{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.201","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2201_v1_O.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/9/1995, p. 14865. ","Id":46086,"Data":"1995-09-22T03:00:00Z","DataTexto":"22/9/1995 00:00","Numero":2201.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos a serem observados  em financiamentos sob a égide do Programa  de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, com risco para o Tesouro Nacional.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2165;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4595/1964, art. 9º.;#Medida Provisória nº 1.105/1995, art. 9º, § 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.165/1995.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCC1F76241DB54CD5B6040DF6FFE18A1E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002201                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece procedimentos a serem obser-\n                              vados  em financiamentos sob a égide do\n                              Programa  de Recuperação da Lavoura Ca-\n                              caueira Baiana, com risco para o Tesou-\n                              ro Nacional.                           \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 30 e 31.08.95, tendo em vista as disposi-\nções  do  art.  9º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº  1.105,  de\n25.08.95,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Na concessão de financiamento sob a égide do\nPrograma  de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata  a\nResolução  nº 2.165, de 19.06.95, com risco para o Tesouro  Nacional,\ndevem ser observados os seguintes procedimentos&#58;                     \n\n               I  - a  seleção  das  operações  enquadráveis  fica  a\ncargo  dos Grupos de Supervisão Geral (GS) e de Coordenação  Regional\n(GC)  referidos  no art. 1º, inciso XIV, da mencionada  Resolução  nº\n2.165/95;                                                            \n\n              II  - o agente  financeiro  informará  à  Secretaria do\nTesouro  Nacional (STN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-\nmico  e  Social  (BNDES) o valor das operações realizadas,  datas  de\namortização e outros dados que forem requeridos pela STN;            \n\n             III  - logo  após  a  data pactuada para amortização dos\nfinanciamentos,  o agente financeiro fornecerá à STN e ao BNDES rela-\nção das obrigações não liquidadas pelos mutuários finais e solicitará\na correspondente cobertura financeira;                               \n\n              IV  - o  retorno dos recursos que lastrearem as  opera-\nções  dar-se-á nos prazos pactuados nos respectivos contratos, quando\npagos  pelos  mutuários finais, ou em até 60 (sessenta) dias  após  o\nvencimento, no caso de pagamento pelo Tesouro Nacional;              \n\n               V  - o agente financeiro envidará os melhores esforços\nno  sentido de vincular garantias, inclusive reais, aos  empréstimos,\nlevando  em conta os critérios definidos pelos Grupos de Supervisão e\nCoordenação do Programa.                                             \n\n               Art.  2º  Esta  Resolução  entra  em vigor na data  de\nsua publicação.                                                      \n\n                              Brasília, 22 de setembro de 1995       \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}