{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.267","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2267_v1_O.pdf;27#;Res_2267_v2_L.pdf;27#;Res_2267_v2_P.pdf;27#;Res_2267_v3_L.pdf;27#;Res_2267_v3_P.pdf;28#;Res_2267_v4_L.pdf;28#;Res_2267_v4_P.pdf;29#;","DOU":null,"Id":45909,"Data":"1996-03-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/3/1996 00:00","Numero":2267.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a auditoria  independente nas  instituições  financeiras,  demais entidades  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas  pelo  referido Órgão  e administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3182;@2003;#CIRCULAR;@3076;@2002;#CIRCULAR;@2990;@2000;#CIRCULAR;@2909;@99;#CIRCULAR;@2746;@97;#CIRCULAR;@2707;@96;#CIRCULAR;@2676;@96;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@3069;@2003;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2674;@99;#RESOLUÇÃO;@2608;@99;#RESOLUÇÃO;@2453;@97;#RESOLUÇÃO;@1041;@85;#RESOLUÇÃO;@1038;@85;#RESOLUÇÃO;@1007;@85;#RESOLUÇÃO;@167;@71;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/3 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XII.;#LEI 4728/65 ART/2.;#LEI 6385/76 ART/22 PARAG/2.;#LEI 6385/76 ART/26 PARAG/3.;#MP 1334/96 ART/13.;#MP 1334/96 ART/8 ITEM/IV.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 167/71 1007/85 1038/85 1041/85.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2608/99 DOU 28/05/1999 PAG 15 (E) - REVOGACAO: ART/1 PARAGRAFO UNICO.;#RESOLUÇÃO CMN 3069/2003 DOU 28/03/2003 PAG 56 - REVOGACAO: ART/3 ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 DOU 30/05/2003 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4E79F6AD69BD4A3E844E9BB0647909E1\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002267                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a auditoria  independente\n                              nas  instituições  financeiras,  demais\n                              entidades  autorizadas a funcionar pelo\n                              Banco  Central do Brasil, fundos de in-\n                              vestimento constituídos nas modalidades\n                              regulamentadas  pelo  referido Órgão  e\n                              administradoras de consórcio.          \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em  28.03.96, tendo em vista o disposto nos\narts.  3º,  inciso VI, e 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,  no\nart.  2º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e  nos arts. 22, parágrafo 2º,\ne  26, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada\npelo  art.  13 da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no  art.\n8º, inciso IV, da citada Medida Provisória,                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  As instituições financeiras, as demais enti-\ndades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os fundos\nde  investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo re-\nferido Órgão e as administradoras de consórcio devem ter suas demons-\ntrações  financeiras, inclusive as notas explicativas exigidas  pelas\nnormas  legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores in-\ndependentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.          \n\n               Parágrafo  único.  O   disposto  neste artigo  não  se\naplica às cooperativas de crédito singulares.                        \n\n               Art.  2º  As instituições e entidades referidas no ar-\ntigo  anterior, bem como as administradoras de fundos de investimento\nali mencionados e de consórcio, ao contratarem serviços de auditoria,\ndevem&#58;                                                               \n\n               I  - verificar  a  existência  de situações que possam\nafetar  a independência do auditor a ser contratado, na forma regula-\nmentarmente prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade;         \n\n              II  - na  forma  a  ser  definida pelo Banco Central do\nBrasil informar aquele Órgão os dados cadastrais do auditor.         \n\n               Parágrafo  único. Verificada,  a   qualquer  tempo,  a\nexistência  de situação que possa afetar sua independência, o auditor\ndeve renunciar à sua contratação.                                    \n\n               Art.  3º  As  instituições  e  entidades  referidas no\nart.  1º,  bem como as administradoras de fundos de investimento  ali\nmencionados  e de consórcio, devem proceder à substituição do auditor\nindependente  contratado, no máximo, após decorridos 4 (quatro) exer-\ncícios  sociais completos desde sua contratação, vigorando essa  exi-\ngência a partir do exercício social que se iniciar em 1º.01.97.      \n\n               Art.  4º  A recontratação de  auditor independente so-\nmente  pode ser efetuada após decorridos 3 (três) exercícios  sociais\ncompletos desde sua substituição.                                    \n\n               Art.  5º  Os  auditores  independentes devem elaborar,\ncomo resultado do trabalho de auditoria realizado, os seguintes docu-\nmentos&#58;                                                              \n\n               I  - relatório de auditoria sobre as demonstrações fi-\nnanceiras  examinadas, opinando sobre a sua adequação aos  princípios\nfundamentais  de contabilidade, bem assim às normas de  contabilidade\nexpedidas  pelo  Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n              II  - relatório  circunstanciado de avaliação da quali-\ndade  e  adequação dos controles internos, inclusive dos controles  e\nsistemas  de processamento eletrônico de dados e de avaliação de ris-\ncos, devendo ser evidenciadas as deficiências encontradas;           \n\n             III  - relatório  circunstanciado a respeito do  cumpri-\nmento  de normas operacionais estabelecidas em lei e dispositivos re-\ngulamentares,  devendo ser evidenciadas as irregularidades  encontra-\ndas.                                                                 \n\n               Parágrafo  1º   Os relatórios do auditor  independente\ndevem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das de-\nmonstrações financeiras a que se referirem.                          \n\n               Parágrafo 2º  O Banco Central do Brasil poderá dispen-\nsar,  total ou parcialmente, a elaboração do documento de que trata o\ninciso II deste artigo, nas condições por ele determinadas.          \n\n               Parágrafo  3º  As  instituições  e entidades referidas\nno  art. 1º, as administradoras de fundos de investimento ali mencio-\nnados  e  de consórcio, bem como seus auditores  independentes  devem\nmanter  à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de\n5  (cinco) anos, os documentos referidos neste artigo, assim como  os\npapéis  de trabalho, correspondências, contratos de prestação de ser-\nviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria,\ninclusive aqueles julgados necessários pelo referido Órgão.          \n\n               Art.  6º  O  auditor  independente  deve  comunicar ao\nBanco Central do Brasil, tão logo detectadas, as irregularidades con-\nsideradas  faltas graves e as evidências verificadas que demonstrem a\nocorrência  de situações que coloquem o auditado sob risco de descon-\ntinuidade.                                                           \n\n               Art.  7º  As  instituições  e entidades mencionadas no\nart.  1º,  bem como as administradoras de fundos de investimento  ali\nmencionados  e de consórcio, devem designar membro estatutário de sua\nadministração,  tecnicamente  qualificado, para responder,  junto  ao\nBanco Central do Brasil&#58;                                             \n\n               I  - pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das\nnormas e procedimentos&#58;                                              \n\n               a)  de  contabilidade, previstas no Plano Contábil das\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;                 \n\n               b) de auditoria, referidas nesta Resolução;           \n\n              II  - pela prestação de  informações relacionadas a es-\nsas matérias junto ao Banco Central do Brasil.                       \n\n               Parágrafo  único.  O administrador referido no &quot;caput&quot;\ndeste artigo será responsabilizado, perante terceiros, pelas informa-\nções prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil,\nnos  termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações  que\nindiquem  fraude, negligência, imprudência ou imperícia no  exercício\ndas funções previstas neste artigo, sem prejuízo da aplicação das pe-\nnalidades  de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na ad-\nministração  ou gerência em instituições, entidades e administradoras\nde fundos de investimento e  de  consórcio referidas no art. 1º.     \n\n               Art.  8º  A  realização  de auditoria independente nas\ndemonstrações  financeiras das instituições e entidades referidas  no\nart.  1º,  bem como nas dos fundos de investimento ali mencionados  e\ndas administradoras de consórcio, não exclui nem limita a ação fisca-\nlizadora exercida pelo Banco Central do Brasil.                      \n\n               Art.  9º  O  Banco  Central do Brasil deve comunicar à\nComissão de Valores Mobiliários a instauração de processo administra-\ntivo contra auditor independente e seu resultado.                    \n\n               Art.  10. O  Banco Central do Brasil  poderá baixar as\nnormas  e adotar as medidas que julgar necessárias à execução do dis-\nposto nesta Resolução.                                               \n\n               Art.  11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  12. Ficam  revogadas  as  Resoluções nº  167, de\n22.01.71,  nº  1.007,  de  02.05.85, e nºs 1.038 e  1.041,  ambas  de\n15.08.85.                                                            \n\n                              Brasília, 29 de março de 1996          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}