{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.207","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2207_v1_O.pdf;16#;Res_2207_v2_L.pdf;17#;Res_2207_v2_P.pdf;17#;Res_2207_v3_L.pdf;17#;Res_2207_v3_P.pdf;18#;","DOU":null,"Id":46055,"Data":"1995-11-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/11/1995 00:00","Numero":2207.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a concessão de prazo para operações  originárias  de crédito  rural, com vencimento até dezembro de 1995.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2220;@95;#RESOLUÇÃO;@2238;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4829/65 ART/4 ART/14.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2164/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2220/95 DOU 07/12/1995 PAG 20159 - ALTERACAO: ART/1 (PRORROGACAO DE PRAZO).;#RESOLUÇÃO CMN 2238/96 DOU 02/02/1996 PAG 1711 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAAA02582CE96400ABB559AA5B9102672\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002207                          \n                        -------------------                          \n\n                              Autoriza a concessão de prazo para ope-\n                              rações  originárias  de crédito  rural,\n                              com vencimento até dezembro de 1995.   \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista as  disposições\ndo  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº\n4.829, de 05.11.65,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Autorizar  a   concessão    de   prazo,  até\n02.01.96, independentemente da formalização de aditivos, para as ope-\nrações  originárias  de crédito rural com vencimento até dezembro  de\n1995, excetuando-se&#58;                                                 \n\n               I  - as firmadas  sob  as condições estabelecidas pela\nResolução nº 2.164, de 19.06.95;                                     \n\n              II  - os EGF/COV  e os  valores deferidos em  processos\nde cobertura  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária\n(PROAGRO);                                                           \n\n             III  - as de  responsabilidade de mutuários que pratica-\nram desvios de crédito ou outra ação dolosa.                         \n\n               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nadotar  as medidas e baixar as normas necessárias à implementação  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 3 de novembro de 1995        \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}