{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.194","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2194_v1_O.pdf;24#;Res_2194_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":46096,"Data":"1995-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/1995 00:00","Numero":2194.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Fixa  novos  valores de multas e estabelece  critérios  para  sua aplicação  pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2424;@97;#RESOLUÇÃO;@2901;@2001;#RESOLUÇÃO;@2328;@96;#RESOLUÇÃO;@2809;@2000;#RESOLUÇÃO;@2343;@96;#RESOLUÇÃO;@2437;@97;#RESOLUÇÃO;@2303;@96;#CIRCULAR;@2656;@96;#CIRCULAR;@2812;@98;#CIRCULAR;@2910;@99;#CIRCULAR;@3035;@2001;#CIRCULAR;@2994;@2000;#CIRCULAR;@2714;@96;#CIRCULAR;@2670;@96;#CIRCULAR;@2752;@97;#CIRCULAR;@2720;@96;#CIRCULAR;@2768;@97;#CIRCULAR;@2946;@99;#CIRCULAR;@2912;@99;#CIRCULAR;@2984;@2000;#CIRCULAR;@2978;@2000;#CIRCULAR;@2699;@96;#CIRCULAR;@2822;@98;#CIRCULAR;@2620;@95;#CIRCULAR;@3046;@2001;#CIRCULAR;@3004;@2000;#CIRCULAR;@2977;@2000;#CIRCULAR;@2764;@97;#CIRCULAR;@2957;@99;#CIRCULAR;@2781;@97;#CIRCULAR;@2920;@99;#CIRCULAR;@2726;@96;#CIRCULAR;@2759;@97;#CIRCULAR;@2686;@96;#CIRCULAR;@2756;@97;#CIRCULAR;@2649;@95;#CIRCULAR;@2709;@96;#CIRCULAR;@2964;@2000;#CIRCULAR;@2676;@96;#CIRCULAR;@3047;@2001;#CIRCULAR;@2990;@2000;#CIRCULAR;@2666;@96;#CIRCULAR;@3034;@2001;#CIRCULAR;@2760;@97;#CIRCULAR;@3051;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2866;@99;#CARTA CIRCULAR;@2614;@96;#CARTA CIRCULAR;@2630;@96;#CARTA CIRCULAR;@2687;@96;#CARTA CIRCULAR;@2714;@97;#CARTA CIRCULAR;@2594;@95;#CARTA CIRCULAR;@2727;@97;#CARTA CIRCULAR;@2697;@96;#CARTA CIRCULAR;@2805;@98;#CARTA CIRCULAR;@2958;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2818;@98;#CARTA CIRCULAR;@2834;@99;#CARTA CIRCULAR;@2673;@96;#CARTA CIRCULAR;@2751;@97;#CARTA CIRCULAR;@2873;@99;#CARTA CIRCULAR;@2634;@96;#CARTA CIRCULAR;@2589;@95;#CARTA CIRCULAR;@2772;@97;#CARTA CIRCULAR;@2820;@98;#CARTA CIRCULAR;@2581;@95;#CARTA CIRCULAR;@2915;@2000;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#REGULAMENTA LEI 9069/95 ART/67 CAPUT PARAG/2.;#CITA LEI 4595/64 ART/44.;#CITA CIRCULAR BCB 2425/94.;#CITA LEI 5768/71 ART/16.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2901/2001 DOU 05/11/2001 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass285D0DB731124D2E9BF7CB7064FC072F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002194                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                     Fixa  novos  valores de multas e\n                                     estabelece  critérios  para  sua\n                                     aplicação  pelo Banco Central do\n                                     Brasil.                         \n\n                   O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da\nLei  nº  4.595,  de  31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em  30.08.95, tendo em vista o disposto\nno parágrafo 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n                   Art.  1º  O  não  fornecimento de informações, nos\nprazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares\nem vigor, e o fornecimento incorreto de informações ao  Banco Central\ndo  Brasil  constituem  irregularidades puníveis com multa, de acordo\ncom critérios estabelecidos nesta Resolução.                         \n\n                   Art.  2º  No caso de não fornecimento ou de forne-\ncimento  com  atraso da informação, será aplicada multa,  no valor de\nR$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil de atraso, a  partir\nda expiração do prazo previsto para sua entrega.                     \n\n                   Parágrafo  1º  O  valor cumulativo da multa decor-\nrente  de  não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informa-\nção, por irregularidade individualmente identificada,  não  excederá \nR$100.000,00 (cem mil reais) ou 2% (dois por cento) do patrimônio lí-\nquido  da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior\nà regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.            \n\n                   Parágrafo  2º O valor cumulativo, referente  a  um\nconjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapas-\nsará  R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou  6% (seis por  cento)  do\npatrimônio líquido  da instituição, registrado no balancete imediata-\nmente  anterior  à  regularização  da pendência, prevalecendo o menor\nvalor.                                                               \n\n                   Parágrafo  3º  Em nenhuma hipótese a multa por não\nfornecimento ou fornecimento com atraso da informação será inferior a\nR$150,00 (cento e cinqüenta reais).                                  \n\n                   Art.  3º Na hipótese de retificação ou de forneci-\nmento  incorreto  da  informação,  a multa será de R$150,00 (cento  e\ncinqüenta  reais), por dia útil, a partir da data em que a informação\ncorreta deveria ter sido prestada, observados os seguintes limites&#58;  \n\n                  I  - o valor cumulativo, por irregularidade indivi-\ndualmente  identificada,  não excederá R$4.500,00 (quatro mil e  qui-\nnhentos reais);                                                      \n\n                  II  - o valor cumulativo, referente  a  um conjunto\nde  irregularidades  de  mesma base  regulamentar,  não  ultrapassará\nR$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimô-\nnio  líquido    da instituição, registrado no balancete imediatamente\nanterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.   \n\n                  Parágrafo  1º   Em nenhuma hipótese a multa por in-\nformação  retificada  ou incorreta será inferior a R$150,00 (cento  e\ncinqüenta reais).                                                    \n\n                  Parágrafo 2º  Na hipótese de retificação decorrente\nde  determinação  do  Banco  Central do Brasil o valor da multa e dos\nlimites  referidos  neste artigo sofrerão acréscimo de 20% (vinte por\ncento).                                                              \n\n                  Parágrafo  3º   Diferenças inferiores, em módulo, a\n2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente informados não\nserão  considerados para efeito de cálculo da multa de que trata este\nartigo,  podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério, dispensar\na instituição da obrigatoriedade de retificar a informação.          \n\n                  Art.  4º  A documentação que der origem às informa-\nções  deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo\nprazo  de  180  (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da\ndata  a que se refere cada informação, salvo nos casos em que regula-\nmentação específica exija prazos superiores.                         \n\n                  Parágrafo único - A impossibilidade de  conferência\nou recálculo de  valores informados relativos a qualquer data, dentro\ndo  período  citado  neste artigo, em razão da falta de documentação,\nimplicará    serem  consideradas incorretas as informações prestadas,\nensejando, assim, a aplicação das multas a que se refere o art. 3º.  \n\n                  Art. 5º  As multas decorrentes de informações rela-\ntivas  a  fundos  de  investimento serão calculadas considerando-se o\npatrimônio  líquido  das respectivas instituições administradoras e a\nelas imputadas, vedada a transferência do ônus pecuniário ao patrimô-\nnio dos referidos fundos.                                            \n\n                  Art.  6º  As multas de que trata esta Resolução se-\nrão debitadas na conta Reservas Bancárias da instituição titular.    \n\n                  Parágrafo  1º    As instituições  não  titulares da\nconta  Reservas  Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos\nna Circular nº 2.425, de 15.06.94.                                   \n\n                  Parágrafo  2º    Enquanto não firmado o convênio de\nque  trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar\no  pagamento  da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central da\nsua jurisdição.                                                      \n\n                  Art.  7º  As multas de que trata esta Resolução se-\nrão  aplicadas  sem prejuízo das demais penalidades previstas no art.\n44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                     \n\n                  Art. 8º  O Banco Central do Brasil poderá baixar as\nnormas  complementares que se fizerem  necessárias à execução do dis-\nposto nesta Resolução.                                               \n\n                  Art.  9º  O  disposto  nesta Resolução aplica-se às\ninstituições  financeiras e às demais entidades autorizadas a funcio-\nnar pelo Banco Central do Brasil, excetuadas as infrações de natureza\ncambial  e as referentes a administradoras de consórcio, a que se re-\nfere o art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.                         \n\n                  Art.  10   Esta Resolução entra em vigor na data de\nsua publicação.                                                      \n                              Brasília, 31 de agosto de 1995         \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n-----------------------------                                        \nObs.&#58; Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo único  do \n      art. 4º.                                                       \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}