{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.237","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2237_v1_O.pdf;20#;Res_2237_v4_P.pdf;30#;Res_2237_v4_L.pdf;28#;Res_2237_v3_L.pdf;28#;Res_2237_v3_P.pdf;29#;Res_2237_v2_L.pdf;27#;Res_2237_v2_P.pdf;28#;","DOU":null,"Id":45979,"Data":"1996-01-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/1/1996 00:00","Numero":2237.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Limita  as operações de Antecipação  da  Receita Orçamentária (ARO)  aos saldos que especifica.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2443;@97;#RESOLUÇÃO;@2366;@97;#RESOLUÇÃO;@2300;@96;#RESOLUÇÃO;@2281;@96;#RESOLUÇÃO;@2221;@95;#RESOLUÇÃO;@2218;@95;#CIRCULAR;@2725;@96;#CIRCULAR;@2666;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2236/96 ART/1.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2218/95 2221/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2281/96 DOU 07/06/1996 PAG 10040 - ALTERACAO: ART/3 PARAG/1; ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 2300/96 DOU 09/07/1996 PAG 12623 - ALTERACAO: ART/5 (INCLUSAO: ITEM/III).;#RESOLUÇÃO CMN 2443/97 DOU 17/11/1997 PAG 26472 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE12BA66EB51441FC8F052E3F03125652\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002237                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Limita  as operações de Anteci-\n                                      pação  da  Receita Orçamentária\n                                      (ARO)  aos saldos que especifi-\n                                      ca.                            \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições\ndo art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Estabelecer  que  os saldos das operações de\ncrédito de Antecipação de Receitas Orçamentárias(ARO) ficam limitados\naos  saldos  dessas operações apurados pelas instituições financeiras\nna  data-base de 30.11.95, acrescido do valor das operações contrata-\ndas  a  partir de 01.12.95, desde que protocolizadas no Banco Central\ndo  Brasil  até o dia 5.12.95, corrigidos mensalmente pela Taxa Refe-\nrencial (TR).                                                        \n\n               Art.  2º Determinar que, sem prejuízo das demais pena-\nlidades  e  sanções previstas nas normas em vigor, a  instituição fi-\nnanceira que apresentar excesso decorrente do registro de nova opera-\nção, nas posições apuradas no último dia útil de cada mês, em relação\nao  limite  estabelecido no art. 1º  desta Resolução, fica sujeita ao\nrecolhimento ao Banco Central do Brasil do valor do excesso apurado. \n\n               Parágrafo  1º O recolhimento previsto neste artigo de-\nverá ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da\nocorrência da irregularidade.                                        \n\n               Parágrafo  2º A liberação parcial ou total de recolhi-\nmento  se  dará  no  quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do\nbalancete em que se verificar redução ou eliminação do excesso.      \n\n               Art.  3º  Vedar a realização de novas operações de ARO\ncom os estados  beneficiados  com  o  refinanciamento  de que trata a\nResolução  nº 2.236, de  31.01.96, enquanto não liquidadas as citadas\noperações de refinanciamento.                                        \n\n               Parágrafo  1º  A vedação prevista no &quot;caput&quot; deste ar-\ntigo  não  se  aplica  no  caso  de  os recursos da nova operação ARO\ndestinarem-se  à  liquidação  de  operações da espécie mencionadas no\nart. 1º desta Resolução.                                             \n\n               Parágrafo  2º As novas operações de ARO de que trata o\nparágrafo  anterior devem conter cláusula prevendo o pagamento mensal\nde  principal  e  juros,  nos 11 (onze) primeiros meses, em valor não\ninferior a 1/30 (um trinta avos) do saldo devedor.                   \n\n               Art.  4º  Estabelecer que o limite de que trata o art.\n1º  desta  Resolução  pode  ser ultrapassado em até 25%, sem qualquer\npenalidade,   no  caso  de  os  recursos  da  nova  operação  de  ARO\ndestinarem-se  à  liquidação  das operações da espécie mencionadas no\nart.  1º,  desde  que atendido o previsto no parágrafo 2º do art. 3º,\ntodos desta Resolução.                                               \n\n               Art.  5º  Determinar que o limite estabelecido no art.\n1º desta Resolução deve ser deduzido, no mês da liquidação&#58;          \n\n               I  - do valor das operações de ARO liquidadas com  re-\ncursos  oriundos de quaisquer outras modalidades de operações que não\nde  ARO,  inclusive daquelas contratadas na forma prevista no art. 1º\nda Resolução nº 2.236, de 31.01.96.                                  \n\n               II - do valor da amortização das operações de ARO con-\ntratadas conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º.     \n\n               Art.  6º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar\nas  medidas  necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolu-\nção.                                                                 \n\n               Art.  7º Revogar a Resolução nº 2.218, de 5.12.95, e a\nResolução nº 2.221, de 6.12.95.                                      \n\n               Art.  8º Estabelecer que esta Resolução entra em vigor\nna data de sua publicação.                                           \n\n                              Brasília, 31 de janeiro de 1996        \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}