{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.303","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2303_v1_O.pdf;25#;Res_2303_v2_L.pdf;26#;Res_2303_v2_P.pdf;27#;Res_2303_v3_L.pdf;26#;Res_2303_v3_P.pdf;33#;Res_2303_v4_L.pdf;27#;Res_2303_v4_P.pdf;34#;","DOU":null,"Id":45804,"Data":"1996-07-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/7/1996 00:00","Numero":2303.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1568;@1989;#RESOLUÇÃO;@1802;@1991;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#RESOLUÇÃO;@2343;@1996;#RESOLUÇÃO;@2718;@2000;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2808;@2000;#RESOLUÇÃO;@2835;@2001;#RESOLUÇÃO;@2892;@2001;#RESOLUÇÃO;@2958;@2001;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#CIRCULAR;@970;@1985;#CIRCULAR;@1230;@1987;#CIRCULAR;@1323;@1988;#CIRCULAR;@1769;@1990;#CIRCULAR;@2019;@1991;#CIRCULAR;@2520;@1994;#CIRCULAR;@2776;@1997;#CIRCULAR;@3248;@2004;#CIRCULAR;@3338;@2006;#CIRCULAR;@3346;@2007;#CARTA CIRCULAR;@1959;@1989;#CARTA CIRCULAR;@2073;@1990;#CARTA CIRCULAR;@2082;@1990;#CARTA CIRCULAR;@2130;@1990;#CARTA CIRCULAR;@2460;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2572;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2685;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2701;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2714;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2715;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2727;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2737;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2958;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3138;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3176;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3185;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX, art. 9.;#Cita Lei nº 8.951/1994.;#Cita Resolução CMN nº 2.228/1995; 2194/1995.;#Altera Resolução CMN nº 2.025/1993 - Revoga: art. 2º, parágrafo único, III; art. 8º, parágrafo único.;#Altera Circular BCB nº 970/85 - Revoga item I, \"f\" e \"h\".;#Altera Circular BCB nº 2.520/1994 - Revoga art. 7º.;#Revoga Resolução CMN nº 1.568/1989.;#Revoga Resolução CMN nº 1.802/1991.;#Revoga Circular BCB nº 1.230/1987.;#Revoga Circular BCB nº 1.323/1988.;#Revoga Circular BCB nº 1.769/1990.;#Revoga Circular BCB nº 2.019/1991.;#Revoga Carta Circular BCB nº 1.959/1989.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.073/1990.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.082/1990.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.130/1990.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.460/1994.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.572/1995.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.343/1996 DOU 20/12/1996 p. 27785 - Alteração: art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.747/2000 DOU 30/6/2000 p. 14 (E) - Alteração: art. 1º.;#Resolução CMN nº 3.518/2007 DOU 10/12/2007 p. 21 - Revogação total (a partir de 30/4/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3C180C72459F437F8CFBFB6A071A14C4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002303                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Disciplina  a cobrança de tarifas  pela\n                              prestação  de  serviços por  parte  das\n                              instituições  financeiras e demais ins-\n                              tituições  autorizadas a funcionar pelo\n                              Banco Central do Brasil.               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, inciso IX, da citada Lei,                                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Vedar  às  instituições financeiras e demais\ninstituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  a\ncobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços&#58;       \n\n               I  - fornecimento de cartão magnético ou, alternativa-\nmente, a critério do cliente,   de  um  talonário de cheques com, pe-\nlo  menos, 20 (vinte) folhas, por mês, independentemente de saldo mé-\ndio na conta corrente;                                               \n\n              II  - substituição  do cartão magnético referido no in-\nciso  anterior,  exceto nos casos de pedidos de reposição  formulados\npelo  correntista  decorrentes de perda, roubo, danificação e  outros\nmotivos não imputáveis à instituição emitente;                       \n\n             III  - entrega  de  cheque liquidado, ou cópia do mesmo,\nao  respectivo emitente, desde que  solicitada até 60 (sessenta) dias\napós sua liquidação;                                                 \n\n              IV  - expedição de documentos destinados à liberação de\ngarantias de qualquer natureza;                                      \n\n               V  - devolução  de cheques pelo Serviço de Compensação\nde  Cheques e Outros Papéis - SCCOP, exceto por insuficiência de fun-\ndos;                                                                 \n\n              VI - manutenção de contas&#58;                             \n\n               a) de depósitos de poupança;                          \n\n               b) à ordem do poder judiciário;                       \n\n               c) de depósitos de ações de consignação em pagamento e\nde usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13.12.94;                 \n\n             VII  - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a\nmovimentação do mês.                                                 \n\n               Parágrafo 1º  A  vedação à cobrança de remuneração pe-\nla manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas&#58;           \n\n               I  - cujo   saldo  seja  igual  ou  inferior a R$20,00\n(vinte reais); e                                                     \n\n              II  - que  não apresentem registros de depósitos ou sa-\nques, pelo período de 6 meses.                                       \n\n               Parágrafo  2º   Na  ocorrência  das  hipóteses de  que\ntrata  o parágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocor-\nrer  após  o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada  ao\nmaior dos seguintes valores&#58;                                         \n\n               I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo\nexistente em cada mês;                                               \n\n              II  - R$4,00  (quatro  reais)  ou  o  saldo  existente,\nquando inferior a esse valor.                                        \n\n               Parágrafo 3º  Os serviços mencionados neste artigo são\nde caráter obrigatório, observadas as características operacionais de\ncada tipo de instituição financeira.                                 \n\n               Art.  2º  É  obrigatória  a afixação de quadro nas de-\npendências  das instituições citadas no artigo anterior, em local vi-\nsível ao público, contendo&#58;                                          \n\n               I  - relação  dos serviços tarifados e respectivos va-\nlores;                                                               \n\n              II - periodicidade da cobrança, quando for o caso;     \n\n             III  - informação  de  que  os valores das tarifas foram\nestabelecidos pela própria instituição.                              \n\n               Parágrafo 1º  Apenas as tarifas relativas aos serviços\nlistados no quadro poderão ser cobradas.                             \n\n               Parágrafo 2º  A  remuneração cobrada pela prestação de\nserviços, quando debitada à conta, deverá ser claramente identificada\nno extrato de conferência.                                           \n\n               Parágrafo 3º  A cobrança  de  nova  tarifa e o aumento\ndo  valor de tarifa existente deverão ser informados ao público  com,\nno mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.                         \n\n               Parágrafo 4º  A inobservância do disposto neste artigo\nsujeitará  a  instituição ao pagamento de multa na forma prevista  na\nResolução nº 2.228, de 20.12.95.                                     \n\n               Art.  3º  As instituições mencionadas no art. 1º deve-\nrão  remeter ao Banco  Central do Brasil a relação dos serviços tari-\nfados e respectivos valores vigentes&#58;                                \n\n                I - na data da publicação desta Resolução;           \n\n               II  - no  primeiro  dia  útil de cada trimestre civil,\nmesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imedia-\ntamente anterior, nas informações prestadas.                         \n\n               Parágrafo  1º  Deve ser observado  o  prazo máximo  de\n10 (dez) dias úteis a partir das datas citadas nos incisos I e II pa-\nra a remessa das informações.                                        \n\n               Parágrafo  2º  As  informações  deverão  ser   encami-\nnhadas  por meio de correspondência convencional, enquanto não dispo-\nnibilizada  transação específica do  Sistema  Banco  Central  de  In-\nformações - SISBACEN.                                                \n\n               Parágrafo 3º  A inobservância do disposto neste artigo\nsujeitará  a  instituição ao pagamento de multa na forma prevista  na\nResolução nº 2.194, de 31.08.95.                                     \n\n               Art.  4º  Permanece facultado, na devolução de cheques\npelo  SCCOP, o repasse, ao cliente, das taxas previstas na regulamen-\ntação vigente.                                                       \n\n               Art.  5º  O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as\nnormas  e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Re-\nsolução.                                                             \n\n               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  7º  Ficam  revogadas as Resoluções nºs 1.568, de\n16.01.89,  e 1.802, de 14.03.91, o inciso III  e o parágrafo único do\nart.  2º  e  o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº  2.025,  de\n24.11.93,  as Circulares nºs 1.230, de 22.09.87, 1.323, de  29.06.88,\n1.769,  de  05.07.90, e 2.019, de 15.08.91, as alíneas &quot;f&quot; e  &quot;h&quot;  do\nitem  1  da Circular nº 970, de 21.11.85, e o art. 7º da Circular  nº\n2.520,  de  15.12.94, e as Cartas-Circulares nºs 1.959, de  13.07.89,\n2.073, de 25.04.90, 2.082, de 04.05.90, 2.130, de 18.12.90, 2.460, de\n26.05.94, e 2.572, de 28.08.95.                                      \n\n                              Brasília, 25 de julho de 1996          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}