bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. \n\n               Parágrafo  único. As  operações previstas neste artigo\npodem ser dos tipos financeiro e operacional.                        \n\n               Art.  2º  Para  a  realização  das operações previstas\nneste  Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as ins-\ntituições  financeiras citadas no artigo anterior devem manter depar-\ntamento  técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente\npor um de seus diretores.                                            \n\n               Parágrafo  único. As  sociedades  e instituições devem\ncomunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que esti-\nverem  jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de ar-\nrendamento mercantil.                                                \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n  Da Constituição e do Funcionamento das Sociedades de Arrendamento  \n                              Mercantil                              \n               Art.  3º  A constituição e o funcionamento das pessoas\njurídicas que tenham como objeto principal  de  sua  atividade a prá-\ntica  de operações de arrendamento mercantil, denominadas  sociedades\nde  arrendamento mercantil,  dependem de autorização do Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n               Art.  4º  As  sociedades de arrendamento mercantil de-\nvem  adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se apli-\ncam,  no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcio-\nnamento  de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64,  e\nlegislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo\nconstar  obrigatoriamente de sua denominação social a expressão  &quot;Ar-\nrendamento Mercantil&quot;.                                               \n\n               Parágrafo  único. A expressão &quot;Arrendamento Mercantil&quot;\nna denominação ou razão social é privativa das sociedades de que tra-\nta este artigo.                                                      \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n              Das Modalidades de Arrendamento Mercantil              \n\n               Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-\nceiro a modalidade em que&#58;                                           \n\n               I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos\nno contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes\npara  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o\nprazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno\nsobre os recursos investidos;                                        \n\n              II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e\nserviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-\nponsabilidade da arrendatária;                                       \n\n             III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja\nlivremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do\nbem arrendado.                                                       \n\n               Art.  6º  Considera-se  arrendamento  mercantil opera-\ncional a modalidade em que&#58;                                          \n\n               I  - as contraprestações a serem pagas pela arrendatá-\nria contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes\nà sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos\npagamentos  da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do\ncusto do bem arrendado;                                              \n\n              II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e\nserviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-\nponsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;                     \n\n             III - o preço  para  o exercício da opção de compra seja\no valor de mercado do bem arrendado.                                 \n\n               Parágrafo único. As operações de que trata este artigo\nsão privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mer-\ncantil e das sociedades de arrendamento mercantil.                   \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                    Dos Contratos de Arrendamento                    \n\n               Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem\nser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-\nter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas&#58;               \n\n               I  - a  descrição  dos bens que constituem o objeto do\ncontrato,  com  todas  as características que permitam  sua  perfeita\nidentificação;                                                       \n              II - o prazo de arrendamento;                          \n\n             III  - o  valor das  contraprestações   ou  a fórmula de\ncálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; \n\n              IV  - a forma de pagamento das contraprestações por pe-\nríodos  determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso\nde operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento po-\nde ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;              \n\n               V  - as condições para o exercício por parte da arren-\ndatária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-\nção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;                  \n\n              VI  - a concessão à arrendatária de opção de compra dos\nbens  arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício\nou critério utilizável na sua fixação;                               \n\n             VII  - as  despesas  e os encargos adicionais, inclusive\ndespesas  de  assistência técnica, manutenção e serviços inerentes  à\noperacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o ar-\nrendamento mercantil financeiro&#58;                                     \n\n               a)  a  previsão de a arrendatária pagar valor residual\ngarantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não ca-\nracterizando  o pagamento do valor residual garantido o exercício  da\nopção de compra;                                                     \n\n               b)  o  reajuste  do preço estabelecido para a opção de\ncompra e o valor residual garantido;                                 \n\n            VIII  - as condições para  eventual substituição dos bens\narrendados, inclusive na ocorrência de sinistro,  por outros da mesma\nnatureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, deven-\ndo  a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo  contra-\ntual;                                                                \n\n              IX  - as demais responsabilidades que vierem a ser con-\nvencionadas, em decorrência de&#58;                                      \n\n               a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;     \n\n               b)  seguro  previsto  para cobertura de risco dos bens\narrendados;                                                          \n\n               c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;      \n\n               d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;       \n\n               X  - a  faculdade  de  a arrendadora vistoriar os bens\nobjeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de provi-\ndências  indispensáveis  à preservação da integridade  dos  referidos\nbens;                                                                \n\n              XI  - as  obrigações  da arrendatária, nas hipóteses de\ninadimplemento,  destruição, perecimento ou desaparecimento dos  bens\narrendados;                                                          \n\n             XII  - a faculdade  de  a arrendatária transferir a ter-\nceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrenda-\ndora,  os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com  ou\nsem co-responsabilidade solidária.                                   \n\n               Art.  8º  Os  contratos devem estabelecer os seguintes\nprazos mínimos de arrendamento&#58;                                      \n\n               I - para o arrendamento mercantil financeiro&#58;         \n\n               a)  2 (dois) anos, compreendidos  entre  a data de en-\ntrega  dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação\ne  recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contrapres-\ntação,  quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil  igual\nou inferior a 5 (cinco) anos;                                        \n\n               b)  3 (três)  anos,  observada  a  definição  do prazo\nconstante da alínea  anterior, para o arrendamento de outros bens;   \n\n              II  - para o  arrendamento  mercantil  operacional,  90\n(noventa) dias.                                                      \n\n               Art.  9º  Os  contratos  de  arrendamento mercantil de\nbens  cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de\nempréstimos  contraídos,  direta ou indiretamente, no exterior  devem\nser firmados com cláusula de variação cambial.                       \n               Art.  10. A  operação  de  arrendamento mercantil será\nconsiderada  como de compra e venda a prestação se a opção de  compra\nfor exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabeleci-\ndo no art. 8º deste Regulamento.                                     \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                    Das Operações de Arrendamento                    \n\n               Art.  11. Podem  ser  objeto  de arrendamento bens mó-\nveis,  de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos\npela  entidade arrendadora para fins de uso próprio da  arrendatária,\nsegundo as especificações desta.                                     \n\n               Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-\nrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de\narrendatárias.                                                       \n\n               Art.  13. As operações  de arrendamento mercantil con-\ntratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas\nou  interdependentes somente podem ser contratadas  na modalidade  de\narrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas con-\ndições fixadas neste Regulamento.                                    \n\n               Parágrafo  1º  As  operações  de que trata este artigo\nsomente  podem  ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição  de\narrendatárias.                                                       \n\n               Parágrafo  2º  Os bancos múltiplos com carteira de in-\nvestimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos\nde  investimento, os bancos  de desenvolvimento, as caixas econômicas\ne  as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as ope-\nrações previstas neste artigo.                                       \n\n               Art.  14. É permitido  à entidade arrendadora, nas hi-\npóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados&#58;             \n\n               I  - conservar  os bens em seu ativo imobilizado, pelo\nprazo máximo de 2 (dois) anos;                                       \n\n              II  - alienar  ou  arrendar  a  terceiros  os referidos\nbens.                                                                \n               Parágrafo  único. O disposto  neste  artigo  aplica-se\ntambém aos bens recebidos em dação em pagamento.                     \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                         Do Subarrendamento                          \n\n               Art.  15. Os bancos múltiplos com carteira de arrenda-\nmento mercantil e as  sociedades de arrendamento mercantil podem rea-\nlizar  operações de arrendamento com entidades domiciliadas no  exte-\nrior,  com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens  a\npessoas jurídicas, no País.                                          \n\n               Parágrafo  único. As operações de arrendamento previs-\ntas  neste artigo estão sujeitas a registro no Banco Central do  Bra-\nsil.                                                                 \n\n               Art. 16. É facultada aos bancos múltiplos com carteira\nde arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil a\naquisição,  no mercado interno, de direitos e obrigações  decorrentes\nde  contratos  de arrendamento celebrados com entidades no  exterior,\ncom a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos\ntermos do artigo anterior.                                           \n\n               Art.  17. São  vedadas as operações de subarrendamento\nquando  houver coligação, direta ou indireta, ou interdependência en-\ntre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domici-\nliada no País, nos termos do art. 27 deste Regulamento.              \n               Art.  18. Os  bancos  múltiplos com carteira de arren-\ndamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil devem re-\npassar  às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos de ar-\nrendamento  mercantil financeiro, realizados nos termos deste Regula-\nmento,   todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas\nrelativas à obtenção do bem arrendado e demais condições pactuadas no\ncontrato  firmado com as entidades do exterior, acrescidos de sua re-\nmuneração,  inclusive aquelas referentes à eventual aquisição dos di-\nreitos  e  obrigações de contratos, podendo tais despesas e  encargos\nser incorporados ao custo do bem arrendado.                          \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                       Das Fontes de Recursos                        \n               Art.  19. As  sociedades de arrendamento mercantil po-\ndem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os prove-\nnientes de&#58;                                                          \n\n               I - empréstimos contraídos no exterior;               \n\n              II  - empréstimos e financiamentos  de instituições fi-\nnanceiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;     \n\n             III  - instituições  financeiras  oficiais, destinados a\nrepasses de programas específicos;                                   \n\n              IV  - colocação  de  debêntures  de  emissão pública ou\nparticular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;      \n               V  - cessão  de  contratos  de arrendamento mercantil,\nbem como dos direitos creditórios deles decorrentes;                 \n\n              VI  - depósitos interfinanceiros, nos termos da regula-\nmentação em vigor;                                                   \n\n             VII  - outras formas de captação de  recursos, autoriza-\ndas pelo Banco Central do Brasil.                                    \n\n               Art.  20. As sociedades de arrendamento mercantil e as\ninstituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas\nneste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior, com as se-\nguintes finalidades&#58;                                                 \n\n               I  - obtenção de recursos para  aquisição de bens para\nfins de arrendamento;                                                \n\n              II  - aquisição de direitos  creditórios decorrentes de\ncontratos  de arrendamento mercantil que contenham cláusula de varia-\nção cambial;                                                         \n\n             III  - aquisição de  contratos de arrendamento mercantil\nque  contenham  cláusula de variação cambial, observado o contido  no\nart. 22 deste Regulamento.                                           \n\n               Art.  21. As sociedades  de arrendamento mercantil po-\ndem  contratar  empréstimos, financiamentos, repasses de  recursos  e\nprestação  de  garantias com instituições financeiras  controladoras,\ncoligadas  ou interdependentes, observado que os respectivos encargos\ndevem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizadas\ncom terceiros.                                                       \n\n               Art.  22. As  operações  de cessão e aquisição de con-\ntratos  de  arrendamento, no mercado interno, exceto as referidas  no\nart.  13  deste Regulamento, são restritas aos bancos  múltiplos  com\ncarteira  de  arrendamento mercantil e às sociedades de  arrendamento\nmercantil.                                                           \n\n               Parágrafo  único. É  facultada  a cessão e a aquisição\nde contratos de que trata o art. 13 deste Regulamento entre as insti-\ntuições autorizadas a praticar essa modalidade de operação.          \n\n               Art.  23. A aquisição  de  contratos  de  arrendamento\nmercantil  cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com  recursos\nde  empréstimos  externos ou que contenham cláusula de variação  cam-\nbial,  bem  como dos direitos creditórios deles decorrentes,  somente\npode  ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obti-\ndos no exterior.                                                     \n\n               Art.  24. As  sociedades de arrendamento mercantil po-\ndem  oferecer, em garantia de empréstimos que contraírem nos mercados\ninterno  ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de\narrendamento mercantil.                                              \n\n               Art.  25. A cessão  de  contratos de arrendamento mer-\ncantil,  bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a enti-\ndades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Ban-\nco Central do Brasil.                                                \n\n               Art.  26. Os bancos múltiplos com carteira de investi-\nmento ou de desenvolvimento, os bancos de investimento e os bancos de\ndesenvolvimento  podem utilizar recursos oriundos de empréstimos  ex-\nternos,  contraídos  nos termos da Resolução nº 63, de  21.08.67,  em\noperações  de arrendamento mercantil de que trata o art. 13 deste Re-\ngulamento.                                                           \n\n               Parágrafo 1º  As operações realizadas nos  termos des-\nte artigo somente podem ser contratadas tendo como arrendatárias pes-\nsoas jurídicas.                                                      \n\n               Parágrafo  2º  A parcela dos recursos externos que for\namortizada  pelo pagamento das contraprestações pode ser utilizada em\nnovas  operações de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou\nem aplicações alternativas autorizadas para os recursos externos des-\ntinados a repasses.                                                  \n\n               Parágrafo  3º  Respeitados os prazos mínimos previstos\nno art. 8º, inciso I, deste Regulamento, as operações referidas neste\nartigo  somente podem ser realizadas por prazos iguais ou  inferiores\nao  da amortização final do empréstimo contratado no exterior,  cujos\nrecursos  devem permanecer no País consoante as condições de prazo de\npagamento  no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Bra-\nsil na época da autorização de seu ingresso.                         \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n                   Da Coligação e Interdependência                   \n\n               Art. 27. Para os  fins  do  art. 2º, parágrafo 1º, da \nLei nº 6.099, de 12.09.74, e deste Regulamento, considera-se coligada\nou interdependente a pessoa&#58;                                         \n\n               I  - em  que  a entidade arrendadora participe, direta\nou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;        \n\n              II  - em que  administradores  da entidade arrendadora,\nseus cônjuges e respectivos parentes até o 2º (segundo) grau partici-\npem,  em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do\ncapital, direta ou indiretamente;                                    \n\n             III  - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais\ndo capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento)\nou mais do capital, direta ou indiretamente;                         \n\n              IV  - que participar com 10% (dez por cento) ou mais do\ncapital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;            \n\n               V  - cujos administradores,  seus cônjuges e respecti-\nvos  parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou  isolada-\nmente,  com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arren-\ndadora, direta ou indiretamente;                                     \n\n              VI  - cujos  sócios, quotistas  ou  acionistas com  10%\n(dez  por  cento) ou mais do capital participem também do capital  da\nentidade  arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital,\ndireta ou indiretamente;                                             \n\n             VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam\nos mesmos da entidade arrendadora.                                   \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                               Vedações                              \n\n               Art.  28. Às sociedades de arrendamento mercantil e às\ninstituições financeiras citadas no art. 13 deste Regulamento é veda-\nda a contratação de operações de arrendamento mercantil com&#58;         \n\n               I  - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interde-\npendentes;                                                           \n\n              II  - administradores  da  entidade  e seus respectivos\ncônjuges e parentes até o segundo grau;                              \n\n             III - o próprio fabricante do bem arrendado.            \n\n               Art.  29. É  vedada às sociedades de arrendamento mer-\ncantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas físicas e jurí-\ndicas não financeiras.                                               \n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                         Disposições Finais                          \n\n               Art.  30. O Banco  Central do Brasil poderá fixar cri-\ntérios  de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o\nprazo  contratual,  tendo em vista o adequado atendimento dos  prazos\nmínimos fixados no art. 8º deste Regulamento.                        \n\n               Art.  31. As disponibilidades das sociedades de arren-\ndamento  mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser  livre-\nmente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas re-\ngulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.     \n\n               Art.  32. Aplicam-se  às  sociedades  de  arrendamento\nmercantil  as normas em vigor para as instituições financeiras em ge-\nral,  no que diz respeito à competência privativa do Banco Central do\nBrasil  para  a concessão das autorizações previstas no inciso  X  do\nart.  10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a  posse\nno  exercício de quaisquer cargos na administração das referidas  so-\nciedades,  inclusive  em órgãos consultivos, fiscais ou  semelhantes,\nnos termos da referida legislação e regulamentação posterior.        \n\n               Art.  33. As  operações que se realizarem em desacordo\ncom  as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de ar-\nrendamento mercantil.                                                \n\n</pre></div>","Voto":null}]}