{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.228","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2228_v1_O.pdf;42#;Res_2228_v2_L.pdf;45#;","DOU":null,"Id":45992,"Data":"1995-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/1995 00:00","Numero":2228.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   disposições  da  Resolução  nº 1.065, de 05.12.85,  que regulamenta  a aplicação de penalidades.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3857;@2017;#RESOLUÇÃO;@4187;@2013;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#RESOLUÇÃO;@2301;@1996;#RESOLUÇÃO;@1065;@1985;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, 9º, 17, 18, 34 e 40.;#Lei nº 9.069/1995, art. 67, caput e § 2º.;#Cita Lei nº 4.728/1965, art. 17, § 4º.;#Altera Resolução CMN nº 1.065/1985 - Dá nova redação: Regulamento anexo 5-3-3, 5-3-7, 5-3-11 e 5-4-2.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.857/2017 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass45A275B2E2D8448E8DB837E2CEB6E2B3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002228                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera   disposições  da  Resolução  nº\n                              1.065, de 05.12.85,  que regulamenta  a\n                              aplicação de penalidades.              \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em  20.12.95, tendo em vista o disposto no\nart. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, e com base no art. 67, caput\ne parágrafo 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º   Alterar o Regulamento anexo à  Resolução nº\n1.065,  de 05.12.85, Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 - Pro-\ncesso  Administrativo,  Seções 3 - Desenvolvimento, 7 - Defesa e 11 -\nEficácia e Execução de Decisões; e Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 -\nMulta Pecuniária.                                                    \n\n               Art.  2º   O  Manual  de Normas e  Instruções do Banco\nCentral do Brasil,  MNI 5-3-3, 5-3-7, 5-3-11 e 5-4-2, passa a vigorar\ncom as alterações constantes das folhas anexas.                      \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 20 de dezembro de 1995       \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\nTÍTULO     &#58;  AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                 \nCAPÍTULO   &#58;  PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3                            \nSEÇÃO      &#58;  Desenvolvimento - 3                                    \n---------------------------------------------------------------------\n\n1  - O processo administrativo é instaurado por descumprimento a dis-\nposição legal ou regulamentar. (Res. 1.065)                          \n\n a) contra instituição financeira, seus diretores, membros de  conse-\nlhos  e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a ela equipa-\nradas,  nos  termos  do artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (Res.\n1.065)                                                               \n\n b) contra todos que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 18 da mes-\nma Lei, se subordinam a suas disposições e disciplinas. (Res. 1.065) \n\n c)  contra  quaisquer  outras pessoas que, direta ou  indiretamente,\ninterfiram,  de forma irregular, nos mercados financeiro, de câmbio e\nde capitais. (Res. 1.065)                                            \n\n2  -  Equiparam-se  a instituição financeira, para os efeitos do item\nprecedente, a pessoa jurídica pública ou privada que tenha, como ati-\nvidade  principal  ou  acessória,  e a pessoa física que pratique, de\nforma  permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão es-\npeculativa  no  mercado, as seguintes operações ou serviços, conjunta\nou isoladamente. (Res. 1.065)                                        \n\n  a)  captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros.\n(Res. 1.065)                                                         \n\n b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. (Res.\n1.065)                                                               \n\n c) custódia de valor de propriedade de terceiros. (Res. 1.065)      \n\n d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira.  (Res.\n1.065)                                                               \n\n e)  prática não autorizada de qualquer outra operação financeira.   \n(Res. 1.065)                                                         \n\n3  -  O  processo  inicia-se  mediante auto-de-infração ou intimação.\n(Res. 1.065)                                                         \n\n4  -  O procedimento se desenvolverá na sede do Banco Central do Bra-\nsil,  em Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados. (Res.\n1.065)                                                               \n\n5 - No interesse da administração do Banco Central do Brasil ou quan-\ndo  ocorrer manifesta conveniência do indiciado, deduzida em requeri-\nmento  escrito, poderão determinados atos efetuar-se junto às Delega-\ncias Regionais. (Res. 1.065)                                         \n\n6 - O processo administrativo compreende&#58; (Res. 1.065)               \n\n  a) lavratura do auto de infração ou intimação; (Res. 1.065)        \n\n  b)  anexação de documentos comprobatórios, quando possível; (Res.  \n1.065)                                                               \n\n  c) informação sobre os antecedentes do indiciado; (Res. 1.065)     \n\n  d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada; (Res. 1.065)     \n\n  e) recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não\napresentação; (Res. 1.065)                                           \n\n  f) exames ou diligências, se necessários; (Res. 1.065)             \n\n  g)  exame  da regularidade do processo e remessa à Unidade Central,\nse for o caso; (Res. 1.065)                                          \n\n  h)  encaminhamento  dos autos à autoridade competente para proferir\ndecisão; (Res. 1.065)                                                \n\n  i) decisão fundamentada; (Res. 1.065)                              \n\n  j) intimação/comunicação, ao interessado, da decisão proferida;    \n\n  l) recebimento do recurso e sua juntada; (Res. 1.065)              \n\n  m) remessa dos autos ao órgão competente; (Res. 1.065)             \n\n  n) intimação, ao indiciado, para recolhimento de multa;            \n\n  o) publicação de penalidade aplicada no Diário Oficial.            \n\n7  -  Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco\nCentral do Brasil apurar responsabilidades mediante um ou vários pro-\ncessos distintos, conforme a natureza das ocorrências. (Res. 1.065)  \n\n\nTÍTULO     &#58;  AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                 \nCAPÍTULO   &#58;  PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3                            \nSEÇÃO      &#58;  Defesa - 7                                             \n---------------------------------------------------------------------\n\n1  -  Efetivada  a  intimação ou lavrado o auto de infração, começa a\nfluir  o prazo para defesa, a ser deduzida por escrito, instruída com\nos  documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, repre-\nsentante legal ou mandatário com poderes expressos. (Res. 1.065)     \n\n2  -  Será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apre-\nsentação de defesa. (Res. 1.065)                                     \n\n3 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo para apresentação de\ndefesa  ou de qualquer manifestação nos autos será comum, contando-se\na  partir  da última intimação. Quando os indiciados estiverem repre-\nsentados  por procuradores diferentes, os prazos previstos neste item\nsão contados em dobro. (Res. 1.970-Art.1º e parágrafo único)         \n\n4  - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem\ninstrumento  de mandato, que se obrigue a juntá-lo no prazo improrro-\ngável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação. (Res. 1.065)     \n\n5  - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,\na defesa será havida por inexistente.                                \n\n6  -  Na  fluência  do prazo para oferecimento de defesa, é facultada\nvista do processo ao indiciado, representante legal ou mandatário com\npoderes  expressos  devidamente constituído, independentemente de re-\nquerimento,  durante  o expediente normal do Banco Central do Brasil,\nno local designado na intimação ou no auto de infração. (Res. 1.065) \n\n7  -  É facultada a retirada dos autos do processo, mediante requeri-\nmento  de  advogado  devidamente constituído, pelo prazo de 5 (cinco)\ndias. (Res. 1.065)                                                   \n\n8  - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrerem, con-\njunta ou separadamente, as seguintes hipóteses&#58;                      \n\n  a)  existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos\ne prazos comuns de defesa; (Res. 1.065)                              \n\n  b)  existência  de documento original de difícil restauração; (Res.\n1.065)                                                               \n\n  c) ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanên-\ncia dos autos no Banco Central do Brasil, reconhecida pela autoridade\nem  despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento da parte\ninteressada. (Res. 1.065)                                            \n\n\nTÍTULO     &#58;  AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                 \nCAPÍTULO   &#58;  PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3                            \nSEÇÃO      &#58;  Eficácia e Execução de Decisões - 11                   \n---------------------------------------------------------------------\n\n1 - É definitiva a decisão proferida pelo&#58; (Res. 1.065)              \n\n  a)  Banco Central do Brasil, esgotado o prazo para recurso, sem que\ntenha sido interposto; (Res. 1.065)                                  \n\n  b)  Conselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro Nacional. (Res.\n1.065)                                                               \n\n2  -  Será  também definitiva a decisão do Banco Central do Brasil na\nparte que não tiver sido objeto de recurso. (Res. 1.065)             \n\n3 - A penalidade será publicada, ao menos uma vez, no Diário Oficial,\npelo órgão prolator da decisão definitiva.                           \n\n4  - O termo inicial de contagem de prazo das penas previstas nos in-\ncisos III e IV do artigo 44 da Lei nº 4.595/64 é a data da publicação\nda decisão definitiva.                                               \n\n5 - O processo de cuja decisão definitiva resultar pena de multa per-\nmanecerá,  na  Unidade  processante,  pelo prazo de 15 (quinze) dias,\ncontado do recebimento da intimação, para recolhimento.              \n\n6  -  Esgotado  o  prazo para recolhimento, sem que tenha sido pago o\nvalor da multa, dar-se-á a competente inscrição na Dívida Ativa, para\nfins de se promover a execução judicial.                             \n\n7 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade\ncompetente, indicará, obrigatoriamente&#58; (Res. 1.065)                 \n\n  a)  o  nome  e,  sempre que possível, o Cadastro de Pessoas Físicas\n(CPF)  ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do devedor, seu domi-\ncílio ou residência; (Res. 1.065)                                    \n\n  b)  a quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção\nmonetária; (Res. 1.065)                                              \n\n  c)  a  origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a\ndisposição  legal  ou regulamentar infringida e o fundamento da pena;\n(Res. 1.065)                                                         \n\n  d) data em que foi inscrita; (Res. 1.065)                          \n\n  e)  o número do processo administrativo de que se originou o crédi-\nto. (Res. 1.065)                                                     \n\n8  - A certidão da inscrição deve conter, além dos requisitos mencio-\nnados no item anterior, a indicação do livro e da folha da inscrição.\n(Res. 1.065)                                                         \n\n\nTÍTULO     &#58;   AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                \nCAPÍTULO   &#58;   Penalidade - 4                                        \nSEÇÃO      &#58;   Multa Pecuniária - 2                                  \n---------------------------------------------------------------------\n\n1  -  As multas, de até R$100.000,00 (cem mil reais), obedecem à  se-\nguinte gradação&#58;                                                     \n\n    a) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a  institui-\nção&#58;                                                                 \n\n  I  -  advertida por irregularidade que tenha sido praticada, deixar\nde saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;                     \n\n  II  - deixar de comunicar, ao Banco Central do Brasil, ato relativo\na  eleição  de administrador ou de membro de qualquer órgão estatutá-\nrio, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à ocorrência;        \n\n  III  - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação exigida por\nlei ou por determinação de  autoridade competente;                   \n\n  IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou infor-\nmação exigidos pelo Banco  Central do Brasil;                        \n\n  V  - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital,\nreservas, encaixe, serviços e  operações;                            \n\n  VI  - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central do Brasil,\na  administrador  ou  a membro  de qualquer órgão estatutário, exceto\nnos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 4.595,  de\n31.12.64;                                                            \n\n  VII  -  ferir condição de concorrência entre instituições reguladas\npelo Banco Central do Brasil;                                        \n\n  VIII  -  mantiver  aplicação em imóvel em desacordo com os  limites\nestabelecidos pelas  autoridades monetárias;                         \n\n  IX  -  adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das\nnormas regulamentares em vigor;                                      \n\n  X - deixar de alienar, no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo prorro-\ngacão  concedida pelo Banco Central do Brasil, imóvel recebido em li-\nquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;               \n\n  b) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a instituição&#58;    \n\n  I  -  reincidir  em falta punida na forma da alínea &quot;a&quot; deste item,\ndesde que não caracterizada  reincidência específica;                \n\n  II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio, salvo o rece-\nbido em liquidação de  empréstimo de difícil ou duvidosa solução;    \n\n  III  -  participar, exceto as instituições de investimento e de de-\nsenvolvimento,  do capital de qualquer  sociedade, sem prévia autori-\nzação  do  Banco  Central do Brasil, ressalvados os casos de garantia\nde subscrição (&quot;underwriting&quot;);                                      \n\n  c)  até  R$75.000,00 (setenta e cinco mil  reais), quando a  insti-\ntuição&#58;                                                              \n\n  I  -  reincidir  em falta punida na forma da alínea &quot;b&quot; deste item,\ndesde que não caracterizada reincidência específica;                 \n\n  II  - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento, em\ndesacordo  com  o  disposto  nos  artigos 37 e 39 da Lei nº 4.131, de\n03.09.62;                                                            \n\n  III  - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente a\nrecursos captados no exterior;                                       \n\n  IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o recolhi-\nmento compulsório devido;                                            \n\n  d) até R$100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição&#58;         \n\n  I  -  reincidir  em falta punida na forma da alínea &quot;c&quot; deste item,\ndesde que não caracterizada  reincidência específica;                \n\n  II  - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II/V\ndo  artigo 34 da Lei nº  4.595/64, ou por norma regulamentar expedida\npelo Banco Central do Brasil;                                        \n\n  III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;   \n\n  IV  -  não  conservar  sigilo em suas operações ativas e passivas e\nserviços prestados;                                                  \n\n  V  -  emitir  debênture  e parte beneficiária sem estar previamente\nautorizada pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.               \n\n2  -  Sujeita-se também à multa de até R$100.000,00 (cem mil  reais),\nsem  prejuízo  de sanções  penais cabíveis, qualquer pessoa física ou\njurídica que atue nos mercados financeiro, de câmbio  ou de capitais,\nsem  estar  devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, res-\nsalvada a  competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).     \n\n3  -  Estão,  ainda, sujeitos às seguintes multas, até  o  máximo  de\nR$100.000,00 (cem mil reais)&#58;                                        \n\n  a)  de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido\nem  desacordo com os  artigos 34 e 40 da Lei nº 4.595/64, o responsá-\nvel que houver, pela instituição, autorizado a operação vedada;      \n\n  b)  de  50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do  título  lançado\nirregularmente  no  mercado,  os responsáveis enunciados no parágrafo\n4º, artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14.07.65.                          \n\n4  -  A  multa  não  liquidada até o prazo fixado para pagamento será\natualizada  monetariamente  e sobre ela incidirão juros moratórios de\n1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, na forma da legislação\nvigente.                                                             \n\n--------------------------------                                     \nObs.&#58; Retransmitida por motivo de inclusão do item  3  no  anexo  MNI\n      5-3-7.                                                         \n</pre></div>","Voto":null}]}