{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.220","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2220_v1_O.pdf;27#;Res_2220_v2_L.pdf;28#;","DOU":null,"Id":46017,"Data":"1995-12-06T02:00:00Z","DataTexto":"6/12/1995 00:00","Numero":2220.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre condições e procedimentos a  serem observados na formalização das operações  de  alongamento  de  dívidas originárias  de  crédito rural, de  que trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2238;@96;#RESOLUÇÃO;@2207;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 9138/95 ART/10.;#CITA LEI 9138/95 ART/5 PARAG/9.;#CITA DL 167/67.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2100/94 ART/3.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2164/95 2187/95.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2207/95 ART/1 (PRORROGACAO DE PRAZO).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2238/96 DOU 02/02/1996 PAG 1711 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2FAB8822BD1D44EAB28CF6D08B479BEB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002220                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre condições e procedimentos\n                              a  serem observados na formalização das\n                              operações  de  alongamento  de  dívidas\n                              originárias  de  crédito rural, de  que\n                              trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.     \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as  disposições\ndo art. 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Estabelecer  as seguintes condições e proce-\ndimentos  a serem observados na formalização das operações de alonga-\nmento  de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº\n9.138, de 29.11.95&#58;                                                  \n\n               I  - deve ser utilizado instrumento de  crédito  único\ncom garantia do mecanismo de equivalência em produto - obedecidos, no\nque  couber,  os critérios estabelecidos no art. 3º da  Resolução  nº\n2.100,  de 24.08.94 - podendo o beneficiário optar, para esse efeito,\nna  data  de sua formalização, por um ou mais dos seguintes  produtos\nbásicos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)&#58;\nalgodão, arroz, feijão, milho, trigo e soja;                         \n\n              II  - na  hipótese de o beneficiário se dedicar  à  ex-\nploração de outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não\nespecificados  no inciso anterior, sua opção, para efeito de  equiva-\nlência, fica restrita a milho e/ou soja;                             \n\n             III  - para  fins  do alongamento, o saldo devedor total\ndeve  ser  calculado com base nos encargos financeiros previstos  nos\ncontratos  originais para a operação enquanto em curso normal, até  a\ndata do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação,\nincidirão  os  encargos financeiros totais até o limite máximo de 12%\na.a.  (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração básica dos\ndepósitos de poupança, expurgando-se, se houver&#58;                     \n\n               a)  os valores  relativos  à capitalização de juros em\ndesacordo  com  o disposto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67, ou  em\noutra norma legalmente estabelecida;                                 \n\n               b)  os  débitos  relativos a multa, mora, taxa de ina-\ndimplemento  e honorários advocatícios de responsabilidade da  insti-\ntuição financeira;                                                   \n\n               c)  a  diferença  entre os valores cobrados dos mutuá-\nrios a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agro-\npecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados;                 \n\n               d)  outros débitos, não relativos a encargos financei-\nros básicos, não previstos no contrato original;                     \n\n              IV  - fica assegurada a revisão do cálculo dos encargos\nfinanceiros,  pela  instituição credora, em instância superior  à  da\nagência,  quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apu-\nrado em desacordo com os critérios definidos no inciso anterior. Per-\nsistindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclu-\nsive através de entidade de classe, a revisão do cálculo a uma comis-\nsão  especialmente  formada  para essa finalidade,  integrada  por  3\n(três)  representantes  das entidades de classe dos  agricultores,  3\n(três)  do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., obser-\nvado que&#58;                                                            \n\n               a)  a utilização dessas prerrogativas não pode  redun-\ndar em anotação restritiva contra o beneficiário;                    \n\n               b)  a  revisão  deve  retroceder  à  operação original\nquando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultantes\nde  operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação  de\ndívidas anteriores;                                                  \n\n               V  - no vencimento de cada parcela do débito alongado,\no beneficiário pode, a seu critério&#58;                                 \n\n               a)  efetuar o pagamento em espécie, com base no  valor\ncorrespondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função\ndo preço mínimo que estiver vigorando naquela data; ou               \n\n               b)  entregar, em pagamento de sua obrigação, a quanti-\ndade  de produto estipulada no instrumento de crédito, observadas  as\ndisposições  do art. 3º da Resolução nº 2.100, de 24.08.94, e as nor-\nmas específicas da PGPM para as Aquisições do Governo Federal (AGF); \n\n              VI  - na hipótese de saldo devedor consolidado superior\na  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o beneficiário tem direito  ao\nalongamento até aquele montante, desde que ajuste com o credor o sal-\ndo devedor total de sua dívida. O valor excedente será livremente re-\nnegociado entre financiado e financiador, podendo continuar cumprindo\na exigibilidade da fonte que estiver lastreando a operação.          \n\n               Art. 2º  O alongamento de dívidas abrange inclusive&#58;  \n\n               I  - os casos de assunção de dívidas  relacionada  com\ntransferência  de  imóvel rural ou com garantia de aval em  operações\npassíveis  de  alongamento, prevalecendo para o assuntor  isolado  ou\nconjunto de assuntores as condições aplicáveis ao devedor original;  \n\n              II  - as  parcelas de Empréstimo do Governo Federal com\nOpção  de Venda (EGF/COV) repactuadas de acordo com as Resoluções nºs\n2.164 e 2.187, de 19.06.95 e 09.08.95, respectivamente.              \n\n               Art.  3º  Será constituída Comissão de Avaliação  com-\nposta  por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico\ne  do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agríco-\nla, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrá-\nria,  e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento  e\nOrçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabele-\ncidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição\nde solução para os casos omissos.                                    \n\n               Parágrafo  único. A  Comissão de Avaliação poderá man-\nter  audiências  com parlamentares federais, para tratar de  questões\nrelativas ao processo de alongamento de dívidas.                     \n\n               Art.  4º  O beneficiário deve solicitar  formalmente o\nalongamento de suas dívidas, até 31.01.96, e o respectivo instrumento\nde crédito deve ser formalizado até 30.06.96, observado que&#58;         \n\n               I  - não são beneficiários da medida os mutuários  que\npraticaram desvio de crédito;                                        \n\n              II  - o credor deve exigir declaração expressa sobre  a\nexistência  ou não de operações alcançadas pela medida em outras ins-\ntituições  financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumá-\nria  das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções pre-\nvistas  nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incor-\nreta.                                                                \n\n               Art.  5º  As  instituições financeiras podem suspender\na  cobrança  judicial de dívidas originárias de crédito  rural,  pelo\nprazo  de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação\nde alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito.\n\n               Art.  6º  Na hipótese de as operações  de  alongamento\nnão  alcançarem  o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete  bilhões  de\nreais),  definido no art. 5º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.138/95, o di-\nferencial  será  utilizado para dar tratamento singular às  situações\nespeciais de concentração regional de endividamento.                 \n\n               Art.  7º  Fica prorrogado para 31.01.96 o prazo fixado\nno art. 1º da Resolução nº 2.207, de 03.11.95.                       \n\n               Art.  8º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento  Eco-\nnômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política\nAgrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma\nAgrária,  autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementa-\nres  necessárias  à implementação do disposto nesta Resolução,  cujas\ndecisões serão divulgadas às instituições financeiras pelo Banco Cen-\ntral do Brasil.                                                      \n\n               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 6 de dezembro de 1995        \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}