{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.193","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2193_v1_O.pdf;19#;Res_2193_v2_L.pdf;20#;Res_2193_v2_P.pdf;20#;Res_2193_v3_L.pdf;21#;Res_2193_v3_P.pdf;21#;","DOU":null,"Id":46112,"Data":"1995-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/1995 00:00","Numero":2193.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais com participação  exclusiva  de cooperativas  de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2788;@2000;#RESOLUÇÃO;@2399;@97;#RESOLUÇÃO;@1914;@92;#CIRCULAR;@2143;@92;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/XI ITEM/XIII ITEM/XXXIII.;#LEI 5764/71 ART/88 ART/103.;#DL 2290/86.;#CITA LEI 6404/76.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2099/94.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1914/92 ART/46 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2143/92.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2399/97 DOU 26/06/1997 PAG 13206 - ALTERACAO: ART/3 ITEM/IV.;#RESOLUÇÃO CMN 2788/2000 DOU 01/12/2000 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass24D20B4AD32A4E69B13BCC37D74A18A0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002193                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre a constituição e o funcio-\n                              namento de bancos comerciais com parti-\n                              cipação  exclusiva  de cooperativas  de\n                              crédito.                               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 30.08.95, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, incisos VI, VIII, XI, XIII e XXXIII, da referida Lei, com as\nalterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.86, e nos\narts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16.12.71,                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Facultar a constituição de bancos comerciais\ncom participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares, ex-\nceto as do tipo &quot;luzzatti&quot;, e centrais, bem como de federações e con-\nfederações de cooperativas de crédito.                               \n\n               Parágrafo  único. Os  bancos  comerciais  de que trata\neste artigo devem ser constituídos sob a forma de sociedades anônimas\nfechadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.                   \n\n               Art. 2º  Na constituição de banco comercial mencionado\nno  artigo anterior, somente as pessoas jurídicas controladoras devem\npublicar  declaração  de propósito e comprovar  capacidade  econômica\ncompatível  com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vi-\ngor.                                                                 \n\n               Art.  3º  Os bancos comerciais de  que  trata esta Re-\nsolução&#58;                                                             \n\n               I  - devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua de-\nnominação a expressão &quot;Banco Cooperativo&quot;;                           \n\n              II  - têm sua atuação restrita às Unidades da Federação\nem que situadas as sedes das pessoas jurídicas controladoras;        \n\n             III  - podem  firmar  convênio  de prestação de serviços\ncom cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação;      \n\n              IV  - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado\ncompatível  com o grau de risco da estrutura de seus ativos, para  os\nfins  previstos  na Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo com  a\nseguinte fórmula, consideradas as variáveis também definidas no cita-\ndo normativo&#58;  PLE = 0,15 (Apr) + 0,015 (SW).                        \n\n               Art.  4º  Aos  bancos  comerciais  de  que  trata esta\nResolução são vedadas&#58;                                               \n\n               I  - a  participação no capital social de instituições\nfinanceiras  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n              II  - a  realização de operações de &quot;swap&quot; por conta de\nterceiros.                                                           \n\n               Art.  5º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  7º  Ficam  revogados  o  art. 46  do Regulamento\nanexo à Resolução nº 1.914 e a Circular nº 2.143, ambas de 11.03.92. \n\n                              Brasília, 31 agosto de 1995            \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}