{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 229","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0229_v1_O.pdf;17#;Res_0229_v2_L.pdf;18#;Res_0229_v3_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":40290,"Data":"1972-09-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/9/1972 00:00","Numero":229.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ENDIVIDAMENTO EXTERNO - NOVA MODALIDADE DE OPERACAO NOS TERMOS DA LEI 4131, DE 03/09/62 - O BANCO CENTRAL REQUER PRAZO MINIMO DE CINCO ANOS, PARA PAGAMENTO DE EMPRESTIMOS EXTERNOS, OBJETIVANDO MAIOR CONTROLE DA DIVIDA EXTERNA - NOS CONTRATOS DE EMPRESTIMO E ADMISSIVEL RESGATE DO SALDO DA DIVIDA, NO PAIS, ANTES DO PRAZO ESTIPULADO, E O VALOR RESGATADO SERA MANTIDO NO BANCO CENTRAL EM CONTA, EM MOEDA ESTRANGEIRA, EM NOME DO CREDOR EXTERNO - VER VOTO SNR/72, SESSAO 323, ONDE FORAM APROVADAS AS CIRCULARES 186 E 187 QUE COMPLEMENTAM A MATERIA.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1134;@86;#RESOLUÇÃO;@8946;@7;#RESOLUÇÃO;@5340;@1;#RESOLUÇÃO;@1691;@90;#RESOLUÇÃO;@2770;@2000;#RESOLUÇÃO;@1989;@93;#RESOLUÇÃO;@1838;@91;#RESOLUÇÃO;@2203;@95;#RESOLUÇÃO;@1781;@90;#RESOLUÇÃO;@2062;@94;#RESOLUÇÃO;@1810;@91;#RESOLUÇÃO;@1696;@90;#CIRCULAR;@1303;@88;#CIRCULAR;@231;@74;#CIRCULAR;@2390;@93;#CIRCULAR;@230;@74;#CIRCULAR;@2290;@93;#CIRCULAR;@1378;@88;#CIRCULAR;@2261;@92;#CIRCULAR;@190;@72;#CIRCULAR;@186;@72;#CIRCULAR;@1526;@89;#CIRCULAR;@276;@75;#CIRCULAR;@231;@1974;#CIRCULAR;@230;@1974;#CIRCULAR;@313;@1976;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/V ITEM/XXXI.    LEI 4595/64 ART/9.;#CITA LEI 4131/62.   CITA LEI 4390/64.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 230/74 DOU 29/08/1974 - ALTERACAO: ITEM/X DA CIRCULAR BCB 186/72.;#CIRCULAR BCB 276/75 DOU 20/11/1975 - ALTERACAO: ITEM/V ITEM/VI DA CIRCULAR BCB 230/74.;#RESOLUÇÃO CMN 1691/90 DOU 19/03/1990 PAG 5636 - REVOGACAO PARCIAL.;#RESOLUÇÃO CMN 1696/90 DOU 30/03/1990 PAG 6360 - REVOGACAO PARCIAL.;#RESOLUÇÃO CMN 2770/2000 DOU 31/08/2000 PAG 13 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFDACAB52BA9040599BBEE57F0341F25A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000229                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 1º de setembro  de  1972,\ntendo  em  vista  as  disposições do art. 4º, incisos  V  e  XXXI  da\nmencionada Lei,                                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - Os empréstimos externos de que trata a Lei nº 4.131, de\n3  de  setembro de 1962, com as alterações da Lei nº 4.390, de 29  de\nagosto  de  1964,  e disposições regulamentares em vigor,  concedidos\ndiretamente  a  empresas  no país poderão, à  opção  do  credor,  ser\nrenovados  com  o  mesmo  devedor ou contratados  sucessivamente  com\ndiferentes  mutuários, por prazos inferiores ao da amortização  final\nno  exterior,  desde  que  os recursos externos  permaneçam  no  país\nconsoante  as condições de prazo de pagamento no exterior  que  forem\nadmitidas  pelo  Banco Central do Brasil, na época da autorização  do\nempréstimo inicial.                                                  \n\n         II  - Para efeito do disposto nesta Resolução, admitir-se-á,\nnos  contratos de empréstimo, cláusula estipulando o resgate do saldo\nda  dívida,  no país, antes do prazo admitido pelo Banco  Central  do\nBrasil para pagamento total da operação no exterior.                 \n\n         III  -  O  valor  do  saldo  que  vier  a  ser  internamente\nresgatado,  enquanto não reaplicado no País em novo empréstimo,  será\nmantido no Banco Central do Brasil, em conta em moeda estrangeira  em\nnome do credor externo.                                              \n\n         IV  -  Sobre  o  saldo  da conta a  que  se  refere  o  item\nanterior,  serão  pagos juros nas condições de taxa a  serem  fixadas\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n         V  -  Os  valores  registrados  na  mencionada  conta  serão\nliberados,  por conta e ordem do credor, para atender as amortizações\nno   exterior  previstas  no  esquema  de  pagamentos  do  respectivo\nempréstimo  ou  para  reaplicação, no País, na forma  admitida  nesta\nResolução.                                                           \n\n         VI  -  O  Banco  Central  do Brasil  baixará  as  instruções\ncomplementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na\npresente Resolução, permanecendo em vigor todas as anteriores  normas\nsobre a autorização prévia para empréstimos externos e seu registro. \n\n                             Brasília-DF, 1 de setembro de 1972      \n\n\n                             Ernane Galvêas                          \n                             Presidente                              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}