{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.283","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2283_v1_O.pdf;24#;Res_2283_v2_L.pdf;25#;Res_2283_v2_P.pdf;27#;Res_2283_v3_L.pdf;26#;Res_2283_v3_P.pdf;31#;Res_2283_v4_L.pdf;27#;Res_2283_v4_P.pdf;37#;Res_2283_v5_L.pdf;27#;Res_2283_v5_P.pdf;37#;Res_2283_v6_L.pdf;103#;Res_2283_v6_P.pdf;122#;Res_2283_v7_L.pdf;143#;Res_2283_v7_P.pdf;162#;Res_2283_v8_L.pdf;97#;Res_2283_v8_P.pdf;116#;","DOU":"Publicada no DOU de 7/6/1996, Seção1, p. 32/33.","Id":45862,"Data":"1996-06-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/6/1996 00:00","Numero":2283.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece  limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4957;@2021;#RESOLUÇÃO;@4698;@2018;#RESOLUÇÃO;@4677;@2018;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4430;@2015;#RESOLUÇÃO;@4425;@2015;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3761;@2009;#RESOLUÇÃO;@3753;@2009;#RESOLUÇÃO;@3642;@2008;#RESOLUÇÃO;@3532;@2008;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@3398;@2006;#RESOLUÇÃO;@3347;@2002;#RESOLUÇÃO;@3105;@2003;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@2802;@2000;#RESOLUÇÃO;@2773;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2674;@1999;#RESOLUÇÃO;@2669;@1999;#RESOLUÇÃO;@2578;@1998;#RESOLUÇÃO;@2522;@1998;#RESOLUÇÃO;@2481;@1998;#RESOLUÇÃO;@2385;@1997;#RESOLUÇÃO;@2308;@1996;#RESOLUÇÃO;@2304;@1996;#RESOLUÇÃO;@2302;@1996;#RESOLUÇÃO;@2284;@1996;#RESOLUÇÃO;@2122;@1994;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@1990;@1993;#RESOLUÇÃO;@1942;@1992;#RESOLUÇÃO;@1820;@1991;#CARTA CIRCULAR;@3631;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3302;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3269;@2007;#CARTA CIRCULAR;@2812;@1998;#CIRCULAR;@3748;@2015;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@2571;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII, XI; art. 9º.;#Altera Resolução CMN nº 1.820/1991 - Revoga: art. 1º; art. 2º, §§ 1º e 2º.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994 - Revoga: art. 4º; Anexo IV (Regulamento).;#Altera Resolução CMN nº 2.122/1994 - Revoga: art. 5º.;#Altera Circular BCB nº 2.571/1995 - Revoga: arts. 1º e 3º.;#Revoga Resoluções CMN ns. 1.942/1992 e 1990/1993.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.385/1997 - Alteração: art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.481/1998 - Alteração: art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.669/1999 - Alteração: arts. 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 3.490/2007 - Revogação, a partir de 1º/7/2008, art. 1º, inciso I.;#Resolução CMN nº 4.425/2015 - Inclusão: art. 3º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.677/2018 - Revogação, a partir de 1º/1/2019, art. 1º, inciso II e, a partir de 1º/1/2020, art. 1º, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.957/2021 - Revogação total, a partir de 3/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCC7961CFA0A145AE97573F420803546F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002283                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a apuração, de forma con-\n                              solidada, de limites operacionais e es-\n                              tabelece  limite de aplicação de recur-\n                              sos no Ativo Permanente.               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras e de-\nmais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-\nsil,  integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados  fi-\nnanceiros consolidados, dos seguintes limites operacionais&#58;          \n\n               I  - patrimônio líquido compatível com o grau de risco\nda estrutura de seus ativos;                                         \n\n              II - diversificação de risco;                          \n\n             III - aplicação de recursos no Ativo Permanente.        \n\n               Parágrafo 1º  Para os fins deste artigo, utilizar-se-á\no  conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Institui-\nções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                         \n\n               Parágrafo  2º  A  opção pela  apuração de forma conso-\nlidada  se  aplica a todos os limites operacionais mencionados  neste\nartigo.                                                              \n\n               Parágrafo  3º  Verificado desenquadramento nos referi-\ndos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomera-\ndo as restrições previstas na regulamentação em vigor.               \n\n               Art.  2º  A  opção pela utilização da faculdade de que\ntrata  o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Bra-\nsil,  após a realização de assembléia geral de cada uma das institui-\nções integrantes do conglomerado.                                    \n\n               Parágrafo 1º  A  comunicação  de que trata este artigo\npoderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá valida-\nde  a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo\no documento utilizado para esse fim&#58;                                 \n\n               I  - conter  a  denominação e o número de inscrição no\nCadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do\nconglomerado;                                                        \n\n              II  - indicar  a  instituição  do conglomerado que será\nresponsável  pela apuração e pelo cumprimento dos limites  consolida-\ndos;                                                                 \n\n             III  - ser  firmado  por  administrador ou representante\nlegal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.      \n\n               Parágrafo 2º  O  retorno  à forma de apuração não con-\nsolidada  também  deverá ser objeto de decisão em assembléia geral  e\nprevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a de-\ncisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.       \n\n               Parágrafo  3º  Fica  dispensada a realização de assem-\nbléia geral quando se tratar de subsidiária integral.                \n\n               Parágrafo  4º  As  opções comunicadas ao Banco Central\ndo  Brasil  pelas instituições financeiras referidas no artigo  ante-\nrior,  referentes à apuração de limites operacionais sob a forma con-\nsolidada  nos termos da regulamentação vigente na data da  publicação\ndesta Resolução, terão validade até 31.07.96.                        \n\n               Parágrafo 5º  Aplicam-se  à  instituição, indicada nos\ntermos  do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regula-\nmentação em vigor relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega\ndas demonstrações financeiras consolidadas.                          \n\n               Art.  3º  O total dos recursos aplicados no Ativo Per-\nmanente  não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do pa-\ntrimônio  líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor  (PLA)\ndas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a fun-\ncionar pelo Banco Central do Brasil.                                 \n\n               Parágrafo 1º  Para  efeito  da  verificação do atendi-\nmento ao limite previsto neste artigo, não são computados&#58;           \n\n               I  - os diferimentos autorizados em regulamentação es-\npecífica;                                                            \n\n              II  - as  participações acionárias adquiridas no âmbito\ndo  Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter per-\nmanente, durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da realiza-\nção do leilão em que efetuada a aquisição;                           \n\n             III  - os valores correspondentes às operações de arren-\ndamento mercantil.                                                   \n\n              Parágrafo 2º  Admite-se que eventual excesso verificado\nna data da publicação desta Resolução decorrente de aplicações em co-\ntas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de\nTítulos  (CETIP) e em títulos patrimoniais de bolsas de valores e  de\nbolsas  de mercadorias e de futuros, de titularidade das instituições\nàs quais é facultada a realização de operações nos mercados por aque-\nlas administrados, seja regularizado até 30.06.97.                   \n\n               Art. 4º  O limite fixado no artigo anterior será redu-\nzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma&#58;              \n\n               I  - 80% (oitenta por cento) do PLA, a partir de 30 de\njunho de 1998;                                                       \n\n              II  - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de\njunho de 2000;                                                       \n\n             III  - 60% (sessenta  por  cento) do PLA, a partir de 30\nde junho de 2002.                                                    \n\n               Art.  5º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a\nexcluir  do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracteriza-\ndas  como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar\nas medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       \n\n               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art. 7º  Ficam  revogados o art. 1º e os parágrafos 1º\ne 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.91, as Resoluções nºs\n1.942,  de 29.07.92,  e 1.990, de 30.06.93, e os arts. 4º do  Regula-\nmento  Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94,  5º da  Resolução\nnº 2.122, de 30.11.94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.95.  \n\n                              Brasília, 5 de junho de 1996           \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}