{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.236","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2236_v1_O.pdf;17#;Res_2236_v2_L.pdf;18#;Res_2236_v2_P.pdf;20#;Res_2236_v3_L.pdf;19#;Res_2236_v3_P.pdf;21#;","DOU":null,"Id":45980,"Data":"1996-01-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/1/1996 00:00","Numero":2236.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a concessão de crédito a  estados  para  liquidação de saldos  devedores  de operações de ARO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2217;@95;#RESOLUÇÃO;@2443;@97;#RESOLUÇÃO;@2316;@96;#RESOLUÇÃO;@2237;@96;#CIRCULAR;@2666;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 63/67.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2008/93 ART/1.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2217/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2316/96 DOU 26/09/1996 PAG 19173 - ALTERACAO: ART/1 CAPUT (INCLUSAO: ITEM/V).;#RESOLUÇÃO CMN 2443/97 DOU 17/11/1997 PAG 26472 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB0C2BEECCEAD46B9AB012BC7229A083F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002236                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Autoriza a concessão de crédito\n                                      a  estados  para  liquidação de\n                                      saldos  devedores  de operações\n                                      de ARO.                        \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições\ndo art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a conce-\nder crédito a estados, com recursos de empréstimos em moeda, na forma\nprevista  na Resolução nº 63, de 21.08.67, ou outras fontes de recur-\nsos  a  critério  das  instituições  financeiras, para liquidação dos\ndébitos  oriundos  de operações de Antecipação de Receitas Orcamentá-\nrias  (ARO),  protocolizadas  no Banco Central do Brasil até 5.12.95,\nobservadas as seguintes condições&#58;                                   \n\n               I - valor&#58; até o saldo das operações de ARO na data da\nliberação;                                                           \n\n               II  - prazo&#58; até 36 (trinta e seis meses), incluídos 6\n(seis) meses de carência para amortização do principal, não podendo o\nvencimento final ultrapassar a 31.12.98;                             \n\n               III  - forma de liberação&#58; diretamente às instituições\nfinanceiras credoras das operações a serem quitadas;                 \n\n               IV  -  verificação prévia do cumprimento dos limites e\ncondições estabelecidos em Resoluções do Senado Federal.             \n\n               Art.  2º Estabelecer que não se aplica às operações de\nque  trata  o art. 1º desta Resolução o limite estabelecido  no  art.\n1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.                               \n\n               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar\nas  medidas  necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolu-\nção.                                                                 \n\n               Art. 4º Revogar a Resolução nº 2.217, de 5.12.95.     \n\n               Art.  5º Estabelecer que esta Resolução entra em vigor\nna data de sua publicação.                                           \n\n                              Brasília (DF), 31 de janeiro de 1996   \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n</pre></div>","Voto":null}]}