{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.238","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2238_v1_O.pdf;185#;Res_2238_v2_L.pdf;186#;Res_2238_v2_P.pdf;187#;Res_2238_v3_L.pdf;187#;Res_2238_v3_P.pdf;188#;Res_2238_v4_L.pdf;188#;Res_2238_v4_P.pdf;190#;Res_2238_v5_L.pdf;188#;Res_2238_v5_P.pdf;191#;Res_2238_v6_L.pdf;189#;Res_2238_v6_P.pdf;198#;Res_2238_v7_L.pdf;192#;Res_2238_v7_P.pdf;201#;Res_2238_v8_L.pdf;193#;Res_2238_v8_P.pdf;202#;Res_2238_v9_L.pdf;197#;Res_2238_v9_P.pdf;208#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/2/1996, p. 1711.","Id":45978,"Data":"1996-01-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/1/1996 00:00","Numero":2238.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3847;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#CARTA CIRCULAR;@2778;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2760;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2753;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2751;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2735;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2730;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2725;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2687;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2673;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2671;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2658;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2646;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2642;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2641;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2640;@1996;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3423;@2008;#CIRCULAR;@3396;@2008;#RESOLUÇÃO;@4613;@2017;#RESOLUÇÃO;@4358;@2014;#RESOLUÇÃO;@4348;@2014;#RESOLUÇÃO;@4043;@2011;#RESOLUÇÃO;@3999;@2011;#RESOLUÇÃO;@3982;@2011;#RESOLUÇÃO;@3746;@2009;#RESOLUÇÃO;@3667;@2008;#RESOLUÇÃO;@3475;@2007;#RESOLUÇÃO;@3469;@2007;#RESOLUÇÃO;@3440;@2007;#RESOLUÇÃO;@3418;@2006;#RESOLUÇÃO;@3404;@2006;#RESOLUÇÃO;@3394;@2006;#RESOLUÇÃO;@3375;@2006;#RESOLUÇÃO;@3270;@2005;#RESOLUÇÃO;@3224;@2004;#RESOLUÇÃO;@3103;@2003;#RESOLUÇÃO;@3003;@2002;#RESOLUÇÃO;@2971;@2002;#RESOLUÇÃO;@2963;@2002;#RESOLUÇÃO;@2946;@2002;#RESOLUÇÃO;@2930;@2002;#RESOLUÇÃO;@2919;@2001;#RESOLUÇÃO;@2906;@2001;#RESOLUÇÃO;@2902;@2001;#RESOLUÇÃO;@2899;@2001;#RESOLUÇÃO;@2897;@2001;#RESOLUÇÃO;@2876;@2001;#RESOLUÇÃO;@2847;@2001;#RESOLUÇÃO;@2797;@2000;#RESOLUÇÃO;@2705;@2000;#RESOLUÇÃO;@2681;@1999;#RESOLUÇÃO;@2670;@1999;#RESOLUÇÃO;@2666;@1999;#RESOLUÇÃO;@2665;@1999;#RESOLUÇÃO;@2631;@1999;#RESOLUÇÃO;@2620;@1999;#RESOLUÇÃO;@2589;@1999;#RESOLUÇÃO;@2569;@1998;#RESOLUÇÃO;@2568;@1998;#RESOLUÇÃO;@2512;@1998;#RESOLUÇÃO;@2492;@1998;#RESOLUÇÃO;@2479;@1998;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#RESOLUÇÃO;@2457;@1997;#RESOLUÇÃO;@2446;@1997;#RESOLUÇÃO;@2434;@1997;#RESOLUÇÃO;@2433;@1997;#RESOLUÇÃO;@2421;@1997;#RESOLUÇÃO;@2416;@1997;#RESOLUÇÃO;@2413;@1997;#RESOLUÇÃO;@2373;@1997;#RESOLUÇÃO;@2364;@1997;#RESOLUÇÃO;@2362;@1997;#RESOLUÇÃO;@2351;@1996;#RESOLUÇÃO;@2338;@1996;#RESOLUÇÃO;@2333;@1996;#RESOLUÇÃO;@2332;@1996;#RESOLUÇÃO;@2322;@1996;#RESOLUÇÃO;@2315;@1996;#RESOLUÇÃO;@2295;@1996;#RESOLUÇÃO;@2292;@1996;#RESOLUÇÃO;@2287;@1996;#RESOLUÇÃO;@2279;@1996;#RESOLUÇÃO;@2274;@1996;#RESOLUÇÃO;@2270;@1996;#RESOLUÇÃO;@2220;@1995;#RESOLUÇÃO;@2207;@1995;#RESOLUÇÃO;@2187;@1995;#RESOLUÇÃO;@2164;@1995;#RESOLUÇÃO CMN;@4901;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@268;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@426;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@459;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@493;@2024;#","Referencias":"Lei nº 9.138/1995.;#Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Cita Leis. ns. 6.024/1974 e 7.827/1989.;#Cita Decreto-Lei nº 167/1967.;#Cita Resolução CMN nº 2.164/1995; 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                                                    \n\n               Art.  1º  Estabelecer  as seguintes condições e proce-\ndimentos  a serem observados na formalização das operações de alonga-\nmento  de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº\n9.138, de 29.11.95&#58;                                                  \n\n               I  - consideram-se  dívidas originárias de crédito ru-\nral as operações &quot;em ser&quot; de custeio, investimento ou comercialização\ncontratadas  até 20.06.95, inclusive as inscritas em &quot;crédito em  li-\nquidação&quot;, compensadas como &quot;prejuízo&quot; ou renegociadas, desde que&#58;   \n\n               a)  formalizadas com base na legislação e regulamenta-\nção  aplicável ao crédito rural, excetuados os Empréstimos do Governo\nFederal, Com Opção de Venda (EGF/COV), ressalvado o disposto no inci-\nso I do art. 2º desta Resolução;                                     \n\n               b)  realizadas  ao amparo da lei nº 7.827, de 27.09.89\n-  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do\nCentro-Oeste (FNO, FNE e FCO);                                       \n\n               c)  realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Tra-\nbalhador  (FAT) e de outros recursos operados pelo Banco Nacional  de\nDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES);                          \n\n               d) realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia\nCafeeira (FUNCAFÉ);                                                  \n\n               e)  se  trate de operações desclassificadas do crédito\nrural,  excetuadas aquelas decorrentes de desvio de crédito ou de ou-\ntra ação dolosa do devedor;                                          \n\n               f)  se trate de assunção de dívidas referentes às ope-\nrações mencionadas  nas alíneas anteriores deste inciso, formalizadas\naté 30.11.95;                                                        \n\n              II  - outras  operações  passíveis  de enquadramento no\nprocesso de alongamento serão analisadas em função das disponibilida-\ndes de recursos;                                                     \n\n             III  - na  hipótese  de  as operações de alongamento não\nalcançarem o montante de R$7.000.000.000,00  (sete bilhões de reais),\ndefinido  no art. 5º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.138/95, o diferencial\nserá utilizado para dar tratamento singular às situações especiais de\nconcentração regional de endividamento;                              \n\n              IV  - admitir a utilização de mais de um instrumento de\ncrédito, quando inviável a formalização dos ajustes de alongamento em\num único instrumento contratual;                                     \n\n               V  - em  qualquer  hipótese, o total  do saldo devedor\nobjeto do alongamento, deve ser apurado com base em 30.11.95, data de\npublicação da Lei nº 9.138/95 no Diário Oficial da União, independen-\ntemente do vencimento da operação;                                   \n\n              VI  - para  fins do alongamento de dívidas vencidas até\n30.11.95,  o total do saldo devedor  deve ser calculado com base  nos\nencargos  financeiros previstos nos contratos originais para a opera-\nção  enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado.   A\npartir  do vencimento e até 30.11.95, incidirão os encargos financei-\nros  totais  até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao  ano)\nmais  o índice de remuneração dos depósitos de poupança,  expurgando-\nse, se houver&#58;                                                       \n\n               a)  os  valores  relativos à capitalização de juros em\ndesacordo  com o disposto no Decreto-lei nº 167, de 14.02.67,  ou  em\noutra norma legalmente estabelecida;                                 \n\n               b)  os  débitos  relativos a multa, mora, taxa de ina-\ndimplemento  e honorários advocatícios de responsabilidade da  insti-\ntuição financeira;                                                   \n\n               c)  a  diferença  entre os valores cobrados dos mutuá-\nrios a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agro-\npecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados;                 \n\n               d)  outros débitos, não relativos a encargos financei-\nros básicos, não previstos no contrato original;                     \n\n             VII  - para  fins  do alongamento de dívidas vencidas ou\nvincendas após 30.11.95, o total do saldo devedor  deve ser calculado\ncom  base nos encargos financeiros previstos nos contratos  originais\npara  operação  enquanto  em  curso  normal,  até  a  data-limite  de\n30.11.95;                                                            \n\n            VIII  - fica assegurada a revisão do cálculo dos encargos\nfinanceiros  pela  instituição credora,  em instância superior  à  da\nagência,  quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apu-\nrado em desacordo com os critérios definidos neste normativo. Persis-\ntindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclusive\natravés  de  entidade de classe, a revisão do cálculo a uma  comissão\nespecialmente  formada  para essa finalidade, integrada por 3  (três)\nrepresentantes  das entidades de classe dos agricultores, 3 (três) do\nGoverno Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., observado que&#58;   \n\n               a)  a  utilização dessas prerrogativas não pode redun-\ndar em anotação restritiva contra o beneficiário;                    \n\n               b)  a  revisão  deve  retroceder  à  operação original\nquando  os  saldos devedores passíveis de alongamento forem resultan-\ntes  de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação\nde dívidas anteriores;                                               \n\n              IX  - na hipótese de saldo devedor consolidado superior\na  R$200.000,00  (duzentos mil reais), o beneficiário tem direito  ao\nalongamento até aquele montante desde que ajuste com o credor o saldo\nde  sua  dívida. O valor excedente será livremente renegociado  entre\nfinanciado  e financiador, vedada sua equalização pelo Tesouro Nacio-\nnal e observadas as seguintes condições&#58;                             \n\n               a)  pode  ser utilizado para cumprimento da exigibili-\ndade da fonte de recursos que vier a lastreá-lo;                     \n\n               b)  não  pode  comprometer  mais de 50% (cinqüenta por\ncento) da exigibilidade da respectiva instituição financeira, previs-\nta no MCR 6-2;                                                       \n\n               X  - no caso de operações  contraídas isoladamente por\ncônjuges,  deve  ser  adotado o limite de R$200.000,00 (duzentos  mil\nreais)  para cada um deles, desde que identificadas pelos respectivos\nCPFs individuais, à época da contratação;                            \n\n              XI  - para  efeito de apuração do saldo devedor nos ca-\nsos  de  assunção de dívidas passíveis de  alongamento,  considera-se\ncontrato  original o instrumento de assunção da dívida, exceto na hi-\npótese de os assuntores serem os avalistas, quando prevalecem os ins-\ntrumentos de créditos que contêm os avais e o limite de  R$200.000,00\n(duzentos mil reais) para cada um dos avalistas;                     \n\n             XII  - as cooperativas de crédito rural submetidas a re-\ngime  de  intervenção ou liquidação extrajudicial previsto na Lei  nº\n6.024, de 13.03.74, ficam autorizadas a saldar dívidas decorrentes de\ncrédito  rural, mediante transferência para as instituições financei-\nras  repassadoras dos recursos por contratos a eles vinculados,  pro-\ncessando-se o alongamento das respectivas dívidas diretamente entre o\nassociado e a instituição financeira repassadora;                    \n\n            XIII  - para quantificação da dívida a ser alongada, deve\nser  considerada a composição do quadro de associados ativos existen-\ntes nas cooperativas ou associações em 20.06.95.                     \n\n               Art. 2º  O alongamento de dívidas abrange inclusive&#58;  \n\n               I  - as parcelas de Empréstimo do Governo Federal, Com\nOpção de Venda (EGF/COV), repactuadas de acordo com as Resoluções nºs\n2.164 e 2.187, de 19.06.95 e 09.08.95, respectivamente;              \n\n              II  - os  casos  de  devedores  que tenham abandonado a\natividade agropecuária.                                              \n\n               Art.  3º  O  beneficiário deve solicitar formalmente o\nalongamento de suas dívidas, até 29.02.96, e o respectivo instrumento\nde crédito deve ser formalizado até 30.06.96, observado que&#58;         \n\n               I  - não  são beneficiários da medida os mutuários que\npraticaram desvio de crédito;                                        \n\n              II  - o  credor deve exigir declaração expressa sobre a\nexistência  ou não de operações alcançadas pela medida em outras ins-\ntituições  financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumá-\nria  das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções pre-\nvistas  nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incor-\nreta.                                                                \n\n               Art.  4º  As  instituições financeiras podem suspender\na  cobrança  judicial de dívidas originárias de crédito  rural,  pelo\nprazo  de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação\nde alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito.\n\n               Art.  5º  Fica  autorizada  a  concessão de prazo, até\n30.06.96, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento\nde crédito, para as operações passíveis de alongamento.              \n\n               Art.  6º  Devem ser observadas as seguintes condições,\nrelativamente à equivalência em produto&#58;                             \n\n               I  - a quantidade de unidades equivalentes em produto,\na  ser apurada no ato do alongamento da dívida, corresponderá à divi-\nsão  do valor total refinanciado, acrescido de taxa efetiva de  juros\nde  3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente,  pelos\npreços  mínimos básicos dos produtos, conforme tabela I anexa, exceto\nnos casos de que trata o art. 13 deste normativo;                    \n\n              II  - a  liquidação  das  parcelas  do débito alongado,\nquando  não efetuada em espécie, somente será realizada mediante ope-\nrações  de  Aquisição do Governo Federal (AGF) direta,  consoante  as\nnormas  específicas divulgadas pela Companhia Nacional de   Abasteci-\nmento (CONAB);                                                       \n\n             III  - poderão  ocorrer compensações físicas e/ou finan-\nceiras,  na liquidação das parcelas do débito alongado, em função  da\nclassificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões\ne instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios previs-\ntos na tabela II anexa;                                              \n\n              IV  - o  instrumento  de crédito deverá conter cláusula\nestabelecendo  que  a equivalência fica condicionada a que o  produto\nesteja depositado em armazém credenciado e com o contrato de depósito\nassinado com a CONAB;                                                \n\n               V  - na liquidação da dívida, via AGF direta, caberá à\nCONAB  encaminhar  à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério  da\nFazenda,   até 30.04 de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos gas-\ntos  com despesas inerentes à Política de Garantia de Preços  Mínimos\n(PGPM)  ressarcíveis ao mutuário, para inclusão dos respectivos valo-\nres no projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício subseqüente;   \n\n              VI  - na  data da formalização do alongamento, o mutuá-\nrio  pode optar  por um ou dois dos seguintes produtos básicos  inte-\ngrantes  da  Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)&#58;  algodão,\narroz, milho, soja e trigo, desde que o produtor tenha explorado, nos\núltimos três anos, os produtos escolhidos;                           \n\n             VII  - na hipótese de o mutuário se dedicar à exploração\nde  outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não especi-\nficados  no inciso anterior, sua opção, para efeito de  equivalência,\nfica restrita a  milho ou soja.                                      \n\n               Art.  7º  No  vencimento  de  cada  parcela  do débito\nalongado,  o beneficiário pode, a seu critério e observadas as condi-\nções do artigo 6º&#58;                                                   \n\n               I  - efetuar o pagamento em espécie, com base no valor\ncorrespondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função\ndo preço mínimo que estiver vigorando naquela data; ou               \n\n              II  - entregar,  em pagamento de sua obrigação, a quan-\ntidade de produto estipulada no instrumento de crédito, observadas as\nnormas  específicas  da  PGPM para as Aquisições do  Governo  Federal\n(AGF).                                                               \n\n               Art.  8º  Estabelecer, para garantir o alongamento e a\nequalização de tais operações,  as seguintes características e condi-\nções  relativamente aos títulos públicos a que se refere o art. 6º da\nreferida Lei nº 9.138/95&#58;                                            \n\n               I  - os  títulos  devem  ser emitidos pelo valor total\ndas dívidas efetivamente alongadas, consolidadas com base em 30.11.95\ne  no  caso do FAT e PIS/PASEP, pelo valor equalizável,  limitado  ao\nmontante de R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais);              \n\n              II  - os títulos devem ser emitidos, após celebração de\ncontrato  entre  as instituições financeiras e o Tesouro Nacional,  e\nregistrados  na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Tí-\ntulos (CETIP), observando-se que&#58;                                    \n\n               a)  a emissão deve ser efetuada em 4 (quatro) parcelas\nde  até 25% (vinte e cinco por cento) do montante alongado, com valor\nde face em 30.11.95, obedecendo o seguinte cronograma&#58;               \n\n               1.  primeira  parcela&#58; mensalmente, até 15.09.96, res-\npeitado o limite de R$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e  cin-\nqüenta milhões de reais);                                            \n\n               2. segunda parcela&#58; 05.01.1998;                       \n\n               3. terceira parcela&#58; 05.01.2000;                      \n\n               4. quarta parcela&#58; 05.01.2002;                        \n\n               b)  no  caso  de  os  valores renegociados situarem-se\nabaixo  do limite de R$7.000.000.000,00  (sete bilhões de reais),  as\nparcelas subseqüentes à primeira serão ajustadas ao novo montante;   \n\n             III - característica dos títulos&#58;                       \n\n               a)  prazo  e forma de amortização&#58; os prazos de venci-\nmento  dos títulos a  serem emitidos pelo Tesouro Nacional devem  ser\najustados  de  forma a assegurar que, nos resgates, seja observada  a\nmesma  proporção do principal vencido, nas respectivas datas das ope-\nrações alongadas;                                                    \n\n               b)  remuneração&#58; respeitada  a correspondente fonte de\nrecursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo&#58;         \n\n---------------------------------------------------------------------\nFonte de Recursos                     | Remuneração                  \n--------------------------------------|------------------------------\nMCR 6-2                               | 16% a.a. (*)                 \n--------------------------------------|------------------------------\nDER e Caderneta de Poupança           |                              \n    a) bancos com média de operações  |                              \n       até o valor de R$70.000,00     |                              \n       1. de 30.11.95 a 31.10.97      | IRP+(6,17% a.a.+5,16% a.a.)  \n       2. a partir de 01.11.97        | IRP+(6,17% a.a.+4,00% a.a.)  \n    b) bancos com média de operações  |                              \n       acima de R$70.000,00           | IRP+(6,17% a.a.+2,00% a.a.)  \n--------------------------------------|------------------------------\nRecursos Livres                       | TMS + 2% a.a.                \n--------------------------------------|------------------------------\nFundo de Aplicações Extramercado      | TMS + 2% a.a.                \n--------------------------------------|------------------------------\nFAT e PIS/PASEP                       | (TJLP + 2% a.a.) - (variação \n                                      |  do preço mínimo + 3% a.a.)  \n---------------------------------------------------------------------\n   Obs.&#58; IRP = TR  ou  outro índice de remuneração da poupança que  a\n               substitua;                                            \n\n         TMS = Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Cus-\n               tódia (SELIC);                                        \n\n (*) MCR 6-2 = a  ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa es-\n               tabelecida para esta fonte de recursos;               \n\n               c)  modalidade&#58; negociáveis,  podendo  ser  computados\npara  efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respec-\ntivas  fontes  de recursos em financiamentos rurais, caso em que  não\nserá necessária a constituição de provisão. O valor pendente de emis-\nsão, devidamente atualizado, também cumprirá a exigibilidade citada; \n\n               d)  o  montante  previsto para a primeira emissão será\nsubdividido em duas séries&#58;                                          \n\n               1.  primeira&#58; correspondente  a 3% (três por cento) do\ntotal a ser securitizado, para fazer face às despesas administrativas\ne  tributárias que serão arcadas pelas instituições financeiras,  com\nprazo  idêntico ao das operações alongadas e pagamento em  prestações\nmensais e sucessivas, a partir da data de sua emissão;               \n\n               2.  segunda&#58; relativa  ao saldo remanescente, nas con-\ndições referidas nas alíneas deste inciso III.                       \n\n               Art.  9º  As  operações realizadas com recursos do FAT\ne  PIS/PASEP serão objeto de equalização que preserve o valor real do\ncapital emprestado.                                                  \n\n               Art.  10. As  dívidas alongadas, vinculadas a recursos\nde  fundos  e das Operações Oficiais de Crédito, não serão objeto  de\nemissão  de títulos e serão mantidas no ativo das instituições finan-\nceiras, assegurado o pagamento da remuneração atualmente em vigor pe-\nlo alocador.                                                         \n\n               Art.  11. Quando  o  pagamento das dívidas mencionadas\nnos artigos 9º e 10 anteriores ocorrer mediante entrega do produto, o\nreembolso  ao repassador dos recursos dar-se-á após a liberação, pelo\nTesouro  Nacional,  de recursos para a Aquisição do  Governo  Federal\n(AGF),  cabendo  às instituições financeiras encaminharem à  STN  até\n30.04 de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos valores necessários\npara  inclusão no projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüen-\nte.                                                                  \n\n               Art. 12. Havendo liquidação antecipada, o valor devido\nserá descontado pela taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano),\ndurante o período compreendido entre a data do pagamento antecipado e\na  de vencimento da parcela, sendo os correspondentes recursos trans-\nferidos  imediatamente ao repassador ou ao Tesouro Nacional, observa-\ndo, quando for o caso, o disposto no artigo anterior.                \n\n               Art.  13. Relativamente  às  operações já renegociadas\ncom  cláusula de equivalência, prevalecerá, para fins do alongamento,\na equivalência em produto contratada, devendo ser acrescido à quanti-\ndade  de produto o valor correspondente à taxa efetiva de juros de 3%\na.a.  (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, a partir  de\n30.11.95.  A  emissão de títulos pelo Tesouro Nacional contemplará  o\nsaldo  devedor,  em 30.11.95, da operação repactuada de acordo com  a\nResolução nº 2.164/95.                                               \n\n               Art.  14. Na  formalização da operação de alongamento,\no  agente  credor da operação cederá o respectivo crédito ao  Tesouro\nNacional  figurando a instituição financeira, no contrato de  cessão,\ncomo garantidor, autorizando, para tanto, expressa e irrevogavelmente\no  Banco Central do Brasil a debitar em sua conta Reservas  Bancárias\npara efetivação da cobertura da referida garantia, em favor do Tesou-\nro Nacional, quando por este solicitado.                             \n\n               Art.  15. Caberá  às instituições financeiras o forne-\ncimento de informações ao Ministério da Fazenda&#58;                     \n\n               I  - até  o 10º dia útil de cada mês, sobre os volumes\nrefinanciados  no mês anterior, detalhando as operações com dados so-\nbre&#58;                                                                 \n\n               a) fonte de recursos;                                 \n\n               b) opção de produto;                                  \n\n               c)  opção  de esquema de refinanciamento (prazo/carên-\ncia);                                                                \n\n               d) mutuário (CPF ou CGC e número da operação);        \n\n               e) saldo inicial da operação alongada;                \n\n               f)  valor  equalizável no primeiro mês, no caso do FAT\ne PIS/PASEP;                                                         \n\n              II  - certificados  de  boa e regular aplicação dos re-\ncursos;                                                              \n\n             III  - autorização  para débito na conta Reservas Bancá-\nrias  de eventuais diferenças apuradas em função de equívocos no for-\nnecimento  de  informações e/ou de apuração de equalização  negativa,\nquando houver.                                                       \n\n               Art.  16. A  Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com\nbase  nas informações recebidas, tomará as providências necessárias à\nemissão  de títulos bem como adotará as medidas de caráter orçamentá-\nrio necessárias ao cumprimento do disposto na Lei 9.138/95.          \n\n               Art.  17. Será  constituída Comissão de Avaliação com-\nposta  por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico\ne do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda,  de Política Agríco-\nla, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrá-\nria,  e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento  e\nOrçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabele-\ncidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição\nde solução para os casos omissos.                                    \n\n               Parágrafo  único. A  Comissão de Avaliação poderá man-\nter  audiências  com parlamentares federais, para tratar de  questões\nrelativas ao processo de alongamento de dívidas.                     \n\n               Art.  18. Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-\nnômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política\nAgrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma\nAgrária,  autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementa-\nres  necessárias  à implementação do disposto nesta  Resolução,  para\natingimento  de seus objetivos, devendo as pertinentes instruções ser\ndivulgadas às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil. \n\n               Art.  19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  20. Ficam  revogadas as Resoluções nºs 2.207, de\n03.11.95 e 2.220, de 06.12.95.                                       \n\n\n                              Brasília, 31 de janeiro de 1996        \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n                              TABELA I                               \n\n                       PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS                        \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n\n---------------------------------------------------------------      \nPRODUTO - Área de Abrangência           |     PREÇO (R$/kg)          \n----------------------------------------|----------------------      \nAlgodão em Pluma - Brasil               |         1,4674             \n----------------------------------------|----------------------      \nArroz Irrigado - Brasil                 |         0,2004             \n---------------------------------------------------------------      \n\n\nArroz de Sequeiro&#58;                                                   \n---------------------------------------------------------------      \nSul, Sudeste, Nordeste e Centro-        |                            \nOeste, exceto Mato Grosso               |         0,1475             \n----------------------------------------|----------------------      \nNorte, exceto Tocantins                 |         0,1344             \n----------------------------------------|----------------------      \nMato Grosso e Tocantins                 |         0,1424             \n---------------------------------------------------------------      \n\n\nMilho (Tipos 1, 2 e 3)&#58;                                              \n---------------------------------------------------------------      \nNorte e Nordeste, exceto sul da Bahia   |         0,1160             \n----------------------------------------|----------------------      \nSul, Sudeste, sul da Bahia e Centro-    |                            \nOeste, exceto Mato Grosso               |         0,1000             \n----------------------------------------|----------------------      \nMato Grosso e Tocantins                 |         0,0950             \n----------------------------------------|----------------------      \nAcre e Rondônia                         |         0,0900             \n---------------------------------------------------------------      \n\n\nSoja&#58;                                                                \n--------------------------------------------------------------       \nSul, Sudeste e Centro-Oeste, exceto     |                            \nMato Grosso                             |         0,1357             \n----------------------------------------|----------------------      \nNordeste, Mato Grosso, Pará e Tocantins |         0,1289             \n----------------------------------------|----------------------      \nAcre e Rondônia                         |         0,1220             \n----------------------------------------|----------------------      \nTrigo - Brasil                          |         0,1190             \n---------------------------------------------------------------      \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                A - ALGODÃO EM PLUMA - SAFRA 1995/96                 \n\n             ABRANGÊNCIA&#58; Todas as unidades da Federação             \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n--------------------------------------------------------------       \nTIPOS |                       CLASSES                                \n      |   ----------------------------------------------------       \n      |    26/28    |    28/30    |     30/32     |    32/34         \n--------------------------------------------------------------       \n4     |   1,1945    |    1,1145   |     0,9198    |    0,8831        \n4/5   |   1,2224    |    1,1389   |     0,9363    |    0,8983        \n5     |   1,2454    |    1,1588   |     0,9497    |    0,9106        \n5/6   |   1,2692    |    1,1794   |     0,9635    |    0,9232        \n6     |   1,3333    |    1,2346   |     1,0000(*) |    0,9567        \n6/7   |   1,4434    |    1,3338   |     1,0749    |    1,0275        \n7     |   1,5502    |    1,4291   |     1,1460    |    1,0944        \n7/8   |   1,6632    |    1,5246   |     1,2065    |    1,1495        \n8     |   1,7546    |    1,6013   |     1,2540    |    1,1925        \n9     |   1,8554    |    1,6847   |     1,3047    |    1,2382        \n--------------------------------------------------------------       \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      \n\n                       I - CLASSE&#58; LONGO FINO                        \n\n             ABRANGÊNCIA&#58; Todas as unidades da Federação             \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n-----------------------------------------------------------          \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      |------------------------------------          \n                      |    1    |     2     |  3, 4 e 5              \n-----------------------------------------------------------          \n  23    |    27       |  1,9132 |  1,9419   |  2,0880                \n  28    |    32       |  1,0813 |  1,0975   |  1,1801                \n  33    |    37       |  1,0553 |  1,0711   |  1,1517                \n  38    |    42       |  1,0310 |  1,0465   |  1,1252                \n  43    |    47       |  1,0073 |  1,0224   |  1,0994                \n  48    |    52       |  0,9852 |  1,0000(*)|  1,0753                \n  53    |    57       |  0,9641 |  1,0220   |  1,0522                \n  58    |    ACIMA    |  0,9433 |  1,0444   |  1,0295                \n-----------------------------------------------------------          \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      \n\n                         II - CLASSE&#58; LONGO                          \n\nABRANGÊNCIA&#58; Sul,   Sudeste,   Nordeste   e   Centro-Oeste,    exceto\n             Mato Grosso                                             \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n--------------------------------------------------------------       \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      | --------------------------------------       \n                      |  1 e 2  |     3     |  4 e 5                 \n--------------------------------------------------------------       \n  23    |    27       |  1,1954 |  1,2312   |  1,2693                \n  28    |    32       |  1,1101 |  1,1434   |  1,1788                \n  33    |    37       |  1,0355 |  1,0665   |  1,0995                \n  38    |    42       |  0,9709 |  1,0000(*)|  1,0309                \n  43    |    ACIMA    |  0,9139 |  0,9413   |  0,9704                \n--------------------------------------------------------------       \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      \n\n                     III - CLASSE&#58; MÉDIO E CURTO                     \n\nABRANGÊNCIA&#58; Sul,   Sudeste,    Nordeste   e   Centro-Oeste,   exceto\n             Mato Grosso                                             \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n--------------------------------------------------------------       \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      |---------------------------------------       \n                      |  1 e 2  |     3     |  4 e 5                 \n--------------------------------------------------------------       \n  23    |    27       |  1,1954 |  1,2312   |  1,2693                \n  28    |    32       |  1,1101 |  1,1434   |  1,1788                \n  33    |    37       |  1,0355 |  1,0665   |  1,0995                \n  38    |    42       |  0,9709 |  1,0000(*)|  1,0309                \n  43    |    ACIMA    |  0,9139 |  0,9413   |  0,9704                \n--------------------------------------------------------------       \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      \n\n                         IV - CLASSE&#58; LONGO                          \n\n           ABRANGÊNCIA&#58; Estados de Mato Grosso e Tocantins           \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n--------------------------------------------------------------       \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      |---------------------------------------       \n                      |  1 e 2  |     3     |  4 e 5                 \n--------------------------------------------------------------       \n  23    |    27       |  1,1949 |  1,2308   |  1,2688                \n  28    |    32       |  1,1096 |  1,1429   |  1,1782                \n  33    |    37       |  1,0356 |  1,0667   |  1,0997                \n  38    |    42       |  0,9709 |  1,0000(*)|  1,0309                \n  43    |    ACIMA    |  0,9138 |  0,9412   |  0,9703                \n-------------------------------------------------------------        \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      \n\n                      V - CLASSE&#58; MÉDIO E CURTO                      \n\n           ABRANGÊNCIA&#58; Estados de Mato Grosso e Tocantins           \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n-------------------------------------------------------------        \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      |--------------------------------------        \n                      |  1 e 2  |     3     |  4 e 5                 \n-------------------------------------------------------------        \n  23    |    27       |  1,1949 |  1,2308   |  1,2688                \n  28    |    32       |  1,1096 |  1,1429   |  1,1782                \n  33    |    37       |  1,0356 |  1,0667   |  1,0997                \n  38    |    42       |  0,9709 |  1,0000(*)|  1,0309                \n  43    |    ACIMA    |  0,9138 |  0,9412   |  0,9703                \n-------------------------------------------------------------        \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      \n\n                         VI - CLASSE&#58; LONGO                          \n\n                ABRANGÊNCIA&#58; Norte, exceto Tocantins                 \n\n                        BENEFICIÁRIOS - TODOS                        \n-------------------------------------------------------------        \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      |--------------------------------------        \n                      |  1 e 2  |     3     |  4 e 5                 \n-------------------------------------------------------------        \n  23    |    27       |  1,1949 |  1,2308   |  1,2688                \n  28    |    32       |  1,1096 |  1,1429   |  1,1782                \n  33    |    37       |  1,0356 |  1,0667   |  1,0997                \n  38    |    42       |  0,9709 |  1,0000(*)|  1,0309                \n  43    |    ACIMA    |  0,9138 |  0,9412   |  0,9703                \n-------------------------------------------------------------        \n\n\n                              TABELA II                              \n\n                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           \n\n                     B - ARROZ - SAFRA 1995/96                       \n\n                    VII - CLASSE&#58; MÉDIO E CURTO                      \n\n               ABRANGÊNCIA&#58; Norte, exceto Tocantins                  \n\n                       BENEFICIÁRIOS - TODOS                         \n-------------------------------------------------------------        \n GRÃOS     INTEIROS   |            TIPOS                             \n                      |--------------------------------------        \n                      |  1 e 2  |     3     |  4 e 5                 \n-------------------------------------------------------------        \n  23    |    27       |  1,1949 |  1,2308   |  1,2688                \n  28    |    32       |  1,1096 |  1,1429   |  1,1782                \n  33    |    37       |  1,0356 |  1,0667   |  1,0997                \n  38    |    42       |  0,9709 |  1,0000(*)|  1,0309                \n  43    |    ACIMA    |  0,9138 |  0,9412   |  0,9703                \n-------------------------------------------------------------        \n\n\n                             TABELA II                               \n\n                         ÁGIOS E DESÁGIOS                            \n\n                     C - MILHO - SAFRA 1995/96                       \n\n-------------------------------------------------------------        \n\n       O PREÇO MÍNIMO DO MILHO NÃO SOFRE ÁGIOS NEM DESÁGIOS          \n-------------------------------------------------------------        \n\n                     D - SOJA - SAFRA 1995/96                        \n\n-------------------------------------------------------------        \n\n         O PREÇO MÍNIMO DA SOJA NÃO SOFRE ÁGIOS NEM DESÁGIOS         \n-------------------------------------------------------------        \n\n                      E - TRIGO - SAFRA 1995                         \n                       ------------------------------------------    \n                      |           CLASSES - Kg LÍQUIDO               \n----------------------|------------------------------------------    \n      PH       | TIPO |  COMUM    | INTERMEDIÁRIO | SUPERIOR OU      \n               |      |           |               | MELHORADOR       \n-----------------------------------------------------------------    \nA PARTIR DE 78 |  1   |  0,9520   |    0,9520     | 0,8264           \nDE 75 A 77,99  |  2   |  1,0000(*)|    1,0000(*)  | 0,8686           \nDE 72 A 74,99  |  3   |  1,1121   |    1,1121     | 1,1121           \n-----------------------------------------------------------------    \n\nNOTA&#58;   Para se obter o valor em moeda corrente no país, divide-se  o\npreço mínimo (*) pelo índice indicado para cada tipo e classe.       \n\n==================================================================== \n\nOBS&#58; Retransmitida em virtude da supressão da expressão &quot;ou outra    \n     ação dolosa&quot; nos arts. 3º, inciso I, e 4º.                      \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nNOTA&#58;   Para se obter o valor em moeda corrente no pais, divide-se  o\npreco minimo (*) pelo indice indicado para cada tipo e classe.       \n\n==================================================================== \n\nOBS&#58; Retransmitida em virtude da supressao da expressao &quot;ou outra    \n     acao dolosa&quot; nos arts. 3., inciso I, e 4..                      \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}