{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.302","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2302_v1_O.pdf;74#;Res_2302_v2_L.pdf;75#;","DOU":null,"Id":45807,"Data":"1996-07-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/7/1996 00:00","Numero":2302.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece normas e procedimentos para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, no exterior, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1974;@1992;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@2283;@1996;#RESOLUÇÃO;@2674;@1999;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII e XI; art. 9º;art. 10, § 1º.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento anexo II.;#Cita Resolução CMN nº 2.283/96.;#Cita COSIF 1-21.;#Revoga Resolução CMN nº 1.974/1992.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994: Revoga Regulamento anexo II, art. 3º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.674/1999 DOU 23/12/1999 p. 16 (E) - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2667D7C1E22B42358FD84F8A0034D4F6\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002302                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece  normas e procedimentos para\n                              a  instalação de dependências e para  a\n                              participação  societária, direta ou in-\n                              direta,  no  exterior, de  instituições\n                              financeiras e demais instituições auto-\n                              rizadas  a funcionar pelo Banco Central\n                              do Brasil.                             \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto  nos\narts. 4º, incisos VIII e XI, e 10, parágrafo 1º,  da citada Lei,     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Estabelecer que a instalação de dependências\ne  a  participação societária, direta ou indireta, no  exterior,  por\nparte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil, reger-se-ão pelas normas des-\nta Resolução.                                                        \n\n               Parágrafo  1º  Consideram-se dependências para os fins\ndo  disposto nesta Resolução as agências, as filiais e os escritórios\nde representação.                                                    \n\n               Parágrafo 2º  Os requisitos exigidos na regulamentação\nvigente  para as participações societárias no País aplicam-se às par-\nticipações societárias no exterior.                                  \n\n               Art.  2º  A instalação de dependência e a participação\nsocietária,  direta ou indireta, no exterior dependem de prévia auto-\nrização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n               I  - a instituição  deverá  estar em funcionamento há,\nno mínimo, 6 (seis) anos;                                            \n\n              II - o capital realizado e o patrimônio líquido da ins-\ntituição  devem estar enquadrados nos níveis mínimos estabelecidos no\nRegulamento  Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, para o fun-\ncionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente ao\nsomatório de&#58;                                                        \n\n               a)  200% (duzentos por cento) do exigido para a insta-\nlação de banco comercial;                                            \n\n               b)  30% (trinta  por cento) do valor mínimo, em termos\nde capital realizado e de patrimônio líquido, exigido para a instala-\nção da sede da instituição no País, por dependência no exterior;     \n\n               c)  30% (trinta  por cento) do valor a que se refere a\nalínea &quot;a&quot;, por dependência no exterior;                             \n\n             III - a instituição deverá apresentar&#58;                  \n\n               a)  declaração da autoridade de supervisão estrangeira\ngarantindo o acesso do Banco Central do Brasil, para fins de supervi-\nsão  global consolidada, a informações, dados e documentos referentes\nàs operações e aos registros contábeis da dependência ou da institui-\nção  financeira ou assemelhada de que participe, direta ou  indireta-\nmente, no exterior;                                                  \n\n               b)  declaração, firmada por seus representantes legais\ne  referendada pela diretoria da instituição e pelo conselho de admi-\nnistração, se houver, garantindo o fornecimento, sempre que solicita-\nda  pelo Banco Central do Brasil, de informações, dados e  documentos\nreferentes  às  operações e aos registros contábeis das  instituições\nnão  financeiras de que participe, direta ou indiretamente, no  exte-\nrior;                                                                \n\n               c)  estudo  de viabilidade econômico-financeira da de-\npendência  a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de\nparticipação, contemplando, no mínimo&#58;                               \n\n               1.  estratégia operacional planejada, identificando os\ntipos  de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os\nsegmentos de mercado que pretende atingir;                           \n\n               2.  expectativa de rentabilidade futura, especificando\nprazos e retorno esperado;                                           \n\n               d) estrutura administrativa pretendida.               \n\n               Art.  3º  São  obrigatórios a elaboração e o envio, ao\nBanco  Central do Brasil, na forma definida por aquele Órgão, de  de-\nmonstrações financeiras&#58;                                             \n\n               I - das dependências no exterior;                     \n\n              II  - das  instituições  financeiras e assemelhadas, no\nexterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vin-\nte e cinco por cento) ou mais do capital social;                     \n\n             III  - consolidadas,  abrangendo  as operações da insti-\ntuição no Brasil e de suas dependências no exterior;                 \n\n              IV  - consolidadas, na forma do item 1.21 do Plano Con-\ntábil  das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional  -\nCOSIF,  abrangendo todas as instituições integrantes do  conglomerado\nfinanceiro,  inclusive as instituições financeiras e assemelhadas, no\nexterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vin-\nte e cinco por cento) ou mais do capital social.                     \n\n               Art.  4º  Às  instituições financeiras e demais insti-\ntuições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que de-\ntenham  dependência ou participação societária em instituições finan-\nceiras ou assemelhadas, no exterior, é obrigatória a apuração, a par-\ntir de 01.01.97, dos limites operacionais com base em dados financei-\nros consolidados de que trata o inciso IV do artigo anterior.        \n\n               Art.  5º  Para  os fins do disposto nos arts. 3º e 4º,\ndeverá  ser indicada a instituição do conglomerado financeiro respon-\nsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados, após\nrealização de assembléia geral de cada uma das instituições integran-\ntes do conglomerado, nos termos da Resolução nº 2.283, de 05.06.96.  \n\n               Art.  6º  As  demonstrações  financeiras  referidas no\nart.  3º  devem ser auditadas por auditor independente,  mantidos  os\nrespectivos  pareceres e relatórios à disposição do Banco Central  do\nBrasil, na sede da instituição.                                      \n\n               Parágrafo  único. O  parecer  do  auditor independente\nresponsável pela auditoria das operações da instituição no País deve-\nrá abranger, também, as operações praticadas no exterior.            \n\n               Art.  7º  Dependem  também  de  prévia  autorização do\nBanco Central do Brasil os  seguintes atos/ocorrências&#58;              \n\n               I  - subscrição de aumento de capital de sociedade ob-\njeto de participação no exterior;                                    \n\n              II  - aumento da posição  relativa no capital de socie-\ndade objeto de participação no exterior;                             \n\n             III  - cisão, incorporação  e  fusão de sociedade objeto\nde participação no exterior.                                         \n\n               Art.  8º  Sujeitam-se aos procedimentos sobre saída de\nmoeda  estrangeira  ou nacional e condições específicas previstas  na\nregulamentação  em vigor para realização de investimentos brasileiros\nno  exterior, dependendo de prévia anuência do Banco Central do  Bra-\nsil, as transferências de recursos ao exterior para&#58;                 \n\n               I  - instalação, capitalização ou manutenção de depen-\ndências;                                                             \n\n              II  - aplicação em participações societárias, inclusive\naumento de capital.                                                  \n\n               Art. 9º  A instituição terá prazo máximo de 180 (cento\ne oitenta) dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco\nCentral  do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de  de-\npendência ou de participação societária junto à autoridade competente\nno  exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações\nda  dependência no exterior será de até 1 (um) ano, a contar da  data\nda  autorização  para o seu funcionamento  concedida pela  autoridade\nlocal.                                                               \n\n               Parágrafo  único. A inobservância dos prazos referidos\nneste  artigo implicará o cancelamento automático da autorização e  o\nrepatriamento  do capital remetido, acrescido dos respectivos  rendi-\nmentos auferidos no exterior.                                        \n\n               Art.  10. As  instituições financeiras e demais insti-\ntuições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  devem\nenviar  àquela Autarquia relatórios, interpelações ou questionamentos\ndirigidos a suas dependências e sociedades das quais participe, dire-\nta ou indiretamente, com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do ca-\npital  social, no exterior, porventura formulados por entidades regu-\nladoras  ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas res-\npostas.                                                              \n\n               Art.  11. Eventuais  desenquadramentos de capital rea-\nlizado e patrimônio líquido, em decorrência das novas exigências pre-\nvistas  no  art. 2º, deverão ser regularizados no prazo máximo  de  2\n(dois) anos, a contar da data da publicação desta Resolução.         \n\n               Parágrafo  único. A concessão de autorização para ins-\ntalação  de  novas dependências ou para novas participações  societá-\nrias,  diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade  de\npronto  atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patri-\nmônio líquido estabelecidos no art. 2º.                              \n\n               Art.  12. As instituições  que possuem dependências ou\nparticipações  societárias,  diretas ou indiretas, no  exterior,  têm\nprazo  até 31.12.96 para apresentarem as declarações de que tratam as\nalíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do inciso III do art. 2º.                          \n\n               Art.  13. A inobservância  do disposto no artigo ante-\nrior implicará a dedução, do patrimônio líquido ajustado da institui-\nção,  para fins de apuração de limites operacionais, dos ativos refe-\nrentes  a cada dependência ou participação em situação irregular,  da\nseguinte forma&#58;                                                      \n\n               I  - a partir de 1º.01.97, 25% (vinte e cinco por cen-\nto)  do total dos ativos da dependência ou da instituição participada\nexistente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da\napuração dos limites;                                                \n\n              II  - a  partir  de 1º.07.97, 50% (cinqüenta por cento)\ndo  total  dos  ativos da dependência ou da  instituição  participada\nexistente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da\napuração dos limites;                                                \n\n             III  - a  partir  de  1º.01.98, 75% (setenta e cinco por\ncento)  do total dos ativos da dependência ou da instituição partici-\npada  existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior\nao da apuração dos limites;                                          \n\n              IV  - a  partir  de 1º.07.98, o total dos ativos da de-\npendência  ou  da instituição participada existente no último dia  do\npenúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites.     \n\n               Parágrafo 1º  Quando  a participação de que trata este\nartigo for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social\nda entidade situada no exterior, será deduzido o valor do investimen-\nto.                                                                  \n               Parágrafo  2º   A  dedução  de  que trata este  artigo\ntambém  se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insufi-\nciência  das informações, dados e documentos a que se refere a decla-\nração fornecida pela autoridade estrangeira ou pela própria institui-\nção, conforme o caso.                                                \n\n               Art.  14. O Banco  Central  do Brasil poderá baixar as\nnormas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-\nto nesta Resolução.                                                  \n\n               Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  16. Ficam revogados a  Resolução   nº  1.974, de\n04.12.92,  e o art. 3º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099,\nde 17.08.94.                                                         \n\n                              Brasília, 25 de julho de 1996          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}