{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.197","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2197_v1_O.pdf;21#;Res_2197_v2_L.pdf;22#;Res_2197_v2_P.pdf;24#;Res_2197_v3_L.pdf;21#;Res_2197_v3_P.pdf;25#;Res_2197_v4_L.pdf;22#;Res_2197_v4_P.pdf;26#;Res_2197_v5_L.pdf;23#;Res_2197_v5_P.pdf;28#;Res_2197_v6_L.pdf;24#;Res_2197_v6_P.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/9/1995, p. 13492. ","Id":46109,"Data":"1995-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/1995 00:00","Numero":2197.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza  a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos,  destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares  de  créditos contra instituições financeiras.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4439;@2015;#RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#RESOLUÇÃO;@4087;@2012;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@3074;@2003;#RESOLUÇÃO;@3024;@2002;#RESOLUÇÃO;@2249;@1996;#RESOLUÇÃO;@2227;@1995;#RESOLUÇÃO;@2212;@1995;#RESOLUÇÃO;@2211;@1995;#RESOLUÇÃO;@2155;@1995;#RESOLUÇÃO;@1861;@1991;#RESOLUÇÃO;@1682;@1990;#RESOLUÇÃO;@1631;@1989;#RESOLUÇÃO;@1099;@1986;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, incisos IV, V, VI; 4º, incisos VI, VIII, XI, XVII; 9º e 30.;#Lei nº 9.069/1995.;#Lei nº 4.380/1964, art. 17.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Constituição Federal de 1988, art. 192.;#Cita Resoluções CMN ns. 1.631/1989, 1.682/1990, 2.155/1995, 3.658/2008..;#Revoga Resoluções CMN ns. 1.099/1986 e 1.861/1991.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.227/1995 - Alteração: art. 4º, inciso II.;#Resolução CMN nº 3.024/2002 - Revogação: arts. 4º e 6º.;#Resolução CMN nº 3.074/2003 - Revogação: art. 5º, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.087/2012 - Alteração art. 1º, caput.;#Resolução CMN nº 4.222/2013 - Alteração: art. 1º, caput. Inclusão: art. 1º, § 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC6CB6630FA274C4B8AB9F41C50790620\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002197                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Autoriza  a constituição de en-\n                                      tidade privada, sem fins lucra-\n                                      tivos,  destinada a administrar\n                                      mecanismo de proteção a titula-\n                                      res  de  créditos contra insti-\n                                      tuições financeiras.           \n\n               O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do artigo 9º da\nLei  nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL,    em  sessão realizada em  30.08.95,  de acordo com o dis-\nposto  na  Lei nº 9.069, de 29.06.95,  nos arts. 3º, incisos  IV, V e\nVI,  4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30, da referida Lei nº 4.595;\nno  art. 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.64, e no art. 7º do Decreto-lei\nnº 2.291, de 21.11.86,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º    Fica autorizada a constituição de entidade\nprivada,  sem  fins  lucrativos, destinada a administrar mecanismo de\nproteção a  titulares de créditos contra instituições financeiras.   \n\n               Parágrafo 1º   As instituições financeiras que recebem\ndepósitos  à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações\nde poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela partici-\nparão como contribuintes.                                            \n\n               Parágrafo  2º    Excetuam-se  do disposto no parágrafo\nanterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das coope-\nrativas.                                                             \n\n               Art.  2º      O estatuto da entidade a que se refere o\nartigo  anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Na-\ncional, e disporá, inclusive, sobre&#58;                                 \n\n               I  -   órgãos de administração e respectivas competên-\ncias e atribuições;                                                  \n\n               II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e\ndos atos de gestão da entidade;                                      \n\n               III  -  exame,  por  auditor externo independente, das\ndemonstrações financeiras da entidade.                               \n\n               Art. 3º   O regulamento do mecanismo de que trata esta\nResolução será   aprovado pelo  Conselho Monetário Nacional,  devendo\ndispor, inclusive , sobre&#58;                                           \n\n               I - situações capazes de acionar o mecanismo de prote-\nção.                                                                 \n\n               II  -  instituições cujos credores terão seus créditos\nprotegidos;                                                          \n\n               III  - créditos que serão protegidos e respectivos li-\nmites;                                                               \n\n               IV  - critérios de contribuições, inclusive extraordi-\nnárias, das instituições participantes;                              \n\n               V  - política de aplicação dos recursos financeiros da\nentidade,  inclusive critérios de composição e diversificação de ris-\ncos;                                                                 \n\n               VI  - forma e época de pagamento dos créditos protegi-\ndos;                                                                 \n\n               VII  - limite de responsabilidade da entidade em rela-\nção ao seu patrimônio;                                               \n\n               Art.  4º    Constituirão receitas da entidade a que se\nrefere o art. 1º desta Resolução&#58;                                    \n\n               I - as contribuições, inclusive sobre a forma de ante-\ncipação e extraordinárias, das instituições associadas;              \n\n               II  -  as  taxas  de serviço decorrentes da emissão de\ncheques  sem  provisão, na forma da regulamentação a ser baixada pelo\nConselho  Monetário Nacional, após a transferência prevista no artigo\nseguinte;                                                            \n\n               III  - o resultado líquido dos serviços prestados pela\nentidade e os rendimentos das aplicações de seus recursos;           \n\n               IV -  receitas eventuais.                             \n\n               Art. 5º   A entidade a que se refere o artigo 1º desta\nResolução, quando de sua criação, absorverá&#58;                         \n\n               I  - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e\nLetras  Imobiliárias  (FGDLI),  disciplinado pelo Regulamento anexo à\nResolução nº 1.861, de 28.08.91;                                     \n\n               II  - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabi-\nlidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), de que trata a Resolu-\nção nº 2.155, de 27.04.95.                                           \n\n               Parágrafo  único.  O Fundo de Garantia dos Depósitos e\nLetras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade\nda  Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferên-\ncia, extintos.                                                       \n\n               Art.  6º  O mecanismo de que trata esta Resolução fun-\ncionará  enquanto  não regulamentado, pelo Congresso Nacional, o art.\n192 da Constituição Federal.                                         \n\n               Art. 7º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação,  revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.86, e, a partir\nda  absorção  a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Resolução, a\nde nº 1.861, de 28.08.91, e demais normativos delas decorrentes.     \n\n                               Brasília, 31 de agosto de 1995        \n\n\n                               Gustavo Jorge Laboissière Loyola      \n                               Presidente                            \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}