{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.215","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2215_v1_O.pdf;23#;Res_2215_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":46029,"Data":"1995-11-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/11/1995 00:00","Numero":2215.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Sistema  de  Registro de  Operações  de Crédito com o Setor Público estabelece  critérios e prorroga o prazo para o início  de  cobrança  de  multas  pecuniárias  estabelecido  na  Circular  nº 2.584, de 28.06.95","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2901;@2001;#RESOLUÇÃO;@2008;@93;#CIRCULAR;@2544;@95;#CIRCULAR;@2673;@96;#CIRCULAR;@2367;@93;#CIRCULAR;@2584;@95;#CARTA CIRCULAR;@2609;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9 ART/37.;#CITA LEI 4595/64 ART/44.;#RESOLUÇÃO CMN 2008/93 ART/8 ART/10 ART/11.;#CITA CIRCULAR BCB 2367/93 2425/94.;#CITA CIRCULAR BCB 2544/94 ART/1 ART/3.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2367/93 ART/5.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2544/95 ART/4.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2584/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2901/2001 DOU 05/11/2001 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAE0E1528504146029429132B3A045936\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002215                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Sistema  de  Registro de  Operações  de\n                              Crédito com o Setor Público - estabele-\n                              ce  critérios e prorroga o prazo para o\n                              início  de  cobrança  de  multas  pecu-\n                              niárias  estabelecido  na  Circular  nº\n                              2.584, de 28.06.95                     \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 29.11.95,  com base nos arts. 9º e 37 da\nreferida  Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11,  da\nResolução nº 2.008, de 28.07.93,                                     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n               Art.  1º  Estabelecer que o atraso e o registro incor-\nreto  de  dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com  o\nSetor   Público  (CADIP),  instituído  pela  Circular  nº  2.367,  de\n23.09.93, sujeitam as Instituições Financeiras e as Sociedades de Ar-\nrendamento  Mercantil ao pagamento de multa pecuniária calculada  com\nbase nos critérios estabelecidos nesta Resolução.                    \n\n               Parágrafo  1º  A manutenção  de registro incorreto  no\nSistema  será  tratada, para efeito desta Resolução, como  informação\nem atraso, pelo período de tempo em que, nessa condição, tenha perma-\nnecido na base de dados do Sistema.                                  \n\n               Parágrafo 2º  A multa por atraso e por registro incor-\nreto será individualizada por operação de crédito e calculada com ba-\nse no número de dias úteis contados a partir da data estabelecida pa-\nra  o registro do dado, conforme critérios definidos  no  art. 3º  da\nCircular nº 2.544, de 23.02.95.                                      \n\n               Parágrafo 3º  Os eventos passíveis  de multa são indi-\nvidualizados  por  módulo de informação de cada operação de  crédito,\nconforme  estabelecido no art. 1º da Circular nº 2.544, de  23.02.95,\nprevalecendo,  para cálculo do valor da multa relativa a uma operação\nde  crédito, a ocorrência daquele módulo em que tiver sido apurado  o\nmaior  número de dias de atraso do registro ou da retificação de  da-\ndos.                                                                 \n\n               Parágrafo  4º   Diferenças inferiores,  em  módulo,  a\n2,5%  (dois  e meio por cento) dos valores originalmente  cadastrados\nnão serão consideradas para efeito de aplicação de multa.            \n\n               Parágrafo  5º  As multas serão  apuradas até o  quinto\ndia útil de cada mês, com base nos eventos ocorridos no mês anterior,\ne  debitadas  no dia 15 do mês de apuração ou dia útil  imediatamente\nposterior, caso aquele dia não seja dia útil.                        \n\n               Art.  2º  Estabelecer os  seguintes limites para apli-\ncação das multas pecuniárias de que trata esta Resolução&#58;            \n\n               a)  a multa pecuniária a  ser aplicada por dia útil de\natraso  ou  de manutenção de registro incorreto na base de  dados  do\nSistema é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);                    \n\n               b)  o montante da multa pecuniária  a ser aplicada por\noperação de crédito e por período de apuração, pelo registro em atra-\nso ou de manutenção de registro incorreto na base de dados do Sistema\né  limitado  em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou  a  2%\n(dois  por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no\nbalancete imediatamente anterior à regularização da pendência, preva-\nlecendo o menor valor;                                               \n\n               c)  o valor cumulativo da multa por  período de apura-\nção e por Instituição Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercan-\ntil  é  limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a 6%  (seis  por\ncento)  do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete\nimediatamente  anterior à regularização da pendência, prevalecendo  o\nmenor valor.                                                         \n\n               Art. 3º  Prorrogar para  o  dia 01.01.96, o prazo para\ninício  da cobrança de multas advindas do atraso e do registro incor-\nreto  de  dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com  o\nSetor Público (CADIP).                                               \n\n               Art.  4º  Estabelecer  que as multas de que trata esta\nResolução  serão debitadas na conta &quot;Reservas Bancárias&quot; da institui-\nção titular.                                                         \n\n               Parágrafo  1º  As instituições não titulares da  conta\nReservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos na Cir-\ncular nº 2.425, de 15.06.94.                                         \n\n               Parágrafo  2º  Enquanto não  firmado  convênio de  que\ntrata  o  parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar  o\npagamento  da  multa junto à Delegacia Regional do Banco  Central  do\nBrasil da sua jurisdição.                                            \n\n               Art.  5º  Autorizar o Departamento da Dívida Pública e\no  Departamento de Informática do Banco Central do Brasil a  adotarem\nas  providências complementares necessárias ao cumprimento do estabe-\nlecido nesta Resolução.                                              \n\n               Art.  6º  As multas  de  que trata esta Resolução  se-\nrão  aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no  art.\n44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                     \n\n               Art.  7º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de\nsua publicação.                                                      \n\n               Art.  8º  Ficam revogados  o  art.  5º  da Circular nº\n2.367,  de 23.09.93, o art. 4º da Circular nº 2.544, de 23.02.95, e a\nCircular nº 2.584, de 28.06.95.                                      \n\n                              Brasília, 29 de novembro de 1995       \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}