{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.301","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2301_v1_O.pdf;92#;Res_2301_v2_L.pdf;22#;Res_2301_v2_P.pdf;93#;Res_2301_v3_L.pdf;20#;Res_2301_v3_P.pdf;94#;Res_2301_v4_L.pdf;21#;Res_2301_v4_P.pdf;95#;","DOU":null,"Id":45806,"Data":"1996-07-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/7/1996 00:00","Numero":2301.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o horário de  atendimento ao  público por parte das  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1457;@88;#RESOLUÇÃO;@2099;@94;#RESOLUÇÃO;@2596;@99;#RESOLUÇÃO;@2839;@2001;#RESOLUÇÃO;@2932;@2002;#RESOLUÇÃO;@428;@77;#RESOLUÇÃO;@2516;@98;#RESOLUÇÃO;@2099;@95;#RESOLUÇÃO;@2396;@97;#RESOLUÇÃO;@1484;@88;#CIRCULAR;@1291;@88;#CIRCULAR;@2465;@94;#CIRCULAR;@1066;@86;#CIRCULAR;@2630;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ART/3 ANEXO/III (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2228/95.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 428/77 1457/88 1484/88.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2099/95 ART/4 ITEM/IV ANEXO/III (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 1066/86 1291/88 2465/94 2630/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2396/97 DOU 26/06/1997 PAG 13205 - REVOGACAO: ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 2932/2002 DOU 04/03/2002 PAG 21 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 11/03/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE86C0D2CE58B4CD7BD3076093FD77093\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002301                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o horário de  atendimento\n                              ao  público por parte das  instituições\n                              financeiras e demais instituições auto-\n                              rizadas  a funcionar pelo Banco Central\n                              do Brasil.                             \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Colegiado\ncompetência exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendi-\nmento  ao público das instituições integrantes do Sistema  Financeiro\nNacional,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras e de-\nmais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-\nsil  o estabelecimento, a seu critério, do horário de atendimento  ao\npúblico  nas respectivas sedes e demais dependências, observado o se-\nguinte&#58;                                                              \n\n               I - o horário mínimo de expediente para o público será\nde 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório\nno período de 12&#58;00 às 15&#58;00 horas, horário de Brasília;             \n\n              II  - cada  dependência  é  obrigada a afixar, em local\nvisível  ao público, quadro contendo o respectivo horário de  atendi-\nmento.                                                               \n\n               Parágrafo 1º  A  fixação de horário prevista neste ar-\ntigo  independe de comunicação ao Banco Central do Brasil,  inclusive\nem  casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos  ex-\ntraordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horá-\nrio especial de atendimento ao público.                              \n\n               Parágrafo 2º  Não  estão  sujeitos  ao  horário  míni-\nmo  e ao atendimento obrigatório de que trata o inciso I&#58;            \n\n               I  - as cooperativas de  crédito, exceto as cooperati-\nvas de crédito popular (tipo Luzatti);                               \n\n              II - as agências pioneiras;                            \n\n             III - os postos de atendimento bancário - PAB;          \n\n              IV - os postos de atendimento cooperativos - PAC.      \n\n               Art.  2º  Quando  a dependência permanecer aberta após\no  horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação\nalcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Ou-\ntros  Papéis (SCCOP), todas as operações dessa dependência  efetuadas\napós esse horário integrarão o movimento do dia seguinte.            \n\n               Parágrafo  único. Nos  casos  previstos  neste artigo,\nessa  hora limite deverá constar do quadro mencionado no inciso II do\nartigo anterior.                                                     \n\n               Art.  3º  Em  caso  de alteração do horário de atendi-\nmento  de dependência, inclusive o atualmente adotado, o novo horário\ndeverá  ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo,  30\n(trinta) dias.                                                       \n\n               Art.  4º  Face ao contido no parágrafo 2º do art.  1º,\nfica  alterado  o  art. 3º do Regulamento Anexo III  à  Resolução  nº\n2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n     &quot;Art.  3º  Agência  Pioneira  é aquela instalada em praça desas-\n     sistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira\n     comercial, banco comercial ou caixa econômica.&quot;.                \n\n               Art.  5º  Permanece  facultada  às instituições finan-\nceiras a prestação dos seguintes serviços&#58;                           \n\n               I  - atendimento  bancário  por meio de estruturas es-\npeciais instaladas em área contígua à de agência em funcionamento;   \n\n              II  - recolhimento  e  entrega, a domicílio, de numerá-\nrio, cheques e outros documentos compensáveis.                       \n\n               Parágrafo  único. Relativamente aos serviços menciona-\ndos no inciso I, deve ser observado&#58;                                 \n\n               I  - os  registros  dos  serviços executados devem ser\nincorporados à contabilidade da respectiva agência;                  \n\n              II  - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Cen-\ntral do Brasil.                                                      \n\n               Art.  6º  A  inobservância  do  disposto nos arts. 1º,\ninciso II, 2º, parágrafo único, e 3º sujeitará a instituição ao paga-\nmento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.95. \n\n               Art.  7º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  9º  Ficam  revogados  as  Resoluções nºs 428, de\n26.05.77,  1.457,  de 27.01.88, e 1.484, de 25.05.88, o inciso IV  do\nart. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e\nas  Circulares nºs 1.066, de 29.08.86, 1.291, de 11.02.88, 2.465,  de\n18.08.94, e 2.630, de 01.11.95.                                      \n\n                              Brasília, 25 de julho de 1996          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}