{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.212","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2212_v1_O.pdf;33#;Res_2212_v2_L.pdf;36#;Res_2212_v2_P.pdf;38#;Res_2212_v3_L.pdf;37#;Res_2212_v3_P.pdf;41#;Res_2212_v4_L.pdf;30#;Res_2212_v4_P.pdf;42#;Res_2212_v5_L.pdf;30#;Res_2212_v5_P.pdf;42#;Res_2212_v6_L.pdf;25#;Res_2212_v6_P.pdf;50#;Res_2212_v7_L.pdf;23#;Res_2212_v7_P.pdf;50#;","DOU":null,"Id":46044,"Data":"1995-11-16T02:00:00Z","DataTexto":"16/11/1995 00:00","Numero":2212.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera dispositivos das Resoluções nºs 2.099, de 17/8/1994, e 2.122, de 30/11/1994.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4072;@2012;#RESOLUÇÃO;@3040;@2002;#RESOLUÇÃO;@3017;@2002;#RESOLUÇÃO;@2762;@2000;#RESOLUÇÃO;@2692;@2000;#RESOLUÇÃO;@2607;@1999;#RESOLUÇÃO;@2399;@1997;#RESOLUÇÃO;@2262;@1996;#RESOLUÇÃO;@2197;@1995;#RESOLUÇÃO;@2122;@1994;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@1914;@1992;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII, XI e XXII; e 9º.;#Lei nº 9.069/1995, art. 8º, § 1º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Voto CMN nº 239/1985.;#Cita Resolução CMN nº 2.197/1995.;#Altera Resolução CMN nº 1.914/1992 - Revoga, no Regulamento Anexo, art. 36.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994 - Altera: Regulamento Anexo I, art. 1º; Regulamento Anexo II, art. 1º, §2º; Regulamento Anexo II, art. 4º, §2º; Regulamento Anexo III, art. 2º; Regulamento Anexo III, art. 8º, I. Revoga: Regulamento Anexo I, arts. 5º e 6º; Regulamento Anexo II, art. 1º, § 3º.;#Altera Resolução CMN nº 2.122/1994 - Dá nova redação art. 8º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.399/1997 - Alteração: art. 1º, caput, a partir de 1º/8/1997.;#Resolução CMN nº 2.607/1999 - Alteração: art. 1º, § 2º. Revogação: art. 8º, inciso I.;#Resolução CMN nº 2.692/2000 - Revogação: art. 1º.;#Resolução CMN nº 2.762/2000 - Revogação: art. 5º.;#Resolução CMN nº 3.040/2002 - Revogação: arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 13, a partir de 2/6/2003.;#Resolução CMN nº 4.072/2012 - Revogação: art. 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass83CE1FA565B74C69A708EF0203A46636\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002212                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera   dispositivos   das  Resoluções\n                              nºs  2.099,  de 17.08.94, e  2.122,  de\n                              30.11.94.                              \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo\n1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, &quot;ad referendum&quot; daquele Conselho, e\ntendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº  2.291,  de\n21.11.86, e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº\n4.595, de 31.12.64,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo\nBanco  Central do Brasil a partir da data de publicação desta Resolu-\nção  devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com\no  grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins  previstos\nno  Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo\ncom as seguintes fórmulas, consideradas as variáveis também definidas\nno citado normativo&#58;                                                 \n\n               I  - durante  os  2  (dois) primeiros anos&#58; PLE = 0,32\n(APR) + 0,015 (SW);                                                  \n\n              II  - de  2 (dois) a 4 (quatro) anos&#58; PLE = 0,24(APR) +\n0,015 (SW);                                                          \n\n             III  - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos&#58; PLE = 0,16 (APR) +\n0,015 (SW);                                                          \n\n              IV  - a  partir  de  6  (seis) anos&#58; PLE = 0,08 (APR) +\n0,015 (SW).                                                          \n\n               Parágrafo 1º  Os períodos anuais de que trata este ar-\ntigo  serão contados a partir do início de funcionamento da institui-\nção.                                                                 \n\n               Parágrafo  2º   As   disposições deste artigo  não  se\naplicam aos casos de&#58;                                                \n               I  - autorização  para funcionamento de nova institui-\nção  ou de alteração do controle societário de instituição existente,\ndesde  que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos\numa instituição financeira em funcionamento antes da data de publica-\nção desta Resolução;                                                 \n\n              II  - transferência de controle societário de institui-\nção financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Re-\nsolução;                                                             \n\n             III  - aos  demais casos previstos no art. 4º do Regula-\nmento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, desde que envolvendo\ninstituição  financeira em funcionamento antes da data de  publicação\ndesta Resolução.                                                     \n\n               Art.  2º  Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo\nI  à  Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a  se-\nguinte redação&#58;                                                      \n\n     &quot;Art.  1º  A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de\n     autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos co-\n     merciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, so-\n     ciedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de\n     crédito  imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil,  so-\n     ciedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades\n     distribuidoras  de  títulos e valores mobiliários  e  sociedades\n     corretoras de câmbio está condicionada a&#58;                       \n\n     I  - comprovação  pelos  controladores, diretos  e indiretos, de\n     situação econômica compatível com o empreendimento;             \n\n     II  - inexistência  de restrição cadastral aos administradores e\n     controladores,  inclusive  em razão da declaração  de  propósito\n     mencionada no art. 2º deste Regulamento;                        \n\n     III  - que  o  montante do capital integralizado corresponda, no\n     mínimo,  ao limite fixado para a instituição nos termos do Regu-\n     lamento anexo II.&quot;                                              \n\n               Art.  3º  A  situação econômico-financeira dos contro-\nladores deverá corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por\ncento) do empreendimento e terá como base&#58;                           \n\n               I  - o  valor do capital subscrito, nos casos de auto-\nrização para funcionamento de nova instituição;                      \n\n              II  - o  maior dos seguintes parâmetros, quando se tra-\ntar de transferência de controle societário&#58;                         \n\n               a) valor patrimonial contábil;                        \n\n               b)  capital mínimo para a instituição, previsto na re-\ngulamentação vigente;                                                \n\n               c) preço de aquisição;                                \n\n             III  - o  valor  do  capital mínimo exigível para a nova\ninstituição,  nos casos de reorganização societária, quando  implicar\nnecessidade de maior exigência de capital.                           \n\n               Parágrafo  1º   No  cálculo  da exigibilidade  de  que\ntrata este artigo serão consideradas participações em controladas que\nsejam  instituições  financeiras e demais instituições autorizadas  a\nfuncionar  pelo Banco Central do Brasil, tendo como parâmetro o capi-\ntal mínimo exigível para essas instituições.                         \n\n               Parágrafo  2º  Nos casos de transferência de  controle\nsocietário,  o cálculo da comprovação de capacidade  econômico-finan-\nceira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por cento)\ndo  valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido  da\ndiferença  entre  o maior dos valores mencionados no inciso II  deste\nartigo e o capital mínimo exigido.                                   \n\n               Art.  4º  Ficam  dispensados da comprovação da capaci-\ndade econômico-financeira de que trata o art. 1º do Regulamento anexo\nI  à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pelo art. 2º\ndesta Resolução&#58;                                                     \n\n               I  - os casos em que haja alteração do controle socie-\ntário  exercido por pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, desde\nque as pessoas físicas controladoras permaneçam as mesmas;           \n\n              II  - no caso de autorização para funcionamento de nova\ninstituição  ou  de alteração do controle societário  de  instituição\nexistente,  desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo\npelo  menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data\nde publicação desta Resolução;                                       \n\n               Art.  5º  Fica  sujeita aos mesmos procedimentos apli-\ncáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de\nforma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da ins-\ntituição,  que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais\nem decorrência de&#58;                                                   \n\n               I  - ato, isolado  ou  em conjunto, de qualquer pessoa\nfísica  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse\ncomum;                                                               \n\n              II - acordo de acionistas/quotistas.                   \n\n               Art.  6º  Do  conjunto  de instituições integrantes de\num mesmo conglomerado controlado por capital estrangeiro, somente uma\ndelas  poderá ser transformada em banco múltiplo, banco comercial  ou\nbanco de investimento.                                               \n\n               Parágrafo  único. Na hipótese de transferência, direta\nou  indireta, de controle societário de qualquer das instituições  de\nque  se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domici-\nliadas  no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo,\nbanco comercial ou banco de investimento.                            \n\n               Art.  7º  As  sociedades de crédito imobiliário repas-\nsadoras,  assim definidas pelo Voto nº 239, de 05.06.85, do  Conselho\nMonetário  Nacional, no âmbito do Sistema Financeiro, somente poderão\ntransformar-se  em  companhias hipotecárias, observadas as normas  da\nResolução  nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação posterior, não  se\nlhes aplicando as exceções previstas nesta Resolução.                \n\n               Art. 8º  Ficam alterados&#58;                             \n\n               I - os  parágrafos  2º dos arts. 1º e 4º do Regulamen-\nto  anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a  vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n     &quot;Art. 1º ...................................................... \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Em  se tratando de instituição que tenha agência\n     sede  ou  matriz e, no mínimo, 70% (setenta por cento)  de  suas\n     agências  em  funcionamento fora dos Estados do Rio  de  Janeiro\n     e/ou  de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio\n     líquido  exigidos  nos termos deste artigo terão redução de  30%\n     (trinta por cento).&quot;                                            \n\n     &quot;Art. 4º....................................................... \n\n     &quot;Parágrafo  2º  A  concessão de qualquer autorização prevista no\n     Regulamento  anexo  I,  a autorização para a abertura  de  novas\n     agências,  bem assim a capacitação ou a habilitação para o exer-\n     cício de atividade para a qual haja previsão de capital realiza-\n     do  e  patrimônio  líquido, implicarão a necessidade  de  pronto\n     atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento.&quot;     \n\n              II  - os  arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento anexo\nIII à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar com a se-\nguinte redação&#58;                                                      \n\n     &quot;Art.  2º  Agência é a dependência de instituições financeiras e\n     demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central\n     do  Brasil  destinada à prática das atividades para as  quais  a\n     instituição esteja regulamentarmente habilitada.                \n\n     &quot;Parágrafo  único. As  instituições de que trata este artigo po-\n     derão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo muni-\n     cípio em agência da mesma praça, observado o seguinte&#58;          \n\n     I  - prévia  comunicação  ao Banco Central do Brasil, que poderá\n     adotar  procedimentos específicos relativamente às operações  de\n     câmbio;                                                         \n\n     II  - utilização  de um único livro 'Balancetes Diários e Balan-\n     ços', ou 'Livro Diário', para registro do movimento contábil das\n     agências de um mesmo município;                                 \n\n     III  - manutenção  dos livros de escrituração em uma única agên-\n     cia, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo muni-\n     cípio.&quot;                                                         \n\n     &quot;Art. 8º ...................................................... \n\n     I  - pode  ser  instalado  exclusivamente  na área de atuação da\n     cooperativa;                                                    \n     ............................................................... \n\n               Art.  9º  Alterar o  art. 8º da Resolução nº 2.122, de\n30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n     &quot;Art. 8º  Às companhias hipotecárias&#58;                           \n\n     I  - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação\n     - SFH;                                                          \n\n     II  - é  vedada a transformação em qualquer uma das instituições\n     relacionadas  no  art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução  nº\n     2.099, de 17.08.94.&quot;.                                           \n\n               Art.  10. É condição indispensável para a concessão de\nqualquer  autorização prevista no Regulamento anexo I à Resolução  nº\n2.099, de 17.08.94, o cumprimento das disposições legais e regulamen-\ntares, em especial&#58;                                                  \n\n               I - índice de imobilizações;                          \n\n              II  - limite  de diversificação de risco e demais limi-\ntes operacionais.                                                    \n\n               Parágrafo  único. O  Banco  Central  do  Brasil poderá\ndispensar o cumprimento da exigência de que trata este artigo nos ca-\nsos previstos no art. 4º desta Resolução.                            \n\n               Art.  11. Nos casos de inobservância dos limites míni-\nmos  de capital realizado e patrimônio líquido de que tratam os Regu-\nlamentos  Anexos  II e IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, o  Banco\nCentral do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela\nResolução, poderá determinar, caso a caso&#58;                           \n\n               I  - a elevação das exigências relativamente aos limi-\ntes  operacionais de que trata o art. 10;                            \n\n              II  - a  redução  da estrutura operacional da institui-\nção, mediante o cancelamento de autorizações, de modo a adequá-la aos\nseus níveis de capitalização.                                        \n\n               Art.  12. Os  bancos múltiplos devem manter, para cada\ncarteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável\npelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na for-\nma da legislação em vigor.                                           \n\n               Art.  13. As  novas autorizações para funcionamento de\ninstituições  financeiras estarão condicionadas à adesão ao mecanismo\nde  proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras,\ninstituído pela Resolução nº 2.197, de 31.08.95.                     \n\n               Art.  14. O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as\nnormas  e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Re-\nsolução.                                                             \n\n               Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  16. Ficam  revogados  o  art.  36 do Regulamento\nanexo  à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os arts. 5º e 6º do Regula-\nmento  anexo I e o parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento anexo II  à\nResolução nº 2.099, de 17.08.94.                                     \n\n                              Brasília, 16 de novembro de 1995       \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\nResolução  retransmitida em face de ajuste no caput do art.  11 e    \nitem I.                                                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}