{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.209","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2209_v1_O.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 9/11/1995, p. 17922.","Id":46052,"Data":"1995-11-08T02:00:00Z","DataTexto":"8/11/1995 00:00","Numero":2209.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera os critérios de gerenciamento do Programa  de Recuperação da Lavoura Cacaueira  Baiana e o prazo para formalização de financiamentos no ano de 1995.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2209;@1995;#RESOLUÇÃO;@2165;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1965, art. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita Resolução nº 2.165/1995.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5801399B188E46838F8E00BB53D08B79\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002209                          \n                        -------------------                          \n\n                              Altera os critérios de gerenciamento do\n                              Programa  de Recuperação da Lavoura Ca-\n                              caueira  Baiana e o prazo para formali-\n                              zação de financiamentos no ano de 1995.\n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista as  disposições\ndo  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº\n4.829, de 05.11.65,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Devem  ser observadas as seguintes condições\nno  âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de\nque  trata  a Resolução nº 2.165, de 19.06.95,  no caso de  operações\ncom riscos para os Tesouros Nacional e do Estado da Bahia&#58;           \n\n               I  - é  de  exclusiva responsabilidade do Grupo de Su-\npervisão  Geral(GS) a definição de parâmetros e o estabelecimento  de\ncritérios para análise e contratação de operações;                   \n\n              II  - as  propostas  de  financiamento  remetidas pelas\ninstituições  financeiras ao Grupo de Coordenação Regional (GC) devem\nser  por esse examinadas quanto ao mérito e submetidas, em relatórios\nsucintos, à decisão do Grupo de Supervisão Geral(GS).                \n\n               Art. 2º  Prorrogar, de 31.10.95 para 31.12.95, o prazo\nestabelecido  no  art.  1º, inciso VIII, da Resolução  nº  2.165,  de\n19.06.95, para contratação de financiamentos ao amparo do citado Pro-\ngrama durante o ano de  1995.                                        \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 08 de novembro de 1995       \n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}